Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RECORRIDO: JONAS BEZERRA DA COSTA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800525-85.2024.8.20.5300
Cuida-se de recurso especial (Id. 31187340) interposto pela UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30480565) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Jonas Bezerra da Costa. A sentença confirmou a tutela de urgência e determinou o tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem, visitas médicas, nutricionista, alimentação enteral com insumos, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Apelante pleiteou: (i) correção do polo passivo; (ii) reconhecimento da inexistência de obrigação contratual ou legal para fornecimento do tratamento; (iii) ausência de dano moral ou, subsidiariamente, redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura contratual para tratamento domiciliar prescrito por médico assistente; (ii) verificar se é cabível a indenização por danos morais decorrentes da negativa injustificada do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde, para se tratar da relação de consumo entre fornecedor de serviços e consumidor final, conforme arts. 2º e 3º do CDC. 4. A cláusula contratual de exclusão de cobertura para internação domiciliar é considerada abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva e contrariar a boa fé objetiva. 5. O tratamento em regime de atenção domiciliar prescrito por profissional habilitado configura extensão da internação hospitalar e não pode ser excluído pela operadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2.032.929/SP e AgInt no AREsp 2.021.667/RN). 6. A recusa da operadora em fornecer o tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário, ainda que parcialmente amparada em cláusulas contratuais, configura ato ilícito e enseja dano moral, por violar direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 7. O valor de R$ 5.000,00 estabelecido a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da operadora e os efeitos contrapostos da recusa de tratamento. 8. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de plano de saúde e beneficiários. 2. É abusiva uma cláusula contratual que exclui a cobertura para internação domiciliar (home care) quando esta substitui a internação hospitalar e é exigida por médico profissional. 3. A negativa injustificada de cobertura de plano de saúde para tratamento necessário à preservação da saúde do beneficiário configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 31187341 e 31187342). Contrarrazões apresentadas (Id. 31478008). É o relatório. A priori, verifico que a discussão travada é relativa à definição acerca da abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998, a qual é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1340/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10