Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0804919-56.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum em que a autora original, LENIRA EUNICE DE SOUSA (posteriormente sucedida por seus herdeiros), alega ter sido induzida a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriada ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Ao final, requereram a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais. Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares. No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular, tratando-se de modalidade de crédito prevista em lei, e que a cliente utilizou os recursos mediante saque. Afasto a preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Passo à análise do mérito propriamente dito. Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes, com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n. 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão aos autores. Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, tendo juntado como prova a cópia do contrato assinado pela autora, bem como comprovante da transferência do valor de R$ 1.274,13 em favor da autora original, Lenira Eunice de Sousa, referente ao Contrato n. 000002734176. Além da demonstração que o crédito foi disponibilizado em favor da autora em sua conta bancária, os documentos apresentados pelo autor no ato da contratação não apresentam indícios de fraude. As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento. A despeito da alegação formulada em réplica de que “de acordo com o Histórico de Consignações em repouso no ID: 60093069, os descontos incidentes no benefício previdenciário da PROMOVENTE referem-se ao contrato de nº 002734176 e que foi supostamente celebrado no dia 03/05/2018 e não em 27/04/2018, como o PROMOVIDO afirmar na sua contestação e no documento de ID: 157913890”, verifica-se do contexto dos autos que a data de 27/04/2018 foi a da celebração do contrato e a data de 03/05/2018 foi a de averbação do contrato no INSS. Assim, a conclusão que se chega é que a parte requerente não se desincumbiu de impugnar adequadamente a autenticidade do contrato apresentado pela parte requerida. Ademais disso, em que pese a alegação de que os descontos são realizados desde 03/05/2018 e persistem por tempo indeterminado, a parte autora, ainda que intimada para tanto, não se desincumbiu de colacionar aos autos os extratos atualizados dos seus empréstimos consignados, mas apenas juntou um extrato de datado de 2019 (ID 133100091). Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à continuidade e à extensão dos descontos impugnados. Sem a prova material atualizada do alegado prejuízo, não há como acolher os pedidos de declaração de inexistência do débito, nem de repetição de indébito e tampouco de indenização por danos morais, visto que estes se fundamentam na persistência da cobrança indevida em verba alimentar. Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0804919-56.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum em que a autora original, LENIRA EUNICE DE SOUSA (posteriormente sucedida por seus herdeiros), alega ter sido induzida a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriada ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Ao final, requereram a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais. Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares. No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular, tratando-se de modalidade de crédito prevista em lei, e que a cliente utilizou os recursos mediante saque. Afasto a preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Passo à análise do mérito propriamente dito. Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes, com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n. 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão aos autores. Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, tendo juntado como prova a cópia do contrato assinado pela autora, bem como comprovante da transferência do valor de R$ 1.274,13 em favor da autora original, Lenira Eunice de Sousa, referente ao Contrato n. 000002734176. Além da demonstração que o crédito foi disponibilizado em favor da autora em sua conta bancária, os documentos apresentados pelo autor no ato da contratação não apresentam indícios de fraude. As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento. A despeito da alegação formulada em réplica de que “de acordo com o Histórico de Consignações em repouso no ID: 60093069, os descontos incidentes no benefício previdenciário da PROMOVENTE referem-se ao contrato de nº 002734176 e que foi supostamente celebrado no dia 03/05/2018 e não em 27/04/2018, como o PROMOVIDO afirmar na sua contestação e no documento de ID: 157913890”, verifica-se do contexto dos autos que a data de 27/04/2018 foi a da celebração do contrato e a data de 03/05/2018 foi a de averbação do contrato no INSS. Assim, a conclusão que se chega é que a parte requerente não se desincumbiu de impugnar adequadamente a autenticidade do contrato apresentado pela parte requerida. Ademais disso, em que pese a alegação de que os descontos são realizados desde 03/05/2018 e persistem por tempo indeterminado, a parte autora, ainda que intimada para tanto, não se desincumbiu de colacionar aos autos os extratos atualizados dos seus empréstimos consignados, mas apenas juntou um extrato de datado de 2019 (ID 133100091). Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à continuidade e à extensão dos descontos impugnados. Sem a prova material atualizada do alegado prejuízo, não há como acolher os pedidos de declaração de inexistência do débito, nem de repetição de indébito e tampouco de indenização por danos morais, visto que estes se fundamentam na persistência da cobrança indevida em verba alimentar. Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)