Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800951-76.2024.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, NOTIFICO a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada. Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo. Areia Branca, 18 de março de 2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
19/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:34
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:32
Decurso de Prazo
05/11/2025, 08:49
Movimentação processual
05/11/2025, 08:46
Decurso de Prazo
28/10/2025, 02:08
Publicação
13/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800951-76.2024.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Intime-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da confecção do Precatório na base do Sigpre, bem como da atualização n base do Sispag/RPV. Prazo de 05 (cinco) dias. 8 de outubro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secrataria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800951-76.2024.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Intime-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da confecção do Precatório na base do Sigpre, bem como da atualização n base do Sispag/RPV. Prazo de 05 (cinco) dias. 8 de outubro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secrataria
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:28
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:14
Publicação
28/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800951-76.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: LIVRARIA DO ESTUDANTE EIRELI - EPP
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por LIVRARIA DO ESTUDANTE EIRELI – EPP em desfavor do MUNICÍPIO DE GROSSOS, decorrente de condenação ao pagamento de valores oriundos de ordens de compra devidamente comprovadas. A parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada no ID 148343537, apontando o montante de R$ 24.292,13 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e treze centavos). O Município executado foi intimado para apresentar impugnação, todavia, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 154955333. É o que importa relatar. Passo a decidir. Observada a planilha apresentada pela parte exequente, nota-se que foram utilizados os critérios de atualização, estando os valores em conformidade com os parâmetros legais. Isto posto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição de ID 148343537, para considerar o Município executado devedor da quantia de R$ 24.292,13 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e treze centavos), a ser pago mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por intermédio deste Juízo. Transitada em julgado esta Decisão, requisite-se a referida quantia, na forma de RPV, ao demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias. Deverá constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia, através do sistema BACENJUD. Não cumprido voluntariamente, por meio de ofício, proceda o bloqueio judicial, via BACENJUD dos valores referentes à presente execução. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:14
Expedição de precatório/rpv
20/08/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 06:23
Documento (Certidão)
17/06/2025, 06:23
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:18
Publicação
30/04/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800951-76.2024.8.20.5113.
AUTORA: LIVRARIA DO ESTUDANTE EIRELI - EPP
RÉU: MUNICIPIO DE GROSSOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LIVRARIA DO ESTUDANTE EIRELI - EPP em desfavor do MUNICIPIO DE GROSSOS, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). A Fazenda Pública deverá ser intimada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberar. Por outro lado, não impugnada a execução no prazo legal, venham os autos conclusos para homologação de cálculos. Após, cumpra-se os incisos I e II do § 3.º do art. 535 do CPC, para expedir precatório ou requisição de pequeno valor, conforme a hipótese dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:43
Evolução da Classe Processual
23/04/2025, 08:43
Reativação
23/04/2025, 08:42
Mero expediente
22/04/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/04/2025, 14:26
Definitivo
04/04/2025, 10:19
Trânsito em julgado
04/04/2025, 10:18
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:42
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800951-76.2024.8.20.5113.
AUTOR: LIVRARIA DO ESTUDANTE EIRELI - EPP
REU: MUNICIPIO DE GROSSOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LIVRARIA DO ESTUDANTE LTDA em desfavor de MUNICÍPIO DE GROSSOS, ambos já devidamente qualificados. Na petição inicial, a parte autora alega que é credora da parte demandada, em decorrência de ordens de compra no valor total de R$ 14.853,42 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos). Juntou Notas Fiscais, Notas de Empenhos e Notas de Entregas preenchidas e assinadas (ID 120760017, ID 120760018, ID 120760019 e ID 120760021) e Planilha de Cálculos atualizados (ID 137511643). Apesar de devidamente citada/intimada (ID 126522576), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (Termo de Audiência no ID 124308364), tampouco apresentou Contestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo hospedada no ID 130428177. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ao exame dos autos, verifica-se que a demandante pretende a cobrança do valor atualizado de R$20.805,83 (vinte mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e três centavos), referente ao saldo devedor oriundo de ordens de compra junto à requerente (ID 120760017, ID 120760018, ID 120760019 e ID 120760021). Ademais, verifica-se que, além das notas de empenho, a parte demandante juntou aos autos as respectivas notas de entregas preenchidas e assinadas pelo recebedor, encontrando-se revestidas das formalidades legais, ou seja, além do valor, constam data e assinatura da parte demandada. Nesse sentido, o reconhecimento da pertinência das alegações autorais, uma vez que restou demonstrado a realização do negócio jurídico, não tendo a parte demandada, apesar de devidamente citada/intimada, se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR o demandado MUNICÍPIO DE GROSSOS/RN ao pagamento da quantia de R$20.805,83 (vinte mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e três centavos). Sem condenação em custas processuais, diante da isenção que goza a Fazenda Pública. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)