Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: NELSON NUNES DE ANDRADE.
Requerido: Banco do Brasil S/A. Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800956-40.2025.8.20.5121.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NELSON NUNES DE ANDRADE em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, visando a recomposição dos saldos em conta vinculada referente ao PASEP. Verifico que a contestação apresentada pela parte ré é intempestiva, razão pela qual reconheço a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Diante da intempestividade da defesa, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por se tratar de peça apresentada fora do prazo legal. Ressalte-se, contudo, que a revelia não conduz automaticamente ao julgamento de procedência do pedido, devendo o juízo apreciar o conjunto probatório dos autos, sobretudo diante da natureza documental e técnica da controvérsia. O feito permaneceu suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, sobrevindo posterior julgamento definitivo com trânsito em julgado, inexistindo causa impeditiva ao regular prosseguimento da demanda. Passo ao saneamento. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS As questões relativas à legitimidade passiva e prescrição encontram-se superadas pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, segundo a qual: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP; b) aplica-se o prazo prescricional decenal; c) o termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca do dano. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Constituem questões controvertidas: a) verificar se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora; b) apurar se ocorreram saques indevidos, desfalques ou lançamentos a débito sem comprovação de pagamento ao titular da conta; c) verificar se foram corretamente aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP; d) apurar a existência de eventual diferença de saldo em favor da parte autora; e) definir, em caso positivo, o montante devido, com os consectários legais pertinentes. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, compete à instituição financeira comprovar a regularidade dos lançamentos e débitos realizados na conta vinculada.
Ante o exposto, FIXO os pontos controvertidos, conforme descrito no item 2, DECLARANDO O PROCESSO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Defiro a produção da prova pericial contábil requerido pela parte ré, a qual ocorrerá às suas expensas. Tendo em vista a nova sistema do NUPEJ, que deixou de realizar as pericias "Justiça Paga", nomeio ALESSANDRO HENRIQUE DE ARAÚJO JANUÁRIO, Contador, cadastrado no NUPEJ, para exercer a função de perito nos presentes autos, o qual em aceitando o encargo, deverá cumprir escrupulosamente o encargo que fora cometido, nos termos do disposto no art. 422 do Código de Processo Civil. Determino a Secretaria: a) sejam as partes litigantes, autor e réu, intimadas para, querendo, apresentar os fins do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) intimação eletrônica do perito nomeado para ciência e aceitação do encargo, indicando os honorários periciais (art. 465, §2, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. c) intimação da parte ré para falar sobre a proposta de honorários, concordando, providenciar o recolhimento do valor através de depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). d) com o pagamento dos honorários periciais, seja o perito intimado para realizar a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias e, e) apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, se manifestarem nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sem requerimentos, libere-se o valor dos honorários periciais em favor do perito, voltando os autos conclusos para sentença. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito