Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Faculdade Book Play Ltda Advogado: Dr. Gustavo Henrique Stábile
Embargado: Lindemberg de Oliveira Felipe Advogado: Dr. Alexandre Ricardo de Mendonça Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Faculdade Book Play Ltda contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o embargado por litigância de má-fé. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não mencionar expressamente a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, apesar de reconhecida a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. O acórdão embargado manteve a sentença que condenou o embargado por litigância de má-fé, impondo multa de 5% sobre o valor da causa (art. 81, caput, do CPC), além de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 5. A concessão da justiça gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento das penalidades impostas por litigância de má-fé, mas apenas suspende a exigibilidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a condenação por litigância de má-fé não implica revogação automática do benefício da justiça gratuita, sendo necessário demonstrar a alteração da situação financeira do beneficiário. 7. Assim, reconhece-se a omissão no acórdão embargado quanto à expressa menção à condenação do embargado ao pagamento de honorários e custas processuais, sanando-se o vício sem conferir efeitos modificativos à decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido, sem efeitos modificativos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, caput, 98, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1663193/SP, Relª. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 0801584-50.2015.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 28.01.2020; TJRN, AC nº 0817835-80.2014.8.20.5001, Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 12.11.2019; TJRN, AC nº 2018.008960-9, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 05.02.2019. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800063-44.2023.8.20.5113 Polo ativo LINDEMBERG DE OLIVEIRA FELIPE Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR Polo passivo FACULDADE BOOKPLAY e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE STABILE Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800063-44.2023.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, sem conferir efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Faculdade Book Play Ltda em face do acórdão (Id 28189582), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença combatida. Em suas razões, alega que o acórdão seria omisso, em relação às custas e honorários advocatícios provenientes da condenação do ora embargado por litigância de má-fé. Ressalta que a r. Sentença e v. Acórdão, condenaram o autor/embargado à pena de litigância de má-fé, porém, nada mencionou com relação à condenação por honorários e custas previstos no artigo 81 do CPC. Destaque que a parte condenada à litigância de má-fé deverá arcar com as custas e honorários, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado, sendo arbitrado valor de condenação em honorários, bem como as custas do processo. Contrarrazões não apresentadas (Id 29072932). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 28189582), em relação às custas e honorários advocatícios provenientes da condenação do ora embargado por litigância de má-fé. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pois bem, o acórdão embargado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido inicial do autor/embargado, que visava a reparação moral, bem como a condenação do autor/embargado ao pagamento da multa, no importe de 5% do valor da causa (art. 81, caput, CPC), por litigância de má-fé, conforme o art. 80, II e III, CPC, oportunidade em que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Id 28189582). Vale lembrar que a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos. A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário. In casu, haja vista a hipossuficiência demonstrada, a justiça gratuita concedida ao autor/embargado (Id 27471791) foi mantida no acórdão, de modo que o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais está suspenso, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Com efeito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação em litigância de má-fé não enseja, por si só, a cassação do benefício da gratuidade concedido, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. (…). 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. (…)”. (STJ – REsp nº 1663193 SP 2017/0066245-1 – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma - j. em 20/02/2018 - destaquei). De fato, se mostra possível, apenas, a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes. Assim sendo, a manutenção da gratuidade judiciária não exime o beneficiário do pagamento da multa por litigância de má-fé, mas, tão somente, dos encargos sucumbenciais. Nesse sentido, são os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (…). CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. (…). - A condenação da parte por litigância de má-fé, por si só, não enseja a revogação da concessão da justiça gratuita, ao passo que a condição de beneficiário não o isenta de arcar com as multas processuais que lhe sejam impostas, consoante disposição dos artigos 81 e 98, § 4º, do CPC.” (TJRN – AC nº 0801584-50.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 28/01/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (…). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC, SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE POR SER O APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.” (TJRN – AC nº 0817835-80.2014.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 12/11/20219 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO A EXIME DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS APENAS DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTE”. (TJRN - AC nº 2018.008960-9 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 05/02/2019 – destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento o recurso para sanar a omissão apontada, sem conferir efeitos modificativos ao acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.