Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817780-03.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Polo passivo: POSTO RODRIGUES & CIA LTDA - EPP e OUTROS (3) DECISÃO I – Relatório FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA promoveu a execução de título extrajudicial em desfavor de POSTO RODRIGUES & CIA LTDA – EPP, Edmilson Ferreira Rodrigues e Rute Maria Barros Rodrigues. Com o pedido inicial foi requerida a penhora sobre um bem imóvel que teria sido ofertado em garantia pelos executados, por ocasião do negócio celebrado entre as partes e que embasa o pedido de execução. O título executivo corresponde ao instrumento particular de confissão da dívida contraída pelos contratantes, diante do negócio originário entre as partes e que se encontra no evento de ID 12325723 - Pág. 1. O contrato originário do negócio entre as partes, em razão do qual foi celebrado o contrato de confissão de dívidas, encontra-se no evento de ID 12325719 - Pág. 1 que corresponde ao contrato de Compra e venda mercantil e seu aditivo contratual - ID 12325720 - Pág. 1. O presente feito executivo estava em curso, quando nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811228-67.2024.8.20.0000 foi atribuído efeito suspensivo ao apelo interposto contra a sentença proferida nos autos do Processo nº 0809351-47.2017.8.20.5106. O executado noticiou o julgamento do recurso de apelação e a manutenção da sentença proferida, a qual teria anulado o título que embasa a apresente execução e requereu a extinção deste feito, bem como o levantamento da hipoteca sobre o bem imóvel garantidor da obrigação assumida pelos devedores. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela suspensão do processo executivo como já determinado no Agravo de Instrumento indicado acima. Em relação à garantia hipotecária, aduz o exequente que o imóvel, cujo levantamento da hipoteca vem sendo pleiteada pelos executados, é o imóvel de matrícula nº 18.093 e que esse imóvel não corresponde ao bem garantidor da obrigação exequenda desses autos. Afirma o exequente que a garantia prevista no título que fundamenta a presente execução é apenas fidejussória, assumida pelos executados Edmilson Ferreira e Rute Maria, e que o imóvel cuja hipoteca pretendem os executados que seja levantada é garantia do instrumento contratual de compra e venda celebrado entre as partes, sendo esse último objeto de discussão nos autos do processo nº 0807564–80.2017.8.20.5106, cuja pretensão é a rescisão contratual. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação O cerne do impulso processual está em reconhecer nessa oportunidade processual a perda superveniente do interesse processual, diante da declaração de nulidade da dívida cobrada nos autos do nº 0809351-47.2017.8.20.5106. Comparamos as considerações feitas na última petição protocolada pelo exequente (ID 141990721) com a pretensão do executado manifestada no evento de ID 136882857. Em consulta realizada aos autos do Processo nº 0809351-47.2017.8.20.5106, observo que o acórdão manteve a sentença proferida, mas ainda não alcançou o trânsito em julgado, sendo interposto Recurso Especial pendente de julgamento. Também consultamos o referido processo e observamos que, de fato, o contrato objeto da pretensão autoral naqueles autos, cuja nulidade foi declarada, é o de confissão de dívida, e não há no contrato de confissão de dívida garantia pelo imóvel indicado pela executada, mas apenas garantia fidejussória. Contudo, se a execução foi promovida diante da suposta inadimplência dos executados, cuja dívida é oriunda do contrato de compra e venda, confessada no contrato de confissão de dívida, não há como subsistir a presente execução. Por outro lado, nos autos do Processo nº 0807564-80.2017.8.20.5106 a pretensão autoral é sobre a resolução do contrato de compra e venda mercantil celebrado entre as partes e a consequente liberação da hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 18.093. Portanto, são duas situações diferentes. Não se confunde o objeto da execução embasada no não cumprimento do contrato de confissão da dívida originária do contrato de compra e venda mercantil. Se a dívida foi declarada inexistente diante da declaração de nulidade do contrato de confissão de dívida, essa declaração de nulidade não alcança o contrato de compra e venda, contrato esse, inclusive, que foi objeto de ação própria de rescisão. Se a hipoteca sobre o imóvel está prevista no contrato de compra e venda, esta garantia deverá aguardar o desfecho da ação de rescisão contratual. Outrossim, observamos que esse Juízo determinou a penhora sobre o mesmo imóvel e em razão desses autos. Nesse aspecto, quando a sentença proferida alcançar o trânsito em julgado, deverá ser levantada a penhora. No mais, em relação à continuidade do feito executivo, contamos com a determinação de suspensão da execução, até que seja alcançado o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade, pois essa foi a determinação proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810181-58.2024.8.20.0000. III – Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o requerimento protocolado pela parte executada no evento de ID 136882857 e determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 06 (seis) meses nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil, aguardando-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo nº 0809351-47.2017.8.20.5106. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito