Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GERALDO RODRIGUES FILHO ADVOGADO: MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES RECORRIDA: L.A.M. FOLINI - ME ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS VARNIERI RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito LUCIANA LIMA TEIXEIRA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811693-80.2016.8.20.5004 Polo ativo GERALDO RODRIGUES FILHO Advogado(s): Polo passivo L.A.M. FOLINI - ME Advogado(s): FERNANDO CAMPOS VARNIERI RECURSO INOMINADO N° 0811693-80.2016.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Geraldo Rodrigues Filho, em face de sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0811693-80.2016.8.20.5004, em ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo recorrente contra L. A. M. Folini Cobranças - ME (Mundial Editora) e Luiz Antonio Maldonado Folini. A decisão recorrida extinguiu a execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sob o argumento de que todas as medidas possíveis para localização de bens da parte executada e de seu sócio foram adotadas, sem êxito, e que o pleito de penhora de faturamento da empresa demandada seria incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Nas razões recursais (Id. TR 31106006), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença que extinguiu a execução; (b) a possibilidade de prosseguimento da execução, com a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, desde que não comprometa suas atividades; (c) a realização de novas diligências eletrônicas, como Sisbajud, Renajud e Infojud; e (d) a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, até que sejam localizados bens penhoráveis. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença não merece reparos. Com efeito, a execução se arrasta desde 2018, sem que a exequente tenha obtido êxito em satisfazer seu crédito. Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis dos executados, todas sem sucesso. Destaque-se a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BACENJUD, que também não lograram êxito em encontrar bens ou valores em nome do executado. Ademais, em 10/02/2021 (Id TR 31105928) o processo de execução foi suspenso em razão da ausência de manifestação do exequente ao ser intimado para apontar bens passiveis de penhora, tendo o prazo de suspensão processual encerrado em 11/03/2023, sem manifestação das partes. Ato contínuo, em 2024, foi realizada nova tentativa de penhora através do SISBAJUD, conforme demonstrado no Id TR 31105958, sem valores encontrados passiveis de serem penhorados para satisfazer o crédito executado. Ainda em 2024 foram realizadas novas buscas do INFOJUD e RENAJUD (Ids TR 31105966, 31105967, 31105968) igualmente infrutíferas. Diante desse cenário, a extinção do processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, esgotados os meios de execução, sem a localização de bens do devedor, a extinção do feito é a solução adequada, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Levi Sampaio Fernandes Queiroz contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0801703-54.2019.8.20.5103, que declarou extinto o processo executivo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis da parte executada. 2. Nas razões recursais, o recorrente pleiteia: (i) anulação da sentença para prosseguimento da execução nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC, com aplicação de multa e juros legais; (ii) reforma da decisão para que seja intimado a indicar meios para prosseguimento da execução; e (iii) fixação de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo executivo por inexistência de bens penhoráveis deve ser anulada ou reformada, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens e a ausência de manifestação da parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Foram certificadas diversas tentativas do juízo para localizar bens penhoráveis, incluindo consultas a sistemas e expedição de mandado de penhora, todas infrutíferas. 2. A última tentativa de penhora sistêmica na modalidade TEIMOSINHA localizou apenas R$ 33,04 na conta da parte executada, valor ínfimo em relação à dívida de R$ 14.065,81. 3. A parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis ou meios para prosseguimento da execução, mas permaneceu inerte. 4. Diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de manifestação da parte exequente, a extinção do processo executivo encontra amparo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Deferido o pedido de justiça gratuita.6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo executivo por inexistência de bens penhoráveis é medida adequada quando, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens e ausência de manifestação da parte exequente, resta inviabilizado o prosseguimento do feito. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801703-54.2019.8.20.5103, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RELATOR (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800405-23.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2025, PUBLICADO em 17/11/2025) Nestes parâmetros, após as buscas reiteradas, outra não poderia ser a solução sentencial. Além disso, inequívoco que o exequente deixou de atender ao comando judicial de impulso processual olvidando-se de requerer novas diligências pertinentes. Com razão, pois, o juízo de origem, motivo pelo qual a manutenção da extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.