Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a inventariante e os interessados para manifestação, antes de qualquer deliberação sobre levantamento, reserva, partilha ou destinação dos valores eventualmente informados.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a inventariante e os interessados para manifestação, antes de qualquer deliberação sobre levantamento, reserva, partilha ou destinação dos valores eventualmente informados.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a inventariante e os interessados para manifestação, antes de qualquer deliberação sobre levantamento, reserva, partilha ou destinação dos valores eventualmente informados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a inventariante e os interessados para manifestação, antes de qualquer deliberação sobre levantamento, reserva, partilha ou destinação dos valores eventualmente informados.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a inventariante e os interessados para manifestação, antes de qualquer deliberação sobre levantamento, reserva, partilha ou destinação dos valores eventualmente informados.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a inventariante e os interessados para manifestação, antes de qualquer deliberação sobre levantamento, reserva, partilha ou destinação dos valores eventualmente informados.
29/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 17:27
Publicação
08/06/2026, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A., GEOVANNA VITORIA DE SOUZA ALVES DECISÃO ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no ID 182014575, apenas para esclarecer que a decisão de ID 177843127 não reconheceu definitivamente o crédito de NELSON WILIANS ADVOGADOS, nem autorizou pagamento, reserva ou constrição de valores em seu favor; Ato contínuo, MANTENHO, no mais, a decisão de ID 177843127, especialmente quanto à expedição de ofício à VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., por se tratar de providência necessária à apuração do acervo hereditário; Ainda, determino a intimação do ESPÓLIO DE JÚLIO DA SILVA ALVES, na pessoa de sua representante SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, bem como dos demais interessados já habilitados nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de habilitação de crédito formulado por NELSON WILIANS ADVOGADOS, podendo alegar tudo quanto entenderem pertinente, inclusive quanto à existência, liquidez, exigibilidade, prescrição, compensação, valor e limites da responsabilidade sucessória; Cumprida a diligência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se NELSON WILIANS ADVOGADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o atual estado da execução autônoma relacionada ao crédito cuja habilitação pretende nestes autos, bem como juntar demonstrativo atualizado do crédito e indicar se houve suspensão ou desistência da via executiva autônoma, a fim de evitar duplicidade de cobrança; Quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios formulado no ID 179417139, intime-se o respectivo requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar eventual contrato de honorários escrito, indicar a base de cálculo pretendida e esclarecer os atos processuais que fundamentariam o percentual requerido, facultando-se posterior manifestação da inventariante e dos demais interessados; Com a juntada da resposta da VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a inventariante e os interessados para manifestação, antes de qualquer deliberação sobre levantamento, reserva, partilha ou destinação dos valores eventualmente informados. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação de crédito, eventual reserva de valores, pedido de honorários contratuais e demais providências necessárias ao prosseguimento do inventário. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/06/2026, 00:00
Petição
02/06/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 08:38
Outras Decisões
27/05/2026, 11:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:03
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:27
Publicação
07/03/2026, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 09:21
Publicação
07/03/2026, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A., GEOVANNA VITORIA DE SOUZA ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Consoante consignado na decisão de ID 167799549, foi determinada a intimação do credor para que manifestasse, de forma expressa, a opção pela habilitação do crédito no inventário ou pelo prosseguimento da execução autônoma em face do espólio, diante da incompatibilidade entre as duas vias, nos termos já delimitados pelo juízo da ação executiva. Em atendimento à determinação judicial, o credor apresentou manifestação no ID 168636355, na qual optou expressamente pela habilitação do crédito nos presentes autos, consignando, ainda, que a execução de honorários deverá permanecer suspensa, a fim de evitar decisões conflitantes. Dessa forma, resta superada a controvérsia procedimental anteriormente apontada, devendo o crédito ser perseguido exclusivamente no âmbito deste inventário, nos limites da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Paralelamente, verifica-se que a inventariante, por meio da petição de ID 171256266, requereu a expedição de ofício à empresa VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA, a fim de que informe a este Juízo os valores que vêm sendo pagos ao espólio em decorrência de contrato firmado com o de cujus, bem como o saldo atualizado, histórico dos depósitos e eventual existência de quantias vinculadas a conta judicial. O pedido mostra-se pertinente e necessário à adequada composição do acervo hereditário, permitindo a correta apuração do ativo a ser partilhado, razão pela qual merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 618 do CPC e 1.792 do Código Civil: a) RECONHEÇO a opção do credor NELSON WILIANS ADVOGADOS pela habilitação do crédito nos presentes autos de inventário, ficando a persecução do crédito restrita a esta via, nos limites da herança, restando afastado o prosseguimento simultâneo da execução autônoma; b) DEFIRO o pedido formulado pela inventariante no ID 171256266, determinando a expedição de ofício à empresa VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações necessárias acerca dos valores pertencentes ao espólio, inclusive quanto ao saldo atualizado, ao histórico dos pagamentos realizados e à eventual existência de quantias depositadas em conta judicial vinculada a estes autos. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação, e, após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A., GEOVANNA VITORIA DE SOUZA ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Consoante consignado na decisão de ID 167799549, foi determinada a intimação do credor para que manifestasse, de forma expressa, a opção pela habilitação do crédito no inventário ou pelo prosseguimento da execução autônoma em face do espólio, diante da incompatibilidade entre as duas vias, nos termos já delimitados pelo juízo da ação executiva. Em atendimento à determinação judicial, o credor apresentou manifestação no ID 168636355, na qual optou expressamente pela habilitação do crédito nos presentes autos, consignando, ainda, que a execução de honorários deverá permanecer suspensa, a fim de evitar decisões conflitantes. Dessa forma, resta superada a controvérsia procedimental anteriormente apontada, devendo o crédito ser perseguido exclusivamente no âmbito deste inventário, nos limites da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Paralelamente, verifica-se que a inventariante, por meio da petição de ID 171256266, requereu a expedição de ofício à empresa VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA, a fim de que informe a este Juízo os valores que vêm sendo pagos ao espólio em decorrência de contrato firmado com o de cujus, bem como o saldo atualizado, histórico dos depósitos e eventual existência de quantias vinculadas a conta judicial. O pedido mostra-se pertinente e necessário à adequada composição do acervo hereditário, permitindo a correta apuração do ativo a ser partilhado, razão pela qual merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 618 do CPC e 1.792 do Código Civil: a) RECONHEÇO a opção do credor NELSON WILIANS ADVOGADOS pela habilitação do crédito nos presentes autos de inventário, ficando a persecução do crédito restrita a esta via, nos limites da herança, restando afastado o prosseguimento simultâneo da execução autônoma; b) DEFIRO o pedido formulado pela inventariante no ID 171256266, determinando a expedição de ofício à empresa VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações necessárias acerca dos valores pertencentes ao espólio, inclusive quanto ao saldo atualizado, ao histórico dos pagamentos realizados e à eventual existência de quantias depositadas em conta judicial vinculada a estes autos. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação, e, após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:37
deferimento
20/02/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:27
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:50
Publicação
29/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A., GEOVANNA VITORIA DE SOUZA ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito em inventário, por meio do qual pretende o requerente a satisfação de crédito que aduz ser oriundo dos autos de n. 0802044-50.2019.8.20.5113, que tramitam perante a 1ª Vara desta Comarca. Em virtude do requerido, vieram os autos conclusos para apreciação. Sabe-se que as obrigações do devedor permanecem exigíveis mesmo depois de sua morte, porquanto acompanham o patrimônio deixado e se transferem aos herdeiros, na força da herança que lhes couber (Código Civil, artigo 1.792). Neste ponto, consoante decisão acostada em Id. n. 164803775, foi indeferido o pedido do exequente de penhora no rosto dos autos, por decorrer a obrigação de dívida pessoal do de cujus e não de seus sucessores. Ressaltou, ainda, que deveria o exequente manifestar opção pela habilitação no inventário ou pelo prosseguimento da execução em face do espólio. Verifica-se, pois, que optou o exequente pela habilitação do crédito nestes autos, o que ensejaria a extinção da ação executiva. Todavia, compulsando os autos da ação executiva, verifica-se que o postulante também requereu a habilitação dos sucessores, indicando pretender o prosseguimento da execução em face do espólio, medida esta que se mostra incompatível com a decisão judicial, que consignou as medidas alternativas a serem adotadas pelo exequente. Assim sendo, objetivando evitar a tomada de decisões conflitantes, determino que seja intimado NELSON WILIANS ADVOGADOS, sociedade empresarial inscrita no CNPJ sob n. 03.584.647/0007-91 para que, em dez dias, informe qual via adotará para fins de perseguição do crédito pretendido, em atenção ao que fora delineado pelo juízo processante da primeira vara desta comarca em decisão de Id. n. 164803775. Com a manifestação, retornem os autos para decisão, em atenção à ordem cronológica de conclusão, por não se tratar de processo que demande decisão de urgência. Ademais, determino que seja cientificada/intimada a inventariante acerca desta decisão. P. R. I. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:21
Requisição de Informações
23/10/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:10
Outras Decisões
18/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:00
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 21:18
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:38
Publicação
03/07/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos quanto à eventual resposta do INCRA, formulando os requerimentos que entender de direito no corrente feito.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:35
Publicação
17/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:20
Publicação
17/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADOS: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A., GEOVANNA VITORIA DE SOUZA ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de PEDIDO INCIDENTAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA formulado por JANE MEIRE DA SILVA, inventariante nos autos em epígrafe, por intermédio da petição no ID 154359162. Na referida petição incidental, a inventariante alega que contraiu matrimônio com o de cujus MANOEL FRANCISCO ALVES sob o regime de comunhão parcial de bens, o que lhe confere o direito à meação de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio comum acumulado durante a união entre o casal. Aduz que o patrimônio em questão é composto por diversas propriedades rurais, além de contratos celebrados com a Petrobras, cuja titularidade conjunta entre o de cujus e a meeira é corroborada por documentos oficiais, como a certidão do INCRA e os contratos pertinentes. Assevera que está em situação de vulnerabilidade na atualidade, uma vez que os valores provenientes dos bens comuns entre o casal estão bloqueados, inviabilizando o seu acesso, posto que depende exclusivamente da pensão por morte que recebe do seu falecido marido, a qual é insuficiente para cobrir suas necessidades básicas. Narra que, ao entrar em contato com a Petrobras, a referida instituição informou que todo o valor está sendo depositado na conta do espólio do inventário e que as operações petrolíferas passaram a ser geridas autonomamente pela empresa 3R Petroleum S.A. Disserta que, ao consultar os autos em epígrafe, identificou o depósito do valor de R$ 2.412,51 (dois mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e um centavos) pela empresa 3R POTIGUAR S.A. (ID 152989927), sendo tal valor oriundo de contrato relacionado aos bens comuns do casal, cuja titularidade e geração de frutos decorrem da atividade econômica das propriedades em nome do falecido e que, portanto, também a pertencem, na qualidade de meeira. Sustenta que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se encontram preenchidos, posto que a probabilidade do direito autoral se funda no seu direito à meação, o qual resta comprovado pela certidão de casamento e pelo regime de bens escolhido durante a constância conjugal; e o perigo de dano no fato de que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade, pois depende exclusivamente de pensão por morte originária do seu falecido esposo, valor esse que é insuficiente para custear as suas despesas básicas. Frisa que também está configurada a hipótese concreta para concessão de tutela de evidência, haja vista que: existe prova documental é inequívoca quanto à sua condição de meeira; o valor depositado é fruto de bem comum, não havendo necessidade de dilação probatória; e a tese sustentada no pedido se respalda em jurisprudência pacífica dos tribunais. Ao final, requereu a imediata liberação da sua meação sobre o valor constante no ID 152989927, equivalente ao importe de R$ 1.206,25 (um mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Ag. 1469-9 e Conta Corrente: 6.399-1; assim como a liberação da metade de todos os valores já recebidos pelo espólio a título de rendimentos dos bens comuns, desde a morte do falecido, depositados anteriormente a estes novos fatos, considerando o seu direito líquido à meação; a intimação, se necessários, da instituição responsável pelos depósitos, qual seja 3R Petroleum, para que se abstenha de reter os valores que pertencem à meeira; e, por fim, a concessão das tutelas de urgência e de evidência, reconhecendo-se o direito da peticionante à percepção de 50% (cinquenta por cento) dos frutos dos bens comuns, com determinação expressa de liberação automática de futuros valores. É o relatório. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. No que diz respeito à tutela de evidência, o art. 311 do CPC, in verbis, delimita que essa espécie de tutela poderá ser concedida sem que haja, necessariamente, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que ocorram as seguintes circunstâncias expressas nos incisos I a IV do referido diploma legal: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Ao compulsar os autos, sobremaneira o pedido liminar requerido pela parte autora em petição de ID 154359162, entendo que os requisitos para a concessão de tutela de urgência e de evidência não se encontram clarividentes no caso em apreço, diante da falta de lastro documental suficiente para embasar a sua pretensão, tendo em conta que a parte autora não demonstrou a ocorrência de perigo na demora, ou mesmo das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC, quais sejam: a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); a comprovação documental das alegações de fato, combinada com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); que se trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III) ou, por fim, que há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Neste particular, destaca-se que o pedido de tutela de urgência da demandante se lastreia nos argumentos da probabilidade do seu direito como meeira e de que necessita urgentemente da liberação do importe de R$ 1.206,25 (um mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos) para complementar a renda mensal que recebe a título de pensão por morte do de cujus, renda essa a qual reputa como insuficiente para subsistir as suas necessidades básicas. A despeito de tais alegações, ao se examinar o feito, extrai-se que, todavia, a parte requerente não colacionou aos autos prova documental do que asseverou - hipossuficiência econômica e necessidade urgente de recebimento dos valores referentes à sua quota-parte da cessão de direitos hereditários -, destinada a subsidiar um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, qual seja o perigo na demora. Outrossim, o entendimento jurisprudencial pátrio se alinha no sentido de que a demandante deve também demonstrar a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, inciso II, do CPC) para fundamentar o seu pedido de tutela de evidência, o que não se configurou na situação em debate. Neste sentido, vejam-se os julgados abaixo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. [...] Tutela de evidência. Requisitos. Art. 311 do CPC/2015. Ausência. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se negou o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pela autora/agravante, consistente na autorização para realizar a retenção de percentual das tarifas de embarque aeroportuário, no montante que entende devido. 2. A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3. A concessão da tutela de evidência com espeque no inc. II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante. 4. Quanto aos incs. I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela agravante é initio litis. [...] 7. Se o direito alegado pela agravante não se encontra evidente, não se encaixando em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, é incabível a concessão da tutela de evidência. 8. Recurso conhecido e desprovido. (grifos acrescidos) (TJDFT, Acórdão 1050011, 07042844820178070000, Rel. Des. CÉSAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/09/2017, publicado no DJE: 03/10/2017. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CONVOCAÇÃO E DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COOPERATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONVOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTS. 300 E 311, II, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] a concessão de tutela provisória da evidência fundada no art. 311, II, do CPC, pressupõe que as alegações de fato sejam comprovadas apenas por documentos e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Insuficiente a prova documental para comprovar os fatos alegados e ausente o noticiado julgamento repetitivo sobre a matéria objeto do recurso, essa espécie de tutela deve ser indeferida. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJDFT, Acórdão 1144025, 07137425520188070000, Rel. Des. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 21/01/2019. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311, I e IV, CPC. LIMINAR. DESCABIMENTO. Descabe a concessão de liminar em tutela da evidência com fundamento exclusivo nas situações delineadas nos incisos I e IV, do artigo 311, do Código de Ritos, na medida em que as hipóteses de cabimento de liminar em tutela da evidência devem ser interpretadas de forma restritiva, nos termos do mesmo artigo 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifos acrescidos) (TJDFT, Acórdão 1029624, 07059031320178070000, Relat. Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 05/07/2017, publicado no DJE: 13/07/2017). Logo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido, ou mesmo de situação emergencial que justifique o perigo na demora pela parte autora em sede de tutela antecipada de urgência e de evidência. Ressalta-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada no decorrer da marcha processual, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes envoltas ao presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação da tutela de urgência e de evidência formulados na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil (CPC). Determino a expedição de ofício ao INCRA para que se manifeste nestes autos, em 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse no imóvel em litígio neste feito, considerando que a herança do inventário em apreço envolve cessão sobre direitos hereditários de unidade imobiliária em título de domínio, sob condição resolutiva (ID 54919318), pertencente à autarquia a ser oficiada (INCRA) e em gozo da parte inventariante, localizada no Assentamento de Reforma Agrária de Casqueira de nº 02, Zona Rural de Areia Branca/RN. Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito. Em seguida, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos quanto à eventual resposta do INCRA, formulando os requerimentos que entender de direito no corrente feito. Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADOS: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A., GEOVANNA VITORIA DE SOUZA ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de PEDIDO INCIDENTAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA formulado por JANE MEIRE DA SILVA, inventariante nos autos em epígrafe, por intermédio da petição no ID 154359162. Na referida petição incidental, a inventariante alega que contraiu matrimônio com o de cujus MANOEL FRANCISCO ALVES sob o regime de comunhão parcial de bens, o que lhe confere o direito à meação de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio comum acumulado durante a união entre o casal. Aduz que o patrimônio em questão é composto por diversas propriedades rurais, além de contratos celebrados com a Petrobras, cuja titularidade conjunta entre o de cujus e a meeira é corroborada por documentos oficiais, como a certidão do INCRA e os contratos pertinentes. Assevera que está em situação de vulnerabilidade na atualidade, uma vez que os valores provenientes dos bens comuns entre o casal estão bloqueados, inviabilizando o seu acesso, posto que depende exclusivamente da pensão por morte que recebe do seu falecido marido, a qual é insuficiente para cobrir suas necessidades básicas. Narra que, ao entrar em contato com a Petrobras, a referida instituição informou que todo o valor está sendo depositado na conta do espólio do inventário e que as operações petrolíferas passaram a ser geridas autonomamente pela empresa 3R Petroleum S.A. Disserta que, ao consultar os autos em epígrafe, identificou o depósito do valor de R$ 2.412,51 (dois mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e um centavos) pela empresa 3R POTIGUAR S.A. (ID 152989927), sendo tal valor oriundo de contrato relacionado aos bens comuns do casal, cuja titularidade e geração de frutos decorrem da atividade econômica das propriedades em nome do falecido e que, portanto, também a pertencem, na qualidade de meeira. Sustenta que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se encontram preenchidos, posto que a probabilidade do direito autoral se funda no seu direito à meação, o qual resta comprovado pela certidão de casamento e pelo regime de bens escolhido durante a constância conjugal; e o perigo de dano no fato de que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade, pois depende exclusivamente de pensão por morte originária do seu falecido esposo, valor esse que é insuficiente para custear as suas despesas básicas. Frisa que também está configurada a hipótese concreta para concessão de tutela de evidência, haja vista que: existe prova documental é inequívoca quanto à sua condição de meeira; o valor depositado é fruto de bem comum, não havendo necessidade de dilação probatória; e a tese sustentada no pedido se respalda em jurisprudência pacífica dos tribunais. Ao final, requereu a imediata liberação da sua meação sobre o valor constante no ID 152989927, equivalente ao importe de R$ 1.206,25 (um mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Ag. 1469-9 e Conta Corrente: 6.399-1; assim como a liberação da metade de todos os valores já recebidos pelo espólio a título de rendimentos dos bens comuns, desde a morte do falecido, depositados anteriormente a estes novos fatos, considerando o seu direito líquido à meação; a intimação, se necessários, da instituição responsável pelos depósitos, qual seja 3R Petroleum, para que se abstenha de reter os valores que pertencem à meeira; e, por fim, a concessão das tutelas de urgência e de evidência, reconhecendo-se o direito da peticionante à percepção de 50% (cinquenta por cento) dos frutos dos bens comuns, com determinação expressa de liberação automática de futuros valores. É o relatório. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. No que diz respeito à tutela de evidência, o art. 311 do CPC, in verbis, delimita que essa espécie de tutela poderá ser concedida sem que haja, necessariamente, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que ocorram as seguintes circunstâncias expressas nos incisos I a IV do referido diploma legal: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Ao compulsar os autos, sobremaneira o pedido liminar requerido pela parte autora em petição de ID 154359162, entendo que os requisitos para a concessão de tutela de urgência e de evidência não se encontram clarividentes no caso em apreço, diante da falta de lastro documental suficiente para embasar a sua pretensão, tendo em conta que a parte autora não demonstrou a ocorrência de perigo na demora, ou mesmo das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC, quais sejam: a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); a comprovação documental das alegações de fato, combinada com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); que se trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III) ou, por fim, que há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Neste particular, destaca-se que o pedido de tutela de urgência da demandante se lastreia nos argumentos da probabilidade do seu direito como meeira e de que necessita urgentemente da liberação do importe de R$ 1.206,25 (um mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos) para complementar a renda mensal que recebe a título de pensão por morte do de cujus, renda essa a qual reputa como insuficiente para subsistir as suas necessidades básicas. A despeito de tais alegações, ao se examinar o feito, extrai-se que, todavia, a parte requerente não colacionou aos autos prova documental do que asseverou - hipossuficiência econômica e necessidade urgente de recebimento dos valores referentes à sua quota-parte da cessão de direitos hereditários -, destinada a subsidiar um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, qual seja o perigo na demora. Outrossim, o entendimento jurisprudencial pátrio se alinha no sentido de que a demandante deve também demonstrar a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, inciso II, do CPC) para fundamentar o seu pedido de tutela de evidência, o que não se configurou na situação em debate. Neste sentido, vejam-se os julgados abaixo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. [...] Tutela de evidência. Requisitos. Art. 311 do CPC/2015. Ausência. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se negou o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pela autora/agravante, consistente na autorização para realizar a retenção de percentual das tarifas de embarque aeroportuário, no montante que entende devido. 2. A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3. A concessão da tutela de evidência com espeque no inc. II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante. 4. Quanto aos incs. I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela agravante é initio litis. [...] 7. Se o direito alegado pela agravante não se encontra evidente, não se encaixando em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, é incabível a concessão da tutela de evidência. 8. Recurso conhecido e desprovido. (grifos acrescidos) (TJDFT, Acórdão 1050011, 07042844820178070000, Rel. Des. CÉSAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/09/2017, publicado no DJE: 03/10/2017. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CONVOCAÇÃO E DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COOPERATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONVOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTS. 300 E 311, II, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] a concessão de tutela provisória da evidência fundada no art. 311, II, do CPC, pressupõe que as alegações de fato sejam comprovadas apenas por documentos e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Insuficiente a prova documental para comprovar os fatos alegados e ausente o noticiado julgamento repetitivo sobre a matéria objeto do recurso, essa espécie de tutela deve ser indeferida. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJDFT, Acórdão 1144025, 07137425520188070000, Rel. Des. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 21/01/2019. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311, I e IV, CPC. LIMINAR. DESCABIMENTO. Descabe a concessão de liminar em tutela da evidência com fundamento exclusivo nas situações delineadas nos incisos I e IV, do artigo 311, do Código de Ritos, na medida em que as hipóteses de cabimento de liminar em tutela da evidência devem ser interpretadas de forma restritiva, nos termos do mesmo artigo 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifos acrescidos) (TJDFT, Acórdão 1029624, 07059031320178070000, Relat. Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 05/07/2017, publicado no DJE: 13/07/2017). Logo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido, ou mesmo de situação emergencial que justifique o perigo na demora pela parte autora em sede de tutela antecipada de urgência e de evidência. Ressalta-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada no decorrer da marcha processual, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes envoltas ao presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação da tutela de urgência e de evidência formulados na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil (CPC). Determino a expedição de ofício ao INCRA para que se manifeste nestes autos, em 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse no imóvel em litígio neste feito, considerando que a herança do inventário em apreço envolve cessão sobre direitos hereditários de unidade imobiliária em título de domínio, sob condição resolutiva (ID 54919318), pertencente à autarquia a ser oficiada (INCRA) e em gozo da parte inventariante, localizada no Assentamento de Reforma Agrária de Casqueira de nº 02, Zona Rural de Areia Branca/RN. Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito. Em seguida, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos quanto à eventual resposta do INCRA, formulando os requerimentos que entender de direito no corrente feito. Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:45
Antecipação de tutela
13/06/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 21:45
Publicação
03/06/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A., GEOVANNA VITORIA DE SOUZA ALVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias, sobre as respostas das empresas 3R POTIGUAR S.A. (ID 152989927) e PETROBRAS (ID 152222889) aos ofícios ora expedidos, bem como requeira o que entende de direito ao deslinde da causa. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência, para fins de deliberação pertinente quanto à tutela de evidência requerida. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A., GEOVANNA VITORIA DE SOUZA ALVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias, sobre as respostas das empresas 3R POTIGUAR S.A. (ID 152989927) e PETROBRAS (ID 152222889) aos ofícios ora expedidos, bem como requeira o que entende de direito ao deslinde da causa. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência, para fins de deliberação pertinente quanto à tutela de evidência requerida. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:07
Mero expediente
30/05/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 12:29
Documento (Certidão)
29/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:37
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:36
Documento (Certidão)
13/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
13/05/2025, 13:31
Documento (Certidão)
13/05/2025, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2025, 22:43
Publicação
09/05/2025, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 21:24
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 20:27
Publicação
28/04/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADOS: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A., GEOVANNA VITORIA DE SOUZA ALVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Compulsando os autos denota-se que a inventariante formulou pedido de tutela de urgência e de evidência em ID 147581821, em que requer a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores pertencentes ao de cujus e retidos junto às empresas Petrobrás e 3R Petroleum S.A.. Contudo, não indicou o endereço de tais empresas para fins de intimação. Assim, intime-se a inventariante Jane Meire da Silva para, em 05 (cinco) dias, informar o endereço das empresas Petrobrás e 3R Petroleum S.A. Com a resposta, expeçam-se ofícios destinados à tais pessoas jurídicas para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem acerca da eventual existência de valores disponíveis em nome do de cujus MANOEL FRANCISCO ALVES (CPF: 275.578.204-87). Após, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADOS: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A., GEOVANNA VITORIA DE SOUZA ALVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Compulsando os autos denota-se que a inventariante formulou pedido de tutela de urgência e de evidência em ID 147581821, em que requer a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores pertencentes ao de cujus e retidos junto às empresas Petrobrás e 3R Petroleum S.A.. Contudo, não indicou o endereço de tais empresas para fins de intimação. Assim, intime-se a inventariante Jane Meire da Silva para, em 05 (cinco) dias, informar o endereço das empresas Petrobrás e 3R Petroleum S.A. Com a resposta, expeçam-se ofícios destinados à tais pessoas jurídicas para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem acerca da eventual existência de valores disponíveis em nome do de cujus MANOEL FRANCISCO ALVES (CPF: 275.578.204-87). Após, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:25
Mero expediente
23/04/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:43
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 11:52
Mero expediente
09/12/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 20:17
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 09:58
Publicação
22/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 05:46
Publicação
01/11/2024, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 04:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A., GEOVANNA VITORIA DE SOUZA ALVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a Certidão inserta em ID 134383376, intime-se pessoalmente a parte Jane Meire da Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, regularizando a sua representação no polo processual. Ademais, dê-se ciência do teor da Certidão de ID 134383376 ao advogado José Carlos de Santana Câmara (OAB/RN 2508-A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os requerimentos cabíveis. Escoado o prazo retro, retire o referido causídico do polo ativo, no que toca à Sra. Jane Meire da Silva. Ademais, determino à Secretaria Judiciária que certifique nos autos, de forma discriminada, acerca do decurso do prazo e do cumprimento ou não das diligências contidas Despacho de ID 131567987, devendo realizar as diligências faltantes em caso negativo. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A., GEOVANNA VITORIA DE SOUZA ALVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a Certidão inserta em ID 134383376, intime-se pessoalmente a parte Jane Meire da Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, regularizando a sua representação no polo processual. Ademais, dê-se ciência do teor da Certidão de ID 134383376 ao advogado José Carlos de Santana Câmara (OAB/RN 2508-A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os requerimentos cabíveis. Escoado o prazo retro, retire o referido causídico do polo ativo, no que toca à Sra. Jane Meire da Silva. Ademais, determino à Secretaria Judiciária que certifique nos autos, de forma discriminada, acerca do decurso do prazo e do cumprimento ou não das diligências contidas Despacho de ID 131567987, devendo realizar as diligências faltantes em caso negativo. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:34
Mero expediente
30/10/2024, 09:49
Documento (Certidão)
29/10/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
26/10/2024, 07:01
Documento (Certidão)
26/10/2024, 07:01
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:54
Documento (Certidão)
23/10/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:14
Mero expediente
20/09/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 04:03
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 22:49
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À vista do que ficou determinado nos autos, procedi com habilitação da parte G.V.S.A., conforme determinado, passando agora à intimação da mesma para se manifestar acerca das primeiras declarações no ID 54919282, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, informarem acerca da anuência do contrato firmado junto à empresa Voltalia (ID 100231684).
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A. DESPACHO Não há razão para os autos virem conclusos para julgamento neste momento processual, pelo que converto a conclusão para julgamento em diligência. Compulsando o processo, verifico que a Decisão de ID 120379207 não foi integralmente cumprida, posto que inexiste nos autos certidão clarividente quanto à intimação das herdeiras Geovanna Vitória de Souza Alves e Maria Francinete Alves. Desse modo, determino à Secretaria Judiciária que habilite nos autos a herdeira Geovanna Vitória de Souza Alves, conforme já determinado no Despacho de ID 115886903, bem como que retire do polo processual, no sistema PJE, a União e o Município de Areia Branca/RN, ante as manifestações de desinteresse desses entes nos ID’s 86044181 e 89321682, respectivamente. Somente após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) intime-se Geovanna Vitória de Souza Alves e Maria Francinete Alves, para se manifestarem acerca das primeiras declarações no ID 54919282, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, informarem acerca da anuência do contrato firmado junto à empresa Voltalia (ID 100231684), conforme já delineado na Decisão de ID 120379207. Após, havendo ou não resposta, certifique-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:39
Julgamento em Diligência
15/07/2024, 16:13
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 07:11
Decurso de Prazo
28/06/2024, 02:13
Decurso de Prazo
28/06/2024, 02:13
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 07:57
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A. DESPACHO À vista do que fora indicado pelo advogado Francisco Lopes da Silva no ID 118026936, determino à Secretaria judiciária que proceda com a desabilitação deste causídico do polo ativo processual. Ademais, considerando que há outro advogado atuando em prol da inventariante, igualmente cadastrado no feito, certifique-se nos autos se houve a intimação do outro advogado quanto ao Despacho de ID 115886903, bem como quanto ao decurso do prazo concedido. Após, em sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) intime-se a inventariante pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o Despacho de ID 115886903, sob pena de ser retirada da qualidade de inventariante. Cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 11:14
Mero expediente
02/04/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:04
Decurso de Prazo
21/03/2024, 10:54
Decurso de Prazo
21/03/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A. DESPACHO Conforme já comunicado nos autos, o herdeiro Júlio da Silva Alves faleceu no curso do processo, inclusive, no Despacho de ID 113876445 já foi determinada a habilitação dos herdeiros do falecido citado. Em ID 114424590 a menor Geovanna Vitória de Souza Alves requereu a habilitação nos autos, em razão de ser filha de Júlio da Silva Alves, conforme se depreende da Certidão de Nascimento inserta no ID 114424613. Desta feita, por restar provada a condição de herdeira por representação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) DEFIRO o pedido de habilitação de Geovanna Vitória de Souza Alves, conforme pleito de ID 114424590. Após, intime-se a inventariante para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender pertinente, ao deslinde do feito. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:44
Mero expediente
27/02/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 06:38
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:44
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:52
Publicação
04/02/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, JÚLIO DA SILVA ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Compulsando os autos, observo que o requerido JÚLIO DA SILVA ALVES faleceu durante a marcha processual (Certidão de Óbito no ID 113004156), justificativa pela qual os seus herdeiros SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A. e EMANOEL DA SILVA PEREIRA ALVES requerem suas respectivas habilitações como sucessores do falecido. Neste sentido, consta pedido de habilitação dos herdeiros, visando a substituição processual no presente feito (ID 113004153).
Diante do exposto, não havendo a necessidade de dilação probatória, dado que a prova documental colacionada ao feito demonstra a condição de SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A. e EMANOEL DA SILVA PEREIRA ALVES como sucessores do falecido JÚLIO DA SILVA ALVES, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros listados na petição de ID 113004153, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil (CPC). Determino a Secretaria que proceda com a respectiva atualização no sistema, para fazer constar no polo passivo os herdeiros acima listados, ora sucessores. Após, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos a respeito da sucessão processual ou requerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 690 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 13:32
Substituição/Sucessão da Parte
24/01/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em breve análise dos autos, verifico que resta pendente intimação da demandada por meio de seu advogado. Pelo que passo à intimação eletrônica.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:07
Documento (Mandado)
07/12/2023, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 11:04
Mero expediente
28/11/2023, 17:17
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:39
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:58
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 06:35
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 06:31
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 03:43
Decurso de Prazo
05/10/2023, 03:43
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:40
Publicação
24/08/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, JULIO DA SILVA ALVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) Intime-se a inventariante JANE MEIRE DA SILVA e os herdeiros FRANCISCO DE ASSIS ALVES e MARIA FRANCINETE ALVES para se manifestarem nos autos acerca da Petição de ID 100231684, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o herdeiro Julio da Silva Alves já apresentou manifestação a respeito do petitório em ID 101457352. Outrossim, determino a intimação da empresa VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA (CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da proposta acostada por herdeiro em ID 101457352. Com ou sem manifestação das partes, certifique-se nos autos. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:58
Mero expediente
22/08/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 03:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:10
Decurso de Prazo
07/03/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, JULIO DA SILVA ALVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) Vistos etc. Ante petição e documentação acostadas ao ID 94705547, intimem-se a inventariante, através do causídico habilitado, e os herdeiros para se manifestarem sobre, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Areia Branca/RN, 07 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:48
Mero expediente
07/02/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:27
Publicação
14/11/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, JULIO DA SILVA ALVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) Defiro o pleito requerido pela Fazenda Estadual, ao passo que, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para juntada do Laudo do respectivo imóvel. Após o cumprimento, volte-me conclusos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 9 de novembro de 2022. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:26
Mero expediente
09/11/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:25
Publicação
23/07/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 01:06
Publicação
22/07/2022, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 16:15
Publicação
20/07/2022, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a petição inicial já trouxe as informações referentes às primeiras declarações, nos termos do art. 626 do CPC, proceda-se à citação dos herdeiros, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das primeiras declarações. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) intime-se as Fazendas Públicas, para, no prazo de 30 (tinta) dias, caso queiram, apresentarem impugnação e informarem o valor do bem raiz descrito na exordial, de acordo com dados que constam em seu cadastro imobiliário (arts. 627 e 629). Caso haja apresentação de contestação ou impugnação, intime-se a parte inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-me os autos conclusos para decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a petição inicial já trouxe as informações referentes às primeiras declarações, nos termos do art. 626 do CPC, proceda-se à citação dos herdeiros, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das primeiras declarações. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) intime-se as Fazendas Públicas, para, no prazo de 30 (tinta) dias, caso queiram, apresentarem impugnação e informarem o valor do bem raiz descrito na exordial, de acordo com dados que constam em seu cadastro imobiliário (arts. 627 e 629). Caso haja apresentação de contestação ou impugnação, intime-se a parte inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-me os autos conclusos para decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a petição inicial já trouxe as informações referentes às primeiras declarações, nos termos do art. 626 do CPC, proceda-se à citação dos herdeiros, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das primeiras declarações. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) intime-se as Fazendas Públicas, para, no prazo de 30 (tinta) dias, caso queiram, apresentarem impugnação e informarem o valor do bem raiz descrito na exordial, de acordo com dados que constam em seu cadastro imobiliário (arts. 627 e 629). Caso haja apresentação de contestação ou impugnação, intime-se a parte inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-me os autos conclusos para decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito