Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Extremoz
Apelado: Edivan Tertuliano de Moura Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801145-36.2018.8.20.5162
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Extremoz/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra o contribuinte, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Argumenta o Ente Municipal, em suas razões recursais, que: a) a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme preceituam o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de provar eventual irregularidade ou vício no lançamento, o que não ocorreu na espécie; b) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 346), estabelece que a notificação do lançamento do IPTU pode se dar pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte ou pela publicação de editais, sendo desnecessária a comprovação da entrega mediante aviso de recebimento (AR); c) restou devidamente comprovada a adoção de procedimentos administrativos regulares, tais como a emissão de decretos, portarias e editais de lançamento, além da remessa dos carnês via via postal, atendendo plenamente ao princípio da publicidade; d) a exigência de prova de recebimento pessoal em massa inviabilizaria a arrecadação tributária municipal e contraria o entendimento de que a ciência se presume quando o fisco demonstra o envio ao endereço cadastrado; e) não há que se falar em prescrição intercorrente ou decadência, uma vez que a ação foi proposta no prazo legal e a demora na citação decorre dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ; f) o valor da execução e a ausência de inércia da Fazenda Pública por período superior a um ano afastam a aplicação da extinção prevista na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mantendo-se hígida a pretensão executiva. Sob tais fundamentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença hostilizada, afastando a extinção do feito e a prescrição, com o consequente prosseguimento da execução fiscal e a condenação do apelado aos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ao ID 35794267. É o relatório. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88. É o relatório. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código Processual Civil, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o provimento da insurgência. Primeiramente, impende ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza, por expressa disposição legal, de presunção relativa de certeza e liquidez, bem como de legalidade e veracidade dos atos administrativos que a antecederam, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e do artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN). Essa presunção significa que, em princípio, presume-se que o crédito ali consubstanciado é devido e foi regularmente constituído. Para afastá-la, o ônus da prova recai sobre o executado, que deve demonstrar a existência de vícios insanáveis na constituição do crédito ou na CDA que comprometam sua exigibilidade. Ademais, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sujeita-se a lançamento de ofício, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a notificação do contribuinte se aperfeiçoa com a simples remessa do carnê de pagamento ao endereço do imóvel ou àquele indicado no cadastro municipal. O STJ, nos termos do que corrobora a Súmula 397, entende que "...a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente" (STJ - AgInt no AREsp: 1351651 PR 2018/0217151-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). Vejamos, nesse mesmo viés, precedente vinculante abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1111124 PR 2009/0015684-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 37 p. 146) Ao exigir que o Município comprovasse, ex officio e de forma prévia, a notificação pessoal do devedor ou o recebimento do carnê, o Juízo a quo inverteu indevidamente o ônus da prova e violou a presunção de legitimidade do título executivo. Outrossim, a ausência de notificação é matéria de defesa, devendo ser arguida pelo executado, a quem caberá demonstrar que não recebeu o carnê. Até que isso ocorra, prevalece a presunção de que o lançamento foi regularmente notificado pelo ente público. Ademais, exigir a prova de recebimento (AR) para cada lançamento de IPTU inviabilizaria a cobrança de tributos de massa, contrariando a lógica do sistema tributário e a orientação das Cortes Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, aplicando o precedente vinculante do STJ no REsp: 1111124 PR, bem como o enunciado sumular 397/STJ, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator