Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825854-60.2023.8.20.5001.
Autor: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN
Réu: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão de meu ofício que deixo de expedir o Mandado de Penhora devido, em razão da parte executada não ter sido citada após algumas diligências negativas, conforme a última tentativa ID 149142467. Desta forma, com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço correto e atual da parte executada, a fim de viabilizar a penhora determinada. NATAL/RN, 20 de maio de 2026 SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:12
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:55
Publicação
03/03/2026, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN Réu/Executado: GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, Moustique S.A e Moustique ll S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0825854-60.2023.8.20.5001 Autor/ Defiro o pedido formulado no ID 173238237, devendo ser procedida a penhora do bem imóvel de matrícula nº 17.610, do Cartório Único de Extremoz/RN, de propriedade da executada GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPC, art. 845, §1º), por termo nos autos, ficando em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º). Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838, expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870) para, querendo, a parte executada, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º). Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879). P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN Réu/Executado: GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, Moustique S.A e Moustique ll S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0825854-60.2023.8.20.5001 Autor/ Defiro o pedido formulado no ID 173238237, devendo ser procedida a penhora do bem imóvel de matrícula nº 17.610, do Cartório Único de Extremoz/RN, de propriedade da executada GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPC, art. 845, §1º), por termo nos autos, ficando em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º). Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838, expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870) para, querendo, a parte executada, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º). Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879). P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:47
deferimento
10/02/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:59
Mero expediente
16/12/2025, 01:13
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 20:28
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:54
Publicação
14/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN
EXECUTADO: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das consultas realizadas via os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, indicando os endereços para os quais deseja que sejam realizadas novas diligências. NATAL/RN, 10 de outubro de 2025 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0825854-60.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:01
Documento (Certidão)
08/10/2025, 15:11
Documento (Certidão)
02/09/2025, 13:40
Documento (Certidão)
02/09/2025, 13:31
Documento (Certidão)
30/07/2025, 13:46
Outras Decisões
02/07/2025, 07:36
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:10
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:24
Publicação
09/05/2025, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN
EXECUTADO: MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 149142467, requerendo o que entender de direito. NATAL, 23 de abril de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0825854-60.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:54
Publicação
12/03/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:56
Publicação
12/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825854-60.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN
EXECUTADO: MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A DESPACHO Tendo em vista o teor da peça ID 142653374, renove-se a citação de MOUSTIQUE LL S.A, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: Av. Coronel Norton Chaves, 2332, Lagoa Nova, Natal/RN. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825854-60.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN
EXECUTADO: MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A DESPACHO Tendo em vista o teor da peça ID 142653374, renove-se a citação de MOUSTIQUE LL S.A, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: Av. Coronel Norton Chaves, 2332, Lagoa Nova, Natal/RN. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 08:35
Mero expediente
10/03/2025, 08:19
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 11:56
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:33
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:12
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:09
Publicação
12/02/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825854-60.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN
EXECUTADO: MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A DESPACHO Sem olvidar dos termos da peça processual de ID 138916372,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o ID 110699989, informando na oportunidade o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:25
Mero expediente
05/02/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:28
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:54
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825854-60.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN
EXECUTADO: MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A DESPACHO Tendo em vista a decisão do AI (ID 136611677), dê-se fiel cumprimento aos decisórios de ID's 123499323 e 129949194 no que determina: "a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, querendo, efetuar a promoção do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015; b) Intime-se, outrossim, a parte exequente para, no prazo de10 (dez) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito exequendo." P.I.C. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 20:33
Mero expediente
25/11/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 11:53
Documento (Certidão)
19/11/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 10:10
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
10/10/2024, 05:34
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848872-76.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN
EXECUTADO: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - 09/09/2024 Número: 0848872-76.2024.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Órgão julgador: 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Última distribuição: 23/07/2024 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0825854-60.2023.8.20.5001 Assuntos: Compromisso Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM TJRN PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN (SUSCITANTE) PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO (ADVOGADO) MARCELO NOBRE DA COSTA (ADVOGADO) THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA (ADVOGADO) GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SUSCITADO) GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (SUSCITADO) Moustique S.A (SUSCITADO) Moustique ll S.A (SUSCITADO) Documentos Id. Data Documento Tipo 130445919 09/09/2024 07:24 Decisão Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN, em desfavor de GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, regularmente individuados. Em síntese, a parte requerente alega a existência de grupo econômico entre as empresas Moustique S.A e Moustique S.A II (devedoras no título executivo extrajudicial) e as sociedades GIOKEN e GIOKEN II. Por fim, pleiteia pela concessão da tutela provisória de natureza satisfativa, visando: (i) tornar indisponíveis todos os imóveis existentes em nome das empresas suscitadas, com a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB; (ii) o arresto cautelar do imóvel de matrícula nº 17.610, de propriedade da suscitada GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com a remessa de expediente ao Cartório Único de Extremoz/RN. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipatória com o reconhecimento da existência de grupo econômico, culminando com a inclusão das mesmas no polo passivo da correlata demanda executiva. Acorrendo a determinação judicial(ID 129350090), a parte requerente promoveu o recolhimento das custas processuais(ID 129510688). É o que basta relatar. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida que visa a correção de situações abusivas e fraudulentas, com a integração da relação processual por terceira pessoa – verbi gratia, sócios, administradores ou pessoas jurídicas ligadas ao débito discutido em uma relação jurídica -, objetivando atingir o patrimônio destes para garantir a satisfação da dívida, sendo cabível em sede de cumprimento de sentença, em execução de título extrajudicial ou em demandas cognitivas. Num. 130445919 - Pág. 1 Pág. Total - 1 Assinado eletronicamente por: ELANE PALMEIRA DE SOUZA - 09/09/2024 07:24:31 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090907243117400000121842161 Número do documento: 24090907243117400000121842161 Constitui, por assim dizer, excepcional instrumento jurídico, admissível quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, caracterizado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial(CC, art.50), tendo por escopo a responsabilização patrimonial de alguém que não integra a relação processual originária. A medida tem pertinência também na feição inversa, nominada doutrinariamente como desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese em que é afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para então responsabilizá-la por obrigação pessoal dos sócios. Em situação deste jaez, não se foge a regra legal de imprescindibilidade de comprovação dos normatizados requisitos insculpidos no artigo 50 da Lei Substantiva. No caso em disceptação, o instituto em comento, em sua modalidade incidental, tem arco procedimental de obrigatória observância regido pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC/2015); prevendo o instrumental normativo em vigor a citação do sócio ou pessoa jurídica para se manifestar e apresentar provas, assegurando-se-lhes, como não poderia deixar de ser, o contraditório e a paridade de armas. Obtempere-se, todavia, sem que se constitua imposição de maus-tratos aos anteditados princípios constitucionais, que óbice não há à desconsideração da personalidade jurídica ou da aplicação de medidas correlatas.inaudita altera pars Com efeito, admitir-se-á o contraditório diferido, desde que verificados os requisitos legais aplicáveis à espécie; não bastando, ipso facto, a simples alegação do poder geral de cautela do magistrado, mas sim e inexoravelmente, repise-se, a configuração concorrente dos normatizados requisitos entrouxados na probabilidade do direito autoral e no perigo de dano ou frustração ao resultado útil do provimento jurisdicional solicitado. Noutros termos, indispensável a evidenciação dos impostergáveis requisitos do e do (CPC,art. 300), os quais hão de ter ressonância nafummus boni iuris periculum in mora verossimilhança das alegações da parte requerente alicerçada no arsenal probatório. No caso em comento, busca-se a concessão de tutela de urgência com o fim de ver determinado, dentre outras medidas, a indisponibilidade e arresto de bens pertencentes às pessoas jurídicas supostamente envolvidas com a ocultação patrimonial da executada. Empreendida análise dos presentes autos, bem ainda da correspectiva demanda executiva, transparentam-me, neste inaugural momento e âmbito de sumária cognição, os concorrentes requisitos legais autorizativos da providência acautelatória pleiteada pelo ora suscitante. Para a formação de juízo de valor, eis que fundada nos critérios legais da evidenciação e necessariedade, constato configurados os requisitos delineados no art. 300 do CPC, como dito, a probabilidade do direito vestibularmente alegado e a real potencialidade de frustração ao resultado útil da subjacente demanda executiva. Com efeito, as alegativas autorais encontram respaldo na prova pré-constituída, em realce os documentos vinculados aos ID's 126611448, 126611449, 126611451 e 126611452, os quais se fizeram acompanhar à peça de ingresso. Incontrastavelmente, os documentos de ID 126611448 - Pág. 3(aditivo de alteração contratual nº 2), ID 126611449(certidão simplificada expedida pela JUCERN) e ID 126611451(certidão simplificada expedida pela JUCERN), espelham que as executadas Moustique S.A e Moustique S.A II são, respectivamente, sócias das empresas ora suscitadas Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda(CNPJ nº 13.561.270/0001-13), cada qual com participação societária de 99,92%(noventa e nove vírgula noventa e dois por cento), integralizado o capital social em R$ 4.393.642,00(quatro milhões trezentos e noventa e três mil seiscentos e quarenta e dois reais), e Incorporação de Empreendimentos Imobiliários, Compra, Venda, Aluguel e Administração de Imóveis Próprios Ltda(CNPJ nº 15.129.261/0001-83), integralizado o capital social em R$ 4.367.080,50(quatro milhões trezentos e sessenta e sete mil oitenta reais e cinquenta centavos). Num. 130445919 - Pág. 2 Pág. Total - 2 Assinado eletronicamente por: ELANE PALMEIRA DE SOUZA - 09/09/2024 07:24:31 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090907243117400000121842161 Número do documento: 24090907243117400000121842161 Noutro olhar, perscruto a adjacente demanda executiva e verifico que, até a presente data, não fora efetivado o arresto/penhora de bens da parte executada. Descortinado tal cenário fático-jurídico, exsurgem, de forma concorrente, os impostergáveis e normatizados requisitos da plausibilidade das alegativas autorais e evidente risco de dano ao resultado útil da tutela jurisdicional executiva, exigindo-se dessa Julgadora, como medida de justiça, o deferimento, em seus precisos termos, do pedido de tutela contido na alínea "d" da peça processual retratada no ID 126611444 - Pág. 17. pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,, para que produza seusEx positis, defiro jurídicos e legais efeitos, o pedido contido na alínea "c" da peça processual retratada no IDin totum, 126611444 - Pág. 17, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Proceda-se com o impedimento judicial do imóvel situado imóvel de matrícula nº 17.610, de propriedade da suscitada GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com a remessa do competente ofício ao Cartório Único de Extremoz/RN(ID 126611452). Proceda-se, outrossim, com o registro de indisponibilidade de bens da parte suscitada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB Citem-se os suscitados(CPC, art. 135). Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da correlata demanda executiva. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito Num. 130445919 - Pág. 3 Pág. Total - 3 Assinado eletronicamente por: ELANE PALMEIRA DE SOUZA - 09/09/2024 07:24:31 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090907243117400000121842161 Número do documento: 24090907243117400000121842161
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2024, 07:36
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:23
Decurso de Prazo
30/08/2024, 14:23
Decurso de Prazo
27/08/2024, 11:58
Decurso de Prazo
27/08/2024, 11:58
Decurso de Prazo
27/08/2024, 10:27
Decurso de Prazo
27/08/2024, 09:47
Decurso de Prazo
27/08/2024, 09:38
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:31
Publicação
09/08/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN
EXECUTADO: MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar aos Embargos de Declaração de id Num. 126195561, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 7 de agosto de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0825854-60.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:48
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2024, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2024, 15:27
Documento (Certidão)
09/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:41
Exceção de pré-executividade
14/06/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 08:41
Decurso de Prazo
21/05/2024, 08:41
Decurso de Prazo
21/05/2024, 08:39
Decurso de Prazo
21/05/2024, 08:39
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825854-60.2023.8.20.5001.
Exequente: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN
Executada: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) DESPACHO Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. P.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:43
Mero expediente
09/04/2024, 08:42
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 18:57
Decurso de Prazo
23/02/2024, 02:50
Decurso de Prazo
23/02/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825854-60.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN
EXECUTADO: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o excepto (exequente) para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID no Num. 112378125. P.I.C. NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:58
Mero expediente
23/01/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 14:42
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:06
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:57
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:55
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:54
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2023, 15:55
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:51
Decurso de Prazo
22/06/2023, 07:43
Publicação
01/06/2023, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN
Réu: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 100215640, oportunidade em que requer o exequente a concessão da tutela de urgência para fins de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a fim de que seja determinado o registro de indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis pertencentes em nome das quatro empresas ora executadas, além da expedição de Ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Extremoz/RN determinando a indisponibilidade do imóvel registrado sob a Matrícula nº 17.610, de propriedade da empresa Gioken, a fim de resguardar a dilapidação do patrimônio e frustrar a execução, a citação da parte executada, bem ainda pedido de penhora on-line via sistema Sisbajud, outrora Bacenjud. Prefacialmente, não de pode olvidar que o legislador pátrio foi expresso ao determinar que, inauguralmente, em sede de procedimento executório "O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias, contado da citação"(CPC, art.829), bem ainda, querendo, oferecer embargos(CPC, art. 915) Neste cenário jurídico, estatui-se que, antes de se praticarem atos que se direcionem a expropriação de bens, há que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, o qual faculta a parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios. Em sintonia, o recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line, através do sistema BACENJUD, e consulta de endereço e bens do devedor através do INFOJUD. Sustenta que o decisum viola os princípios da razoável duração do processo, efetividade da execução e satisfação do seu direito. 2. Analisando a decisão adversada, infere-se que, diversamente do que afirma o agravante, não foi indeferido o seu pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, portanto inexiste interesse recursal nesse ponto. 3. O arresto executivo ou pré-penhora constitui meio de assegurar a efetividade de uma futura penhora, e, assim, garantir a satisfação do crédito executado. Todavia, prioriza-se a regular citação do devedor, viabilizando, assim, o pagamento voluntário do seu débito, nos termos do art. 829 do CPC, antes de se prosseguir com a execução forçada, mediante atos expropriatórios de bens do devedor. 4. Em que pese a previsão do arresto no art. 830 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825854-60.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas inexitosas de citação do executado. 5.In casu, embora inexitosa a diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme mandado às fls. 124/125, foi a única investida destinada à citação do executado. Destaque-se, por oportuno, que as diligências implementadas antes da conversão da ação de busca e apreensão em execução, limitaram-se à localização do bem a ser apreendido e não para citação do devedor, conforme se extrai das certidões às fls. 32/33 e 82/83. 6. A legislação processual civil e a jurisprudência são claras no sentido de que o arresto on-line pode ser autorizado, desde que evidenciadas várias tentativas frustradas de localização do devedor para regular citação. 7. Recurso conhecido e improvido. ACORDÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora(TJ-CE – AI; 06275459020198060000 CE, 0627545-90-2019.8.06.0000, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)(destaques intencionais) Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, os quais delineados no art. 300 do Código de Ritos. Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do requerente e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo. Nesse contexto, à luz do cenário processualmente descortinado, não merece, por agora, acolhida o pedido formulado pela parte exequente. Por derradeiro, verifico a ausência da planilha atualizada do débito exequendo, nos termos dos arts. 319, 320, 783 todos do Código de Ritos.
Diante do exposto, Indefiro o pedido de tutela de urgência nos termos formulados na exordial, ao tempo em que determino a intimação do exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Cumpridas as citadas diligências, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-á por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 354-CNJ, de 19.11.2020, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s) executado(s), propiciando, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. 4) Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido os requerimentos deduzidos na peça processual de ID 100215640 - Pág. 23, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’, com a adoção das seguintes providências: 4.1) Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com o débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 4.2) Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Extremoz/RN, determinando a indisponibilidade do imóvel registrado sob a Matrícula nº 17.610, de propriedade da empresa Gioken; 4.3) Promova-se com o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)