Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIA JOSIANA ARRUDA
Requerido: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807206-90.2019.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação nº 006/2026 da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados no art. 2º da referida Recomendação. 2 - Comunicada a data da perícia em 23/02/2026 (id 174846991), expediu-se carta de intimação pessoal da autora para o exato endereço declinado nos autos (id 177075080) e intimação das partes por seus advogados (id 177075081). Após, a perita informou a ausência da autora ao exame pericial (id 178179016). Juntado o AR de intimação da autora, recebido em 18/02/2026 (id 178938203). Em seguida, a parte autora informou que "A patrona da Autora não visualizou tempestivamente a referida intimação, circunstância que ora se reconhece com a devida transparência. No período correspondente, encontrava-se sob acompanhamento psiquiátrico com recomendação formal de afastamento profissional por 15 (quinze) dias, conforme atestado médico datado de 18/02/2026, cuja vigência abrange integralmente a data designada para a perícia" e que "A Autora mudou-se recentemente de endereço, não tendo recebido a intimação encaminhada ao endereço anterior. O endereço atualizado da Autora é: Rua Praia de Barreira, n. 158, Edifício Madri, apartamento 301,Nova Parnamirim – RN, CEP: 59151-410. Embora se reconheça o dever de atualização cadastral, a ausência de ciência efetiva da Autora somou-se ao impedimento profissional temporário da patrona, resultando na não realização do ato" (id 179299380). Ao final, pugnou redesignação da perícia. Juntou receita médica (id 179299382). É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, registro inexistir nos autos qualquer comprovação do alegado "afastamento profissional" da patrona da autora. Com efeito, a receita médica juntada no id 179299382 não se confunde com atestado médico. Outrossim, tratando-se de perícia médica direta (ato personalíssimo), a intimação pessoal da pericianda (autora) foi devidamente providenciada, através de intimação postal ao exato endereço constante dos autos, tendo havido o regular recebimento da intimação ainda em 18/02/2026 (id 178938203). Registro que é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, V, do CPC), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, "ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, do CPC). Ademais, conforme já explicitado na decisão id 169071939, a autora foi cientificada "de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova". Por fim, não está presente nenhuma das hipóteses do art. 480 do CPC a demandar a realização de nova perícia. Pelo exposto, indefiro o pedido de redesignação de perícia formulado pela parte autora. Intimações necessárias. Em seguida, comunique-se à perita sobre a prejudicialidade do exame, conforme requereu no id 178179016. Por fim, atualize a Secretaria o endereço da autora no cadastro do PJE, para constar: Rua Praia de Barreira, n. 158, Edifício Madri, apto 301, Nova Parnamirim – RN, CEP: 59151-410. 3 - Preclusa esta decisão, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge