Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820061-58.2014.8.20.5001 Polo ativo PULSE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo ARTUR ROCHA LANDWOIGT Advogado(s): GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, THIAGO MACEDO DE ARAUJO, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ACIDENTE DURANTE TREINAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALUNO INICIANTE SUBMETIDO A EXERCÍCIO INCOMPATÍVEL. DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando a academia ao pagamento de danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes em razão de acidente ocorrido durante prática de CrossFit, ao argumento de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de prova pericial; (ii) estabelecer se ocorreu perda superveniente do interesse de agir; (iii) determinar se há responsabilidade civil da academia pelo acidente, inclusive quanto à alegada culpa exclusiva da vítima; (iv) definir a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando o conjunto probatório existente é suficiente para formação do convencimento, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A manifestação extrajudicial do autor sobre o valor da causa não afasta o interesse processual quando subsiste pretensão indenizatória fundada em dano efetivamente ocorrido. 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. 6. A academia falha ao submeter aluno iniciante a exercício de alta complexidade (Box Jump), incompatível com seu nível técnico, violando o dever de segurança e individualização do treinamento. 7. A modificação posterior do equipamento utilizado constitui indício relevante de sua potencialidade lesiva e reforça o nexo causal. 8. A inexistência de estrutura adequada de primeiros socorros e de protocolo emergencial evidencia deficiência no atendimento pós-acidente e caracteriza defeito do serviço. 9. Cláusulas contratuais de assunção de risco não afastam a responsabilidade do fornecedor diante de defeito na prestação do serviço. 10. Os danos morais são presumidos diante da gravidade da lesão, mas devem ser reduzidos quando fixados em valor desproporcional às circunstâncias do caso concreto. 11. Os danos estéticos são autônomos, porém o valor deve ser ajustado considerando a extensão moderada das cicatrizes e ausência de comprometimento funcional relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente por danos decorrentes de falha na adequação do treinamento ao nível do consumidor. 2. A ausência de estrutura adequada para atendimento emergencial configura defeito na prestação do serviço. 3. Cláusulas de assunção de risco não afastam o dever de indenizar em relações de consumo quando comprovado defeito do serviço. 4. O quantum indenizatório por danos morais e estéticos deve observar proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo em relação à gravidade do dano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover em parte o recurso para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por H & L EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. – ME (PULSE HEALTH & FITNESS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ARTUR ROCHA LANDWOIGT, após acolher os embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos indenizatórios, condenando-a ao pagamento de uma compensação moral no valor de R$ 30.000,00 e danos estéticos no montante de R$ 20.000,00, bem como ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 403,51 e lucros cessantes fixados em R$ 724,00, totalizando R$ 51.127,51, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas processuais, incidindo a Taxa SELIC sobre os danos materiais a partir do desembolso e lucros cessantes a partir da citação, bem como sua aplicação também aos danos morais e estéticos a partir do arbitramento, em observância ao Tema 1.368 do STJ. Nas razões do recurso, alega a recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada integralmente, sustentando, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial indispensável para aferição da extensão do dano estético, além da perda superveniente do interesse de agir do autor, em razão de confissão do demandante no sentido de considerar alto o valor da causa e que ajuizou a demanda porque se deixou levar por advogados. Afirma que o conjunto probatório demonstra a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, a qual teria se lesionado ao executar de forma inadequada o exercício físico de“Box Jump”, sendo o risco inerente à atividade praticada. Aduz que houve prestação imediata e adequada de socorro, com utilização de kit de primeiros socorros, acionamento do SAMU e posterior condução do autor ao hospital por sócio da academia, inexistindo qualquer omissão. Argumenta ainda que não há defeito no equipamento utilizado, tratando-se de estrutura padronizada internacionalmente, tampouco nexo causal entre a conduta da academia e os danos alegados. Sustenta, ademais, a inexistência de danos materiais e lucros cessantes por ausência de prova efetiva, bem como a inexistência de danos estéticos e morais, ao fundamento de que o autor mantém vida ativa, sem constrangimentos ou abalo psicológico, inclusive com manifestações públicas que evidenciariam elevada autoestima. Por fim, requer: “a) Acolhendo os apontamentos preliminares: a.1) Para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir do Apelado, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; a.2) Reconhecendo a nulidade da sentença, por violação ao contraditório e a ampla defesa; b) Caso superadas as preliminares, no mérito, dar total provimento ao presente apelo para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, face ao incontestável rompimento do nexo causal e àincidência das excludentes de responsabilidade consubstanciadas na inexistência de defeito na prestação de serviço e na culpa exclusiva da vítima (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor); c) Em atenção ao princípio da eventualidade, caso esta Egrégia Corte decida por manter alguma responsabilização da Apelante, requer-se a redução drástica do quantum fixado a título de danos morais e estéticos para patamares mínimos e condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se o fator punitivo calcado na falsa premissa de omissão de socorro, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelado (art. 944 do CC) d) A reforma da decisão quanto à distribuição do ônus sucumbencial, para que seja reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), tendo em vista que o Apelado decaiu de mais de 80% do proveito econômico líquido postulado na exordial; e) Por fim, com o provimento do recurso e a consequente improcedência da demanda, requer a inversão total do ônus da sucumbência, condenando-se o Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, requerendo, desde já, a majoração destes em sede recursal, nos precisos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.” Nas contrarrazões, ARTUR ROCHA LANDWOIGT, após impugnar os argumentos recursais, pugna pelo desprovimento do apelo. Em razão da aposentadoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do Agravo de Instrumento n. 0804869-43.2020.8.20.0000, os autos foram redistribuídos entre os membros da 3ª Câmara Cível, vindo conclusos a este relator. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. Quanto as prejudiciais de nulidade da sentença, suscitadas pela recorrente, estas não merecem guarida. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundada na ausência de prova pericial para aferição do dano estético, não se sustenta, porquanto o magistrado de origem, na condição de destinatário da prova, detém ampla liberdade na condução da instrução processual, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos, notadamente a documentação médica, registros fotográficos e demais elementos coligidos, mostrou-se suficiente para a formação do convencimento acerca da existência e extensão do dano estético, inexistindo prejuízo à defesa. De igual modo, não prospera a alegação de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que eventual manifestação do autor acerca do valor da causa ou considerações subjetivas sobre o ajuizamento da demanda, por mensagem, não possui o condão de afastar a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, sobretudo diante da efetiva ocorrência do dano e da pretensão indenizatória deduzida em juízo. Ademais, o interesse no prosseguimento da demanda restou devidamente evidenciado na sequência de petições as quais expressam, de forma iniludível, a pretensão de dar seguimento à resolução da demanda. Assim, ausente qualquer vício processual ou fato superveniente capaz de extinguir o interesse processual, impõe-se o afastamento das prejudiciais arguidas. Passo a análise do mérito propriamente dito das razões do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da academia demandada em razão de acidente ocorrido durante a prática de atividade física CrossFit, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A insurgência recursal devolve a esta instância o exame da alegada ausência de responsabilidade da fornecedora, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, bem como, subsidiariamente, a revisão dos valores arbitrados a título indenizatório. Razões assistem em parte à recorrente. Desde logo, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. No caso concreto, o acervo probatório revela, com grau elevado de certeza, a ocorrência de falha na prestação do serviço, sendo absolutamente inaplicável a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva do consumidor. Com efeito, restou incontroverso que o autor firmou contrato com a academia em 03 de setembro de 2014, vindo a sofrer o acidente em 23 de setembro do mesmo ano, ou seja, apenas 20 (vinte) dias após o início das atividades. Tal circunstância evidencia, de maneira inequívoca, sua condição de aluno iniciante, ainda em fase de adaptação à prática esportiva, especialmente em modalidade de alta intensidade como o CrossFit. Não obstante essa condição, o demandante foi submetido à execução do exercício denominado “Box Jump”, atividade que demanda elevado grau de coordenação motora, força, explosão muscular e domínio corporal, sendo usualmente recomendada para praticantes em nível intermediário ou avançado. Essa conduta revela manifesta falha na individualização do treinamento, na medida em que a academia deixou de observar critérios mínimos de progressão pedagógica e segurança, expondo aluno inexperiente a risco superior ao razoavelmente esperado. Tal circunstância, por si só, já configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. A agravar esse cenário, a prova testemunhal indica que, após o sinistro, as caixas utilizadas no exercício foram modificadas, arredondadas, o que sugere reconhecimento implícito de que o equipamento, em seu estado anterior, apresentava potencial lesivo acentuado.
Trata-se de elemento indiciário relevante, que reforça o nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano suportado. Não bastasse, restou igualmente demonstrada grave deficiência no atendimento emergencial prestado pela academia. Conforme apurado nos autos, inclusive pela prova testemunhal, inexistia kit de primeiros socorros adequado ao tipo da lesão que o demandante sofreu, tendo sido utilizadas toalhas para conter o sangramento, bem como o atendimento inicial foi realizado por aluno que se encontrava no local, e não por equipe preparada, não havia protocolo estruturado de emergência, tampouco meio adequado de transporte para remoção do acidentado, que acabou sendo conduzido por familiar e não pelo sócio. Tais circunstâncias evidenciam que a requerida não estava devidamente aparelhada para lidar com situações previsíveis em atividade de risco, o que configura, de forma inequívoca, defeito na prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 25, §1º, veda expressamente cláusulas exonerativas de responsabilidade, razão pela qual tais disposições devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, não há como acolher a tese de culpa exclusiva da vítima, porquanto o evento danoso decorreu da conjugação entre o risco inerente à atividade e a conduta negligente da fornecedora, especialmente ao submeter aluno iniciante a exercício incompatível com seu nível técnico, falhando na prestação de socorro adequado ao tipo da lesão. Superada a questão da responsabilidade, passa-se à análise do quantum indenizatório. No que se refere aos danos morais, estes se mostram configurados in re ipsa, diante da gravidade da lesão, da dor suportada, da necessidade de intervenção cirúrgica e do afastamento das atividades habituais, devidamente comprovadas por documentos médicos. No que concerne à quantificação dos danos morais, fixados na origem, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), impõe-se uma readequação, à luz dos principios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem orientar a fixação da indenização em patamar que, simultaneamente, compense o sofrimento experimentado pela vítima e cumpra a função pedagógico-sancionatória da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Com efeito, embora inegável a ocorrência de abalo moral decorrente do acidente marcado por dor física, necessidade de intervenção médica e afastamento temporário das atividades habituais, observa-se que as consequências do evento, conquanto relevantes, não atingiram grau extremo de gravidade, não havendo sequelas incapacitantes permanentes, tampouco comprometimento significativo da autonomia funcional do autor, que, conforme se extrai dos autos, manteve vida ativa após o ocorrido. Ademais, o valor arbitrado na sentença costuma ser fixado ou mantido por este Tribunal em situações de abalo moral decorrente de eventos excepcionais decorrentes de prestação de serviços defeituosos que levaram a parte a quase morte ou para familiares em caso de falecimento de membro da família, o que definitivamente não é o caso dos autos. A respeito de patamares de indenização fixados em valores aproximados ao originalmente fixado, cito os seguintes arestos: (APELAÇÃO CÍVEL, 0835723-86.2019.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0829286-58.2021.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 23/03/2026) Nesse contexto, considerando os fundamentos já declinados, tenho que a redução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e suficiente, pois atende aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização, preservando o equilíbrio entre as partes e observando a vedação ao enriquecimento indevido, sem descurar da gravidade do ilícito e da necessidade de desestimular condutas semelhantes por parte da fornecedora de serviços. No tocante aos danos estéticos, restou comprovada a existência de cicatrizes decorrentes das lesões sofridas, sendo legítima a indenização autônoma, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o valor arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) igualmente comporta redução, porque excessivo. De fato, o apelado é um homem jovem com data de nascimento registrada em 23.04.1993 e que à época do acidente em 2014, na academia, contava com 21 anos de idade, demonstrando as redes sociais, uma vida bastante ativa, com prática de atividades esportivas intensas como o Ciclismo, Corrida, Esqui e o Crossfit. A seu turno, as duas cicatrizes, cada qual na parte frontal dos membros inferiores, não possuem alteração física visual significativa, em que um dos lados, inclusive, é amenizada pela presença de tatuagens ao redor da região, sem comprometimento funcional dos membros, sendo razoável fixar a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, especialmente no que se refere a aos danos materiais e lucros cessantes, porquanto devidamente comprovados e adequadamente fundamentados.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento ao recurso voto, apenas para reduzir os valores das indenizações, fixando os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os danos estéticos em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2026.