Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 Processo nº: 0102038-35.2013.8.20.0121 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, FAÇO SABER que foi expedido ORE (Ofício Requisitório Eletrônico), por meio do Sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, que será encaminhado à Divisão de Precatórios, após sua validação pelo Juiz Requisitante. Assim, INTIMO a Procuradoria Geral do Município de Macaíba - Representante legal do ente público e a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem eventuais retificações que entendam necessárias. Macaíba, 26 de novembro de 2025. NILTON FONTES BARRETO FILHO Técnico Judiciário/Auxiliar Técnico/Auxiliar Adminitrativo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 Processo nº: 0102038-35.2013.8.20.0121 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, FAÇO SABER que foi expedido ORE (Ofício Requisitório Eletrônico), por meio do Sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, que será encaminhado à Divisão de Precatórios, após sua validação pelo Juiz Requisitante. Assim, INTIMO a Procuradoria Geral do Município de Macaíba - Representante legal do ente público e a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem eventuais retificações que entendam necessárias. Macaíba, 26 de novembro de 2025. NILTON FONTES BARRETO FILHO Técnico Judiciário/Auxiliar Técnico/Auxiliar Adminitrativo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:08
Mero expediente
17/11/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:07
Publicação
23/07/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0102038-35.2013.8.20.0121 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECIFESILK COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros PROMOVIDO(A): Municipio de Macaíba-RN DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por RECIFESILK COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros em face do Municipio de Macaíba-RN, ambos qualificados nos autos. Verifica-se que o executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, motivo pelo qual, os autos foram remetidos ao COJUD, a fim de que apure os cálculos apresentados pelas partes e apresentem o valor devido neste Cumprimento de Sentença. Em resposta, a Contadoria Judicial apresentou cálculos no valor total atualizado de R$ 725.263,35, conforme ID 148312798. Intimadas para se manifestarem, a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo COJUD (ID 150522130), ao passo que o Município de Macaíba restou inerte. Verifica-se que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada e que não houve impugnação por parte do ente devedor. Com efeito, considerando que os cálculos da COJUD (ID 148803129) representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO a tabela do ID 148803129, atualizada até maio de 2025, sendo R$ 725.263,35 para RECIFESILK COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros. O débito executado (R$ 725.263,35) deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Macaíba. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção dos respectivos instrumentos de requisição, nos termos da Resolução vigente, ressaltando-se que os créditos possuem natureza COMYM e, acerca da referência de crédito, a verba
trata-se de COBRANÇA (valores devidos a empresas terceirizadas que prestaram serviços à administração pública). Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 11:16
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:22
Publicação
28/04/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0102038-35.2013.8.20.0121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RECIFESILK COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Polo Passivo: Municipio de Macaíba-RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no ID nº 148803129, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 10 dias (CPC, art. 477, § 1º, art. 511, art. 524, § 2º). GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:19
Ato ordinatório
23/04/2025, 10:16
Remessa
15/04/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/01/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 21:54
Recebimento
13/06/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 07:29
Mero expediente
07/06/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 14:50
Decurso de Prazo
22/05/2024, 04:13
Decurso de Prazo
22/05/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:29
Mero expediente
17/04/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2024, 10:36
Mero expediente
26/01/2024, 15:14
Evolução da Classe Processual
26/01/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:17
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:17
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:52
Decurso de Prazo
05/10/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:23
Mero expediente
25/08/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 10:39
Recebimento
05/05/2023, 09:49
Documento (Decisão)
05/05/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RECIFESILK COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARCELO THÉ BOIFÁCIO Advogado(s): EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL, MARCELO THE BONIFACIO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAÍBA-RN Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0102038-35.2013.8.20.0121 JUIZO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Monitória nº 0102038-35.2013.8.20.0121, proposto por RECIFESILK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, julgou procedente a exceção de pré-executividade para declarar nula a fase executiva, pela ausência do trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo judicial. Sem interposição de recurso voluntário pelas partes, houve a remessa dos autos a esta instância para apreciação do reexame necessário. A 13ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito por entender pela sua desnecessidade. É o relatório. Decido. De acordo com o estabelecido no art. 496, inciso I, do CPC, a sentença se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando proferida em desfavor da Fazenda Pública: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; No caso em tela, a sentença de Primeiro Grau julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pelo Município de Macaíba, anulando a fase executiva, de modo que, foi proferida a favor do Ente Público Municipal, consolidando assim a desnecessidade do reexame do julgado, nos termos da legislação processual civil. Face ao exposto, não conheço da Remessa Necessária. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6