Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804781-76.2021.8.20.5300.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOAO GILVAN COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIEL FERREIRA COSTA
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOÃO GILVAN COSTA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S/A, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 119926880). Deflagrada a execução (Id. 136021856), o devedor PREVI apresentou impugnação no Id. 141025339, seguindo-se de comprovante de depósito no Id. 141176271. Certidão de Id. 150864090, informando o decurso de prazo sem que o Banco do Brasil tenha comprovado o pagamento do débito ou apresentado a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como o pagamento intempestivo realizado pela PREVI. Resposta do credor no Id. 153569309. Peticionamento do exequente comunicando o óbito do autor e pedido de habilitação do representante (Id. 155327549). Manifestação da PREVI no Id. 165547989 reiterando a impugnação apresentada e pugnando pela realização de perícia contábil. É o relato. DECISÃO: Objetivamente, o ponto a ser dirimido nesta decisão está relacionado ao excesso de execução detectado na cobrança. Pois bem. A teor do decisório exequendo (Id. 95986887), transcreve-se os parâmetros a serem observados: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos firmado entre as partes até a data da sentença de interdição, com exceção do contrato de nº 2554753 de 26.11.2021 em que foi reconhecido na inicial a realização pelo seu curador e, por consequência, DETERMINAR o retorno das partes ao estado anterior, o que se dará com a devolução pelo autor,aos réus, dos valores recebidos a título do empréstimo, sem juros ou correções aplicáveis, compensando-se, para este fim, os valores já pagos nas prestações. Transitada em julgado a presente sentença, deve haver o ajuste das contas entre as partes e, havendo alguma diferença entre a soma das parcelas que já foram pagas pelo autor e o valor que lhe foi entregue quando da assunção das obrigações contratuais, que seja apurada em eventual liquidação de sentença Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação. Interposta apelação, o acórdão de Id. 119926455 desproveu o recurso e majorou os honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa, transitado em julgado. Primeiramente, nota-se que a parte exequente formulou pedido de execução relativamente aos honorários sucumbenciais, comunicando que protocolou pedido de liquidação dos valores a serem restituídos, processo nº 0854486-62.2024.8.20.5001, o qual foi extinto sem resolução de mérito. A esse respeito, portanto, nota-se que resta pendente a liquidação dos valores a serem devolvidos, a partir do encontro de contas com a quantia a recebida pelos empréstimos declarados nulos, procedimento este que deve ser conduzido neste processo. Dessa maneira, neste momento processual, não há se falar em qualquer questão relacionada à devolução de valores, posto que ainda se encontra pendente de liquidação (art. 509 e seguintes, do CPC) e posterior deflagração da execução. Por outro lado, tratando-se da execução dos honorários sucumbenciais, passando-se ao mérito da impugnação, sustenta o devedor a existência de excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 45.744,15. Ocorre que, atentando-se ao cálculo anexado pelo executado (Id. 141027434), observa-se a utilização de índice de correção monetária diverso do previsto no título executivo judicial, uma vez que a r. sentença judicial estabeleceu o índice do ENCOGE para fins de atualização do valor da causa, enquanto o devedor se utilizou do índice do INPC, situação esta que não pode ser permitida, sob pena de violação à coisa julgada. Noutra banda, nota-se que a planilha da parte exequente obedeceu aos parâmetros impostos pela sentença judicial, razão pela qual merece acolhimento. Considerando que a parte executada deixou de comprovar o pagamento do débito tempestivamente (Id. 150864090), consolida-se o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o débito apurado (art. 523, §1º, CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Isso posto, ante as razões acima delineadas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO como referência da execução dos honorários sucumbenciais a quantia de R$ 46.251,92 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), atualizada até o dia 13/08/2024 - planilha de Id. 128496830. Sem condenação em honorários advocatícios (S 519/STJ). Relativamente ao prosseguimento do feito, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id 141176271, no valor de R$ 22.872,07 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e sete centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de THIAGO MARQUES DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 54.476.267/0001-89, a ser pago na instituição bancária BANCO INTER, na agência 0001 e conta corrente 35179236-8, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 155327549. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) atualizar o valor do débito, abatendo-se a quantia levantada e fazendo incidir, sobre o valor obtido, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados. Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo. Registre-se, por fim, que é facultado a parte credora a promoção da liquidação de sentença, nos presentes autos, dos valores a serem devolvidos, respeitando-se o disposto no art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou penhora online, conforme o caso. Decorrido o prazo, em branco, arquivem-se. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)