Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801830-59.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Raimundo Cândido da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados nos autos, objetivando a concessão de tratamento domiciliar integral na modalidade home care, com atendimento por equipe multiprofissional 24h/dia. Alega o autor, idoso de 77 anos, portador de Alzheimer, hipertensão arterial, amaurose bilateral, sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) e acamado há treze anos, que necessita de cuidados constantes e acompanhamento profissional especializado em regime integral, conforme prescrição médica. Juntou documentos médicos e orçamentos de empresas privadas especializadas no serviço de internação domiciliar. Antes de apreciar o pleito liminar, este Juízo abriu o contraditório, tendo Estado do Rio Grande do Norte requerido o indeferimento da liminar em decorrência da ausência de laudo comprobatório da necessidade do tratamento requerido (ID 122461746). O Ministério Público apresentou parecer (ID 124013421), tendo opinado pelo indeferimento da tutela de urgência, mas pela determinação de visita in loco e elaboração dentro de prazo razoável pela equipe do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), sob gestão da Secretaria Estadual de Saúde Pública do Rio Grande do Norte, de relatório referente ao demandante para fins de verificação de sua elegibilidade para internação domiciliar (home care), indicando especialmente o quadro clínico do paciente e a modalidade de Atendimento Domiciliar (AD1, AD2, AD3, internação domiciliar 12h/dia ou 24h/dia) adequado à sua necessidade. Foi indeferida a tutela de urgência na decisão do ID 125106871. Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, na qual impugnou o valor da causa por considerá-lo excessivo e sem base técnica precisa. No mérito, sustentou que o autor não é elegível para internação domiciliar 24h, conforme relatórios técnicos emitidos por equipe da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), sendo o caso de atenção na modalidade AD1, cuja responsabilidade é da atenção primária (ID 129398082). Foi determinada a realização de visita técnica domiciliar, a qual se efetivou por meio de duas avaliações distintas da equipe do NAD/SESAP, realizadas em 12 de setembro de 2024 e 17 de outubro de 2024, concluindo-se pela elegibilidade do paciente para Atenção Domiciliar na modalidade AD1, conforme documentos SEI nº 29132541 e 29132499 (IDs 133039805/134124280). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela improcedência dos pedidos autorais, acompanhando a conclusão da equipe técnica quanto à classificação do paciente (ID 139852588). Em seguida, foi juntada a Nota Técnica do NATJUS (ID 149067445), a qual avaliou todos os documentos e relatórios médicos apresentados, concluindo que o paciente é elegível para a modalidade AD2, conforme critérios da Portaria MS/GM nº 825/2016. Intimadas para se manifestarem, a parte autora manifestou-se requerendo o deferimento da perícia médica com urgência (ID nº 131506568) e reforçando o pedido de internação domiciliar integral. Por outro lado o Estado manifestou concordância ao laudo e pugnou pela improcedência da ação. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminares O Estado do Rio Grande do Norte impugnou o valor da causa (R$ 557.754,96), alegando que este não reflete o real proveito econômico buscado pela parte autora, por se tratar de obrigação de fazer, e que, sendo incerta a duração do tratamento postulado, não se poderia arbitrar valor elevado. Não assiste razão à parte ré. O art. 292, §2º, do CPC, combinado com o art. 324, §1º, incisos II e III, permite a formulação de pedido com valor estimado nos casos em que a fixação precisa do montante é inviável no momento da propositura da demanda. No presente caso, o valor foi estimado com base no menor orçamento anual dos serviços pleiteados, o que se mostra razoável, proporcional e compatível com o conteúdo econômico da demanda, sem representar ofensa a dispositivo legal. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa. II.2 Mérito Antes de adentrar o mérito propriamente dito, afasto a necessidade de realização de perícia médica judicial, conforme requerido pela parte autora. Isso porque os autos já estão suficientemente instruídos com três avaliações técnicas distintas, realizadas por equipes multiprofissionais do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD/SESAP), complementadas por parecer técnico do NATJUS, todas convergentes na conclusão de que o paciente não é elegível para internação domiciliar 24h (home care). Tais documentos foram elaborados por profissionais habilitados, com aplicação de instrumentos técnicos específicos (NEAD, IAEC-AD, Ficha de Elegibilidade da SESAP), e contêm relato detalhado da condição clínica do paciente, histórico, ambiente domiciliar, cuidados recebidos e suporte familiar. Assim, revela-se desnecessária e meramente protelatória a realização de nova perícia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo os elementos constantes nos autos suficientes à formação do convencimento deste juízo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, estando o processo suficientemente instruído. A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito fundamental de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: "A saúde é direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I (...) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." Portanto, também é responsável o Estado pela saúde dos seus cidadãos, especialmente, aqueles mais necessitados (discriminação positiva). Destarte, a Lei Maior, estabelecendo o princípio da diversidade da base de financiamento, impõe às três esferas políticas o dever de assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, de forma unificada, conforme determinação constitucional inserta no Art. 198, in verbis: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Observa-se, portanto, que, apesar da desconcentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram. A Lei nº 8.080/93 dispõe a respeito da organização, direção e gestão em cada ente da federação em relação ao SUS nos seguintes termos: “Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do Art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente." Nesse quadrante, também não merecem prosperar as argumentações defensivas. Senão vejamos. O Estado argumenta não possuir a obrigação constitucional de ofertar o medicamento/procedimento médico pleiteado por não estar incluído nos serviços de saúde ofertados pelo Estado, alegação essa que não merece prosperar, tendo em vista que a assistência a saúde publica é responsabilidade solidária dos entes federativos. Com efeito, no tocante à responsabilidade solidária das pessoas políticas que integram o Estado Federal Brasileiro, a Suprema Corte firmou orientação consubstanciada em acórdãos assim ementados, inclusive com repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos." (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)." "Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde – SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Clopidrogrel 75 mg. Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.” (SS 3.355-AgR/RN, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno)." “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 816.212-AgR/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)." No caso concreto, após a contestação, veio a baila a discussão do procedimento adequado para o caso da autora que, diante das provas carreadas ao processo, constata-se que o perfil do paciente se enquadra no serviço de atenção domiciliar - AD2, nos termos da Portaria de Consolidação nº 05/2017 (arts. 531/563), com redação dada pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024, conforme conclusão do Setor de Home Care (SAEAD), vinculado à Coordenadoria Estadual de Atenção à Saúde (ID 149067445), sendo ainda atestado pelo NATJUS, vejamos (ID 149067445): "Conclui-se que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de baixa a média complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24 h/dia assim com as frequências da equipe multiprofissional. Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda." Assim, o serviço pleiteado é inelegível para o quadro médico da autora, restando preenchido o requisitos para a recepção dos cuidados ofertados pelo Estado, por meio do AD2, devendo ser assegurado, conforme reconhecido pelo órgão vinculado à Coordenadoria Estadual de Atenção à Saúde, como bem destacado pelo Ministério Público. Neste rumo, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, devendo, em contrapartida, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE garantir a atenção domiciliar AD2 ao paciente, conforme classificação realizada pelo NATJUS, acostada aos autos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mas, em contrapartida, determino que o Estado do Rio Grande do Norte assegure ao autor a atenção domiciliar na modalidade AD2, nos moldes da Nota Técnica 324987 do NATJUS, devendo tal serviço ser prestado regularmente, por equipe multiprofissional, conforme as diretrizes do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)