Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre as certidões e documentos acostados aos ID`S: 161498359 e 161498376, requerendo as medidas que entende de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca/RN, 21 de agosto de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre as certidões e documentos acostados aos ID`S: 161498359 e 161498376, requerendo as medidas que entende de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca/RN, 21 de agosto de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:25
Documento (Certidão)
21/08/2025, 14:23
Documento (Certidão)
21/08/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 00:16
Publicação
27/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800325-67.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RANNIERI B DE OLIVEIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de RANNIERI B DE OLIVEIRA, partes qualificadas. Com o decorrer do feito executivo, após realização de diligências infrutíferas para satisfação do débito, o ente exequente requereu a busca de patrimônio do executado via SNCR, SREI, INFOJUD e SNIPER, consoante petição de ID 153617811. É o que importa relatar. Decido. Diante da ausência de efetividade do processo de execução que poderia ser enxergada como uma barreira de acesso à justiça para os credores que encontravam dificuldades para obter a satisfação de seu direito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema SNIPER, que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença. O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos. A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis. Em relação às buscas por bens da parte devedora nos sistemas SNCR e SREI, tais diligências são inviáveis de serem realizadas por parte desta Secretaria judiciária, ante impossibilidade técnica de acesso a esses sistemas. Por fim, reputa-se como cabível, neste momento processual, a consulta de bens da parte devedora via INFOJUD, a fim de disponibilizar a última declaração de bens e rendas da parte executada e verificar a existência de bens em nome desta.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente em petição de ID 153617811, pelo que determino à Secretaria Judiciária que proceda com a consulta de bens em nome do executado via INFOJUD e SNIPER. Cumpridas as diligências supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, requerendo as medidas que entende de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:42
deferimento
25/06/2025, 08:44
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:12
Publicação
25/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre as certidões e documentos acostados aos ID`S: 149225825 e 149226796, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Areia Branca/RN, 23 de abril de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:43
Documento (Certidão)
23/04/2025, 10:41
Documento (Certidão)
23/04/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 10:16
Mero expediente
15/04/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:39
Publicação
07/02/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a Fazenda exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar ao feito planilha atualizada de débitos, a fim de subsidiar os pedidos formulados em petição retro. Areia Branca/RN, 5 de fevereiro de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:36
deferimento
28/01/2025, 12:31
deferimento
17/12/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 14:41
Documento (Certidão)
25/11/2024, 07:45
Mero expediente
22/11/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 06:01
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 09:43
Documento (Certidão)
21/11/2024, 09:43
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800325-67.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RANNIERI B DE OLIVEIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de RANNIERI B DE OLIVEIRA – ME, partes qualificadas. Com o decorrer do feito, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, apresentou Exceção de Pré-Executividade em ID 125700395, alegando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por não mencionar o fato gerador da obrigação exigida, bem como defende a nulidade da citação por edital, e prescrição do crédito tributário. Ao final, requereu a declaração de nulidade da citação editalícia e da CDA, bem como o reconhecimento de prescrição do valor exigido pela Fazenda exequente. Intimado (ID 126313529), o Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação em ID 129191418, em que assevera o não cabimento da exceção apresentada, e ainda, a validade da CDA, por demonstrar origem e natureza do débito, bem como juros de mora e forma de seu cálculo. Outrossim, alega a Fazenda exequente que, inexiste nulidade na citação por edital, pois o devedor encontra-se em local incerto e não sabido, e por fim, defende a inexistência de prescrição, pelo que pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa em processo de execução, por simples petição. Inicialmente, criação jurisprudencial e doutrinária, passou a ter previsão legal como o Novo CPC, nos art. 525, § 11, e art. 803, parágrafo único. De acordo com a disciplina normativa, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir nulidades no processo de execução, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. Há, ainda, que ser mencionada a súmula 393 do Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a exceção de pré-executividade nesta hipótese, desde que não haja necessidade de dilação probatória, quando, então, a via adequada seria embargos à execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL: POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: CABIMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE INOCORRENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: MULTA. 1. O vício na certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de possível nulidade no processo administrativo por cerceio de defesa, desde que não demande dilação probatória, pode ser enfrentado pela via da objeção de pré-executividade. 2. Havendo delegação legal para a aplicação de penalidade administrativa por conduta tipificada em decreto regulamentar, impertinente a alegação de vício por ofensa à legalidade. 3. Incide em litigância de má-fé e, por isso, merece sanção, aquele que altera a verdade dos fatos, deixando de juntar documento específico essencial para o exame da tese esgrimida, protelando com isso a correta solução da demanda. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ-MG, Agravo de Instrumento n° 10223130260613001 MG, 7ª C. Cível, Rel. Oliveira Firmo, Dj. 18/07/2017, Dp. 24/07/2017.) O cerne da questão ora em apreço, cinge-se na análise da validade da citação editalícia realizada, bem como na legalidade da CDA, e ocorrência de prescrição. Em um primeiro ponto, quanto a citação por edital, compreendo que inexiste ilegalidades na sua realização, posto que somente fora utilizada quando esgotadas as outras modalidades citatórias, consoante IDs 51873665, 96523887, 106917384 e 109735268. Logo, vislumbro que, os meios para localização do executado foram empreendidos, contudo, restaram ineficazes, portanto, forçoso reconhecer a legalidade da citação editalícia. Assim sendo, nos termos da Súmula 414 do STJ, e utilizando-me das razões já indicadas na Decisão de ID 113322687, compreendo que não assiste razão a parte excipiente neste ponto, pelo que reafirmo a validade da citação editalícia realizada em ID 114952362. De mais a mais, no caso em disceptação, verifico que apesar de o excipiente afirmar que as Certidões de Dívida Ativa insertas em IDs 27698416 e 29060830, estão em desacordo com a legalidade, verifico que, no título em questão há menção ao valor devido, bem como o fato gerador, e os índices de juros e correção monetária, inclusive, com previsão do processo administrativo que ocasionou a dívida (processos nº 266879/2013-06 e 166/2016 da Secretaria de Estado de Tributação). Neste pórtico, transcrevo o artigo 202 do Código Tributário Nacional que insculpe os requisitos necessários do termo de inscrição de dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Assim, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, como título executivo extrajudicial, decorre de rigorosa observância das exigências previstas, sob pena de nulidade. In casu, vê-se que a CDA resulta de processo administrativo, tendo como fato gerador o fato de que o excipiente descumpriu parcelamento anteriormente acordado. De tal modo, não vislumbro CDA genérica como alegado pela parte executada, não havendo que se falar portanto em extinção da execução, por essa razão, haja vista a existência de título extrajudicial que goza de presunção, certeza, liquidez e exigibilidade legal. Por fim, no que toca à ocorrência de prescrição, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a Fazenda dispõe do prazo de 05 (cinco) anos após a constituição definitiva do crédito para propor a ação de Execução Fiscal (art. 174, CTN). Neste caso, as Certidões que embasam o feito foram inscritas em 17/11/2016 e 14/02/2017 e a Execução Fiscal ajuizada em 08/06/2018, logo, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Ademais, quanto a prescrição intercorrente, dentre outras hipóteses, é possível verificá-la quando, após o ajuizamento da demanda, há inércia superior a cinco anos por parte do Ente exequente. Nesse sentido, colaciono julgado pertinente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-TRIBUTÁRIO- EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- DESÍDIA DO FISCO-PRECEDENTE DO STJ-. -Nos termos delimitados no julgamento do Recurso Especial nº1.340553/RS, caracterizada a inércia do exequente, diante da paralisação do processo por prazo superior a cinco anos sem que se promovesse diligências eficazes para impulsionar a execução, a sentença extintiva do feito deve ser confirmada. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.242337-4/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024). Isto posto, não vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão executória, tampouco, existência de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade proposta em ID 125700395. Sem condenação em ônus sucumbenciais e em honorários advocatícios ao excipiente. Remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito ao deslinde do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:12
Exceção de pré-executividade
24/09/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800325-67.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RANNIERI B DE OLIVEIRA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Considerando a Exceção de Pré-Executividade proposta pelo executado no ID 125700395, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente/excepta - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação à Pré-Executividade nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 07:27
Mero expediente
18/07/2024, 17:23
Publicação
11/07/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800325-67.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RANNIERI B DE OLIVEIRA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a Defensoria Pública Estadual para se manifestar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, como curadora especial da pessoa jurídica executada, e requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Após, venham-me os autos conclusos para Decisão acerca do pedido da parte exequente em ID 122242754, de penhora dos bens da parte executada via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:02
Mero expediente
08/07/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 10:19
Documento (Certidão)
07/04/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:45
deferimento
12/01/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0800325-67.2018.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito das Certidões dos Oficiais de Justiça de ID nº 106917384 e 109735268; bem como, indicar o atual endereço do executado; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. AREIA BRANCA, 20 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:52
Documento (Certidão)
24/10/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 11:45
Documento (Certidão)
26/06/2023, 07:53
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800325-67.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RANNIERI B DE OLIVEIRA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Considerando Acórdão de ID 91949530, dando prosseguimento à presente demanda executiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Areia Branca/RN, 12 de dezembro de 2022. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:19
Mero expediente
12/12/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 19:33
Recebimento
18/11/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800325-67.2018.8.20.5113 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RANNIERI B DE OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (FALTA DE CITAÇÃO). NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6830/80 (LEF). JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Estado do Rio Grande do Norte e como parte Recorrida Ranieri B. de Oliveira, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Execução Fiscal, promovida pela ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, § 3º, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que a lei nº 6.830/80 (LEF) determina, em seu art. 40, a suspensão do curso da execução enquanto não for localizado o devedor. Acrescentou que “O enunciado da súmula 314 do STJ é nesse mesmo sentido: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição intercorrente”.” Destacou que “não localizado o executado, ou não sendo encontrados bens de sua titularidade passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso da execução fiscal durante o prazo máximo de um ano, não correndo nesse período o prazo de prescrição.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, “determinando o prosseguimento do processo, com a suspensão do seu andamento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF.” Sem manifestação da parte adversa, diante da ausência de citação. O representante ministerial deixou de opinar por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Como relatado,
cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Estado do Rio Grande do Norte e como parte Recorrida Ranieri B. de Oliveira, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Execução Fiscal, promovida pela ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, § 3º, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A Demandante alegou em seu recurso que o processo fora extinto de forma prematura indevidamente, sob alegação de que, diante da não localização do devedor, deveria o Julgador singular determinar a suspensão da execução fiscal, em sintonia com o comando legal inserto no art. 40 da LEF. Entendo que merece amparo a irresignação da Apelante. Para o deslinde da controvérsia, impende ressaltar a previsão contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” Diante da citação infrutífera do executado para efetuar o pagamento da dívida declarada na inicial, o Juízo de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, § 3º, do CPC, por ausência de pressuposto e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação). Ocorre que esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que, em situações análogas, deve o Julgador providenciar a suspensão do feito, em conformidade com o prefalado preceito legal da LEF. Destaquem-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA ANTES DA APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN – AC 2014.012651-0 – Primeira Câmara Cível – Rel. Des. Expedito Ferreira – Julg. 12/03/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISOS II E III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 267, II E III, §1º, DO CPC E 40 DA LEI N.º 6.830/80. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – AC 2013.005680-1 – Segunda Câmara Cível – Rel. Des. Judite Nunes – Julg. 29/04/2014) Portanto, restando evidenciado que a decisão recorrida se encontra em descompasso com a lei especial que rege a matéria, bem como em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte, reputo que deve ser anulada a sentença
Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para decretar a nulidade da sentença, determinando o prosseguimento do presente feito, com observância do disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Agosto de 2022.
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800325-67.2018.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Extraordinária do dia 09-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2022.
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800325-67.2018.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26-07-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2022.
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800325-67.2018.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26-07-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2022.