Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807474-62.2023.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo RAIMUNDA DA CONCEICAO DIAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. DOCUMENTO FISCAL COM VALOR EXPRESSIVO SEM DISCRIMINAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, reconhecendo como válida a documentação apresentada e constituindo título executivo judicial em favor da empresa de saneamento em razão de suposto débito por fornecimento de água e/ou esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a suficiência e idoneidade da prova escrita apresentada na inicial da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial indicou débito de R$ 8.551,68, sendo R$ 5.523,50 atribuídos à rubrica genérica de “complementação de débito” sem indicação de origem, natureza ou período correspondente, o que impede a verificação da causa da obrigação. 4. Os documentos anexados não permitem compreender a composição do valor exigido, especialmente diante dos consumos ordinários registrados e ausência de vínculo claro entre a cobrança e efetiva prestação do serviço. 5. Diante da dúvida quanto à idoneidade da prova documental, deveria ter sido oportunizado ao autor aditar a inicial, nos termos do §5º do art. 700 do CPC, convertendo-se o feito para o procedimento comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial com a juntada de prova idônea do débito, nos termos do artigo 700, §5º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 700, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.535433-7/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 26/03/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.017218-9/001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 06/05/2024; TJCE, Apelação Cível 0025745-21.2016.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 25/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, por conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de origem proferiu sentença nos autos da Ação Monitória nº 0807474-62.2023.8.20.5106, movida por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO DIAS, julgando improcedentes os embargos opostos pela parte ré (Id 31306804), reconhecendo como válida a documentação apresentada e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial. Na decisão, o magistrado entendeu que os documentos juntados atendem ao disposto no art. 700 do CPC. Considerou que a embargante não impugnou de forma eficaz o débito e reconheceu a dívida, sustentando apenas dificuldades financeiras. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Irresignada, a parte ré interpôs apelação cível (Id 31306806) sustentando a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita hábil, afronta ao §2º do art. 700 do CPC e irregularidade nas faturas, especialmente quanto ao valor referente ao mês de novembro de 2021. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, bem como o reconhecimento da abusividade da cobrança, a anulação dos débitos e a improcedência da ação monitória. A apelada apresentou contrarrazões (Id 31306810), pugnando pelo não provimento do recurso. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação formulada. O objeto central do inconformismo importa em examinar a higidez da prova documental apresentada na petição inicial da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Na origem, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ajuizou ação monitória contra RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO DIAS, alegando inadimplemento no pagamento de tarifas relativas ao fornecimento de água e/ou esgoto da matrícula nº 2617570, referentes aos meses de setembro a novembro de 2021, no valor total de R$ 8.551,68 (Id 31303858). Juntou faturas, relatório de débitos e memória de cálculo, requerendo a expedição de mandado de pagamento, nos moldes do art. 701 do CPC. A parte ré apresentou embargos monitórios, sustentando, entre outros pontos, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea e detalhada, especialmente quanto ao montante de R$ 5.523,50 constante da fatura de novembro de 2021, lançado como "complementação de débito", sem discriminação compreensível da origem ou composição. O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos (Id 31306804), afirmando que os documentos apresentados atendem aos requisitos do art. 700 do CPC, e que a parte requerida reconheceu o débito ao alegar apenas impossibilidade financeira de pagamento. Contudo, a meu ver, embora a ação monitória dependa apenas de instrução com prova escrita, exige o §2º do art. 700 do CPC que o autor explicite a importância devida. No caso concreto, a inicial descreve três lançamentos, destacando-se o valor de R$ 5.523,50 indicado como “complementação de débito” na fatura de novembro de 2021, sem indicação da origem, natureza ou período correspondente a essa cobrança. Refiro sequer haver que se falar em considerar a prestação do serviço e efetivo uso pela contratante, pois a fatura de Id 31303860 - Pág. 4 não relaciona o valor extraordinário a essas circunstâncias, mas sim a um suposto inadimplemento que não tem comprovação documental pertinente. Destaco que o próprio documento informa os últimos consumos entre maio e outubro de 2021 com a utilização ordinária de até 25 m³, patamar insuficiente para justificar o valor superior a cinco mil reais. A ausência de prova documental originária lastreadora do montante apenas informado no registro atrai a incidência do §5º do artigo 700, CPC, segundo o qual, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental, o juiz deverá intimar o autor para aditar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Dessa forma, havendo dúvida quanto idoneidade documental, deve ser cassada a sentença e oportunizado ao recorrido emendar a exordial, fazendo prova especialmente no que concerne ao suposto débito complementar referido. Destaco precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TICKETS DE BALANÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA - IMPROCEDÊNCIA POR ILIQUIDEZ - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL - SENTENÇA CASSADA. "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum" (art. 700, § 5º, CPC). Tendo havido a oposição de embargos monitórios e não sendo verificada, pelo Juízo a quo, liquidez quanto aos documentos carreados à inicial, deve ser permitido à parte autora que proceda à emenda, para que, se for o caso, a ação prossiga pelo procedimento ordinário (cobrança).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.535433-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO DÉBITO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO OPORTUNIZAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - A prova escrita a embasar a monitória deve transparecer de modo suficiente e claro para o magistrado os requisitos necessários para formação do título executivo. - Não há como instaurar procedimento monitório com base em demonstrativo ou extrato unilateral de débito ou gasto em cartão de crédito sem o respectivo contrato, não se podendo caracterizar tal documento como prova escrita hábil a tal procedimento. - O art. 700, §5º do CPC estatui que o juiz intimará a parte para emendar a inicial monitória, adaptando-a ao procedimento comum, nos casos de dúvida sobre a idoneidade da prova documental. - Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento para, cassar a sentença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.017218-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO PARCIAL DO CRÉDITO MONITÓRIO. PRETENSÕES RECÍPROCAS NULIDADE E REFORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO PELA CORTE A INIDONEIDADE DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO CONTENDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL (ART. 700, § 5º, DO CPC). SENTENÇA CASSADA. I - Caso em Exame:
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Banco do Brasil S/A e SGF Serviços de Capatazia LTDA-ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada pelo Banco, com exclusão de parte do crédito, no montante de R$ 16.488,20, por ausência de comprovação da causa debendi., visto que ausentes extratos da conta do período excluído. II - Questão em Discussão: Examina-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a suficiência dos documentos apresentados para constituição do título monitório e a aplicação do § 5º do art. 700 do CPC para emenda à inicial, diante da dúvida sobre a idoneidade dos documentos apresentados. III - Razões de Decidir: A inexistência de decisão surpresa ou cerceamento de defesa foi reconhecida, tendo ambas as partes se manifestado quanto à instrução processual. Reconheceu-se, contudo, que o magistrado deveria ter oportunizado ao autor a possibilidade de emendar a inicial para complementar os documentos, nos termos do art. 700, § 5º do CPC, diante da dúvida sobre a idoneidade do demonstrativo de débito. Eis que a ausência de comprovação detalhada da evolução da dívida (extratos, amortizações e encargos incidentes) inviabiliza a constituição integral do título monitório. A documentação apresentada, embora suficiente para ajuizamento da ação, não preenche os requisitos para sua procedência automática, conforme Súmula 247 do STJ, fato este que foi reconhecido pelo colegiado. Dispositivo e Tese: Rejeitam-se as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa formuladas em ambos os recursos. Dá-se parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, permitindo a emenda à inicial para apresentação de demonstrativo de débito apto a comprovar a evolução da dívida. Nega-se provimento ao recurso da SGF Serviços de Capatazia LTDA-ME, face à rejeição de suas teses. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: Art. 373, I e II; Art. 700, § 5º. Súmula 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt no AREsp 1250430/SP, Terceira Turma, DJe 16/04/2021: Admissibilidade do julgamento antecipado da lide quando há elementos suficientes para o convencimento do magistrado. STJ - REsp 2078943/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2023: Configuração de cerceamento de defesa quando o autor é impedido de produzir provas necessárias à instrução da demanda. TJ-CE - AC 01469426320178060001, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 26/04/2023: Retorno dos autos ao primeiro grau para emenda à inicial, nos termos do art. 700, § 5º do CPC, quando a prova apresentada é insuficiente para demonstrar a evolução da dívida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de SGF SERVIÇOS DE CAPATAZIA LTDA-ME, ao passo que CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A, cassando a sentença guerreada a fim de que os autos retornem ao primeiro grau para possibilitar a emenda à inicial e permitir ao apelante à juntada do demonstrativo de débito apto a demonstrar a evolução da dívida, ex vi do artigo 700, § 5º do CPC. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator” (Apelação Cível - 0025745-21.2016.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Dessa forma, havendo obscuridade na composição da cobrança e diante da necessidade de maior esclarecimento quanto ao valor principal exigido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizado à parte autora o aditamento previsto no art. 700, §5º, do CPC, adaptando-se o feito ao procedimento comum, caso mantido o interesse processual. Enfim, com esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 700, §5º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.