Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2967479/RN (2025/0224627-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAROLD LYRA VERGARA FILHO
AGRAVANTE: MADALENA ARRUDA CAMARA RAMALHO FREIRE
ADVOGADOS: MARCELLO ROCHA LOPES - RN005382
LEANDRO CESAR CRUZ DE SÁ LORENZETTI - RN012552
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN
ADVOGADOS: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA - RN007248
RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA - RN005963
JOVANA BRASIL GURGEL DE MACÊDO - RN006030
ANA BEATRIZ DE MACEDO ALVES - RN012432
FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO - RN006485
LORENA SOUZA DE OLIVEIRA - RN009378
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAROLD LYRA VERGARA FILHO e MADALENA ARRUDA CÂMARA RAMALHO FREIRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 410): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DAS PRESCRIÇÕES ALEGADAS E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO DOS DEMAIS PONTOS. INCONFORMISMO DOS DEVEDORES. MANUTENÇÃO DO JULGADO E NÃOA QUO CONHECIMENTO DA NOVA TESE RECURSAL DE PRESCRIÇÃO PELA DEMORA DA CITAÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA A SUA ANÁLISE POR ENTENDER SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMORA DA CITAÇÃO POR NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS DEVIDAMENTE ATENDIDAS NOS PRAZOS CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 472-482). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 219, caput, § 2º e § 4º, do CPC/1973, ao argumento de que, embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a citação somente se efetivou após o seu transcurso, sem que fosse promovida nos prazos legais pela exequente, circunstância que afastaria a interrupção da prescrição, porquanto a demora não teria sido imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas decorrente de inércia da parte exequente, tornando inaplicável, assim, a Súmula 106/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 501). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 504-510), o que ensejou a interposição do presente agravo. Sem contraminuta do agravo (fl. 530). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, concluiu de forma clara e fundamentada que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que a demora na citação decorreu de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça, inexistindo inércia da exequente, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 106/STJ e afastou a tese de prescrição. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 413-417): Na situação em exame, o que deve ser apreciado são os motivos para a demora na citação e se houve paralisação do processo e esta ocorrera por possível inércia do Judiciário ou da exequente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que muitas das vezes a demora decorreu por culpa do Poder Judiciário, por exemplo, para proferir o despacho ordenando a citação e para o cumprimento do Mandado de Citação (Ids. 60980607, pág. 01 e 60980609, págs. 15, 16 e 24 – dos autos da Execução de nº 0114702-36.2014.8.20.0001) e sempre que a exequente foi provocada para providenciar alguma diligência necessária para a citação, ela o fez dentro do prazo concedido para tanto (Ids. 60980607, pág. 14 e 60980608, pág. 01, 60980609, págs. 26 e 29, 60980610, págs. 01-02, 60980611, pág. 02, 60980612, págs. 01-03, 60980613, pág. 03, 60980614, págs. 01-03 – todos dos autos da Execução de nº 0114702-36.2014.8.20.0001). Depois de cumpridas as diligências determinadas, foi possível citar a executada em 11/08/2016 (Id. 60980609, pág. 24) e antes de finalizados os procedimentos legais para a citação por edital, o executado se habilitou nos autos, juntamente com a executada em 06/04/2017 (Ids. 60980615 e 60980616 dos autos da Execução de nº 0114702-36.2014.8.20.0001). Sendo assim, é plenamente aplicável à hipótese em exame os termos da Súmula 106 do STJ, a qual revela expressamente que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Isso porque os apelantes não lograram êxito em demonstrar a inércia da exequente necessária para imputar a ela a culpa pela demora evidenciada. Em consonância com esse entendimento está o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Assim, considerando que a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data da propositura da ação/execução, conforme previsão do artigo 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73 (artigo 240, §§ 1º e 2º, do atual CPC), em que ocorreu dentro do prazo quinquenal, e tendo em vista que a demora na citação dos executados, ora apelantes, não pode ser imputada à recorrida que diligenciou sempre que foi provocada para viabilizar o referido ato, não há por que reconhecer a prescrição alegada. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Da violação do artigo 219 do CPC/1973. Súmula n. 7/STJ Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à conclusão de que a demora na citação decorreu de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" (AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.734/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS