Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800724-96.2022.8.20.5100 DECISÃO Proceda com a negativação do executado nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema Serasajud. Em seguida, considerando que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 2022 e até a presente data a parte exequente não logrou êxito em localizar bens da parte executada passíveis de penhora, na permissibilidade conferida pelo artigo 40 da LEF, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no §4° do artigo 40, da LEF. Saliento, desde logo, que, para fins de renovação de consultas via sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, na linha de precedentes do STJ, a parte exequente deverá comprovar modificação da situação financeira da parte executada, a justificar a(s) consulta(s). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. (...). AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015). Por fim, ressalto que, eventuais consultas aos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, após a suspensão e arquivamento dos autos, não têm o condão de, por si só, obstar o transcurso da prescrição intercorrente, se não logrou êxito na localização de bens. P. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800724-96.2022.8.20.5100 DECISÃO Proceda com a negativação do executado nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema Serasajud. Em seguida, considerando que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 2022 e até a presente data a parte exequente não logrou êxito em localizar bens da parte executada passíveis de penhora, na permissibilidade conferida pelo artigo 40 da LEF, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no §4° do artigo 40, da LEF. Saliento, desde logo, que, para fins de renovação de consultas via sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, na linha de precedentes do STJ, a parte exequente deverá comprovar modificação da situação financeira da parte executada, a justificar a(s) consulta(s). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. (...). AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015). Por fim, ressalto que, eventuais consultas aos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, após a suspensão e arquivamento dos autos, não têm o condão de, por si só, obstar o transcurso da prescrição intercorrente, se não logrou êxito na localização de bens. P. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:11
Execução frustrada
23/04/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:10
Publicação
22/01/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800724-96.2022.8.20.5100 DECISÃO Indefiro o pedido de consulta de ativos via Sniper, uma vez que tal diligência apenas se presta à localização de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional, não existindo funcionalidade de localização de bens. Assim, o pedido de diligência junto ao Sniper deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:16
Outras Decisões
14/01/2025, 12:27
Publicação
07/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:36
Publicação
25/11/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: LUIS EMANOEL SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da devolução do AR. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800724-96.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 08:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2024, 10:21
Documento (Certidão)
21/08/2024, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 14:29
Documento (Certidão)
15/08/2024, 16:58
Outras Decisões
15/08/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800724-96.2022.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte exequente para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias. AÇU, 16 de fevereiro de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:30
Documento (Certidão)
16/02/2024, 13:29
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800724-96.2022.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte exequente para que, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação acerca da certidão do oficial de justiça de ID 105400505 ou requerer o que entender de direito. AÇU, 23 de agosto de 2023 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 23:33
Publicação
11/05/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800724-96.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: Município de Assu/RN
EXECUTADO: LUIS EMANOEL SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito. Assu, 09 de maio de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ISS/ Imposto sobre Serviços (5951)
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:26
Decurso de Prazo
09/05/2023, 12:25
Decurso de Prazo
04/05/2023, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se para apresentar endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 22:24
Documento (Certidão)
20/03/2023, 11:04
Documento (Certidão)
15/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:50
Outras Decisões
19/01/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 13:22
Publicação
14/09/2022, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800724-96.2022.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que no prazo de trinta dias atualize o endereço do executado. AÇU, 8 de setembro de 2022 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2022, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))