Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800517-29.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: JANE MEIRE DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO ALVES, SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, M. C. D. S. P. A., J. E. D. S. P. A., GEOVANNA VITORIA DE SOUZA ALVES DECISÃO ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no ID 182014575, apenas para esclarecer que a decisão de ID 177843127 não reconheceu definitivamente o crédito de NELSON WILIANS ADVOGADOS, nem autorizou pagamento, reserva ou constrição de valores em seu favor; Ato contínuo, MANTENHO, no mais, a decisão de ID 177843127, especialmente quanto à expedição de ofício à VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., por se tratar de providência necessária à apuração do acervo hereditário; Ainda, determino a intimação do ESPÓLIO DE JÚLIO DA SILVA ALVES, na pessoa de sua representante SARAH DA SILVA PEREIRA ALVES, bem como dos demais interessados já habilitados nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de habilitação de crédito formulado por NELSON WILIANS ADVOGADOS, podendo alegar tudo quanto entenderem pertinente, inclusive quanto à existência, liquidez, exigibilidade, prescrição, compensação, valor e limites da responsabilidade sucessória; Cumprida a diligência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se NELSON WILIANS ADVOGADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o atual estado da execução autônoma relacionada ao crédito cuja habilitação pretende nestes autos, bem como juntar demonstrativo atualizado do crédito e indicar se houve suspensão ou desistência da via executiva autônoma, a fim de evitar duplicidade de cobrança; Quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios formulado no ID 179417139, intime-se o respectivo requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar eventual contrato de honorários escrito, indicar a base de cálculo pretendida e esclarecer os atos processuais que fundamentariam o percentual requerido, facultando-se posterior manifestação da inventariante e dos demais interessados; Com a juntada da resposta da VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a inventariante e os interessados para manifestação, antes de qualquer deliberação sobre levantamento, reserva, partilha ou destinação dos valores eventualmente informados. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação de crédito, eventual reserva de valores, pedido de honorários contratuais e demais providências necessárias ao prosseguimento do inventário. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)