Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800325-67.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RANNIERI B DE OLIVEIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de RANNIERI B DE OLIVEIRA – ME, partes qualificadas. Com o decorrer do feito, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, apresentou Exceção de Pré-Executividade em ID 125700395, alegando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por não mencionar o fato gerador da obrigação exigida, bem como defende a nulidade da citação por edital, e prescrição do crédito tributário. Ao final, requereu a declaração de nulidade da citação editalícia e da CDA, bem como o reconhecimento de prescrição do valor exigido pela Fazenda exequente. Intimado (ID 126313529), o Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação em ID 129191418, em que assevera o não cabimento da exceção apresentada, e ainda, a validade da CDA, por demonstrar origem e natureza do débito, bem como juros de mora e forma de seu cálculo. Outrossim, alega a Fazenda exequente que, inexiste nulidade na citação por edital, pois o devedor encontra-se em local incerto e não sabido, e por fim, defende a inexistência de prescrição, pelo que pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa em processo de execução, por simples petição. Inicialmente, criação jurisprudencial e doutrinária, passou a ter previsão legal como o Novo CPC, nos art. 525, § 11, e art. 803, parágrafo único. De acordo com a disciplina normativa, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir nulidades no processo de execução, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. Há, ainda, que ser mencionada a súmula 393 do Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a exceção de pré-executividade nesta hipótese, desde que não haja necessidade de dilação probatória, quando, então, a via adequada seria embargos à execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL: POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: CABIMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE INOCORRENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: MULTA. 1. O vício na certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de possível nulidade no processo administrativo por cerceio de defesa, desde que não demande dilação probatória, pode ser enfrentado pela via da objeção de pré-executividade. 2. Havendo delegação legal para a aplicação de penalidade administrativa por conduta tipificada em decreto regulamentar, impertinente a alegação de vício por ofensa à legalidade. 3. Incide em litigância de má-fé e, por isso, merece sanção, aquele que altera a verdade dos fatos, deixando de juntar documento específico essencial para o exame da tese esgrimida, protelando com isso a correta solução da demanda. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ-MG, Agravo de Instrumento n° 10223130260613001 MG, 7ª C. Cível, Rel. Oliveira Firmo, Dj. 18/07/2017, Dp. 24/07/2017.) O cerne da questão ora em apreço, cinge-se na análise da validade da citação editalícia realizada, bem como na legalidade da CDA, e ocorrência de prescrição. Em um primeiro ponto, quanto a citação por edital, compreendo que inexiste ilegalidades na sua realização, posto que somente fora utilizada quando esgotadas as outras modalidades citatórias, consoante IDs 51873665, 96523887, 106917384 e 109735268. Logo, vislumbro que, os meios para localização do executado foram empreendidos, contudo, restaram ineficazes, portanto, forçoso reconhecer a legalidade da citação editalícia. Assim sendo, nos termos da Súmula 414 do STJ, e utilizando-me das razões já indicadas na Decisão de ID 113322687, compreendo que não assiste razão a parte excipiente neste ponto, pelo que reafirmo a validade da citação editalícia realizada em ID 114952362. De mais a mais, no caso em disceptação, verifico que apesar de o excipiente afirmar que as Certidões de Dívida Ativa insertas em IDs 27698416 e 29060830, estão em desacordo com a legalidade, verifico que, no título em questão há menção ao valor devido, bem como o fato gerador, e os índices de juros e correção monetária, inclusive, com previsão do processo administrativo que ocasionou a dívida (processos nº 266879/2013-06 e 166/2016 da Secretaria de Estado de Tributação). Neste pórtico, transcrevo o artigo 202 do Código Tributário Nacional que insculpe os requisitos necessários do termo de inscrição de dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Assim, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, como título executivo extrajudicial, decorre de rigorosa observância das exigências previstas, sob pena de nulidade. In casu, vê-se que a CDA resulta de processo administrativo, tendo como fato gerador o fato de que o excipiente descumpriu parcelamento anteriormente acordado. De tal modo, não vislumbro CDA genérica como alegado pela parte executada, não havendo que se falar portanto em extinção da execução, por essa razão, haja vista a existência de título extrajudicial que goza de presunção, certeza, liquidez e exigibilidade legal. Por fim, no que toca à ocorrência de prescrição, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a Fazenda dispõe do prazo de 05 (cinco) anos após a constituição definitiva do crédito para propor a ação de Execução Fiscal (art. 174, CTN). Neste caso, as Certidões que embasam o feito foram inscritas em 17/11/2016 e 14/02/2017 e a Execução Fiscal ajuizada em 08/06/2018, logo, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Ademais, quanto a prescrição intercorrente, dentre outras hipóteses, é possível verificá-la quando, após o ajuizamento da demanda, há inércia superior a cinco anos por parte do Ente exequente. Nesse sentido, colaciono julgado pertinente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-TRIBUTÁRIO- EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- DESÍDIA DO FISCO-PRECEDENTE DO STJ-. -Nos termos delimitados no julgamento do Recurso Especial nº1.340553/RS, caracterizada a inércia do exequente, diante da paralisação do processo por prazo superior a cinco anos sem que se promovesse diligências eficazes para impulsionar a execução, a sentença extintiva do feito deve ser confirmada. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.242337-4/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024). Isto posto, não vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão executória, tampouco, existência de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade proposta em ID 125700395. Sem condenação em ônus sucumbenciais e em honorários advocatícios ao excipiente. Remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito ao deslinde do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)