Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISPAN - DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA
REU: M M DA SILVA FERREIRA LTDA Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806204-56.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação de MONITÓRIA movida por Dispan - Distribuidora e Comércio de Produtos Para Panificação Ltda, qualificado(a) nos autos, em desfavor de M M DA SILVA FERREIRA LTDA, também qualificado(a), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Decido. A conciliação entre as parte pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V e 334 do CPC) ou extrajudicialmente (art. 57 da lei 9.099/95). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes por seus patronos sobre os seus termos. Observa-se, outrossim, serem as partes capazes o objeto lícito e a forma permitida em lei, possuindo os respectivos patronos poderes para transigir. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC). Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos. Tendo a transação ocorrido antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC). Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado. Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de abril de 2025 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISPAN - DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA
REU: M M DA SILVA FERREIRA LTDA Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806204-56.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação de MONITÓRIA movida por Dispan - Distribuidora e Comércio de Produtos Para Panificação Ltda, qualificado(a) nos autos, em desfavor de M M DA SILVA FERREIRA LTDA, também qualificado(a), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Decido. A conciliação entre as parte pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V e 334 do CPC) ou extrajudicialmente (art. 57 da lei 9.099/95). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes por seus patronos sobre os seus termos. Observa-se, outrossim, serem as partes capazes o objeto lícito e a forma permitida em lei, possuindo os respectivos patronos poderes para transigir. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC). Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos. Tendo a transação ocorrido antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC). Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado. Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de abril de 2025 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISPAN - DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA
REU: M M DA SILVA FERREIRA LTDA Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806204-56.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação de MONITÓRIA movida por Dispan - Distribuidora e Comércio de Produtos Para Panificação Ltda, qualificado(a) nos autos, em desfavor de M M DA SILVA FERREIRA LTDA, também qualificado(a), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Decido. A conciliação entre as parte pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V e 334 do CPC) ou extrajudicialmente (art. 57 da lei 9.099/95). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes por seus patronos sobre os seus termos. Observa-se, outrossim, serem as partes capazes o objeto lícito e a forma permitida em lei, possuindo os respectivos patronos poderes para transigir. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC). Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos. Tendo a transação ocorrido antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC). Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado. Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de abril de 2025 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISPAN - DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA
REU: M M DA SILVA FERREIRA LTDA Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806204-56.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação de MONITÓRIA movida por Dispan - Distribuidora e Comércio de Produtos Para Panificação Ltda, qualificado(a) nos autos, em desfavor de M M DA SILVA FERREIRA LTDA, também qualificado(a), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Decido. A conciliação entre as parte pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V e 334 do CPC) ou extrajudicialmente (art. 57 da lei 9.099/95). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes por seus patronos sobre os seus termos. Observa-se, outrossim, serem as partes capazes o objeto lícito e a forma permitida em lei, possuindo os respectivos patronos poderes para transigir. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC). Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos. Tendo a transação ocorrido antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC). Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado. Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de abril de 2025 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:03
Homologação de Transação
22/04/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/04/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:04
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:29
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:43
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 14:32
Publicação
01/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DISPAN - DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA
REU: M M DA SILVA FERREIRA LTDA Decisão INTERLOCUTÓRIA – COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806204-56.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Dispan - Distribuidora e Comércio de Produtos Para Panificação Ltda, já qualificado(a),por intermédio de advogado regularmente constituído, em em face de M M DA SILVA FERREIRA LTDA, idem qualificado(a),alegando que é credor de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte autora fez prova bastante do requisito exigido no art. 700 do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito sem eficácia de título executivo, atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade da ação monitória. Desta feita, estando a petição inicial devidamente instruída, o art. 701 do CPC autoriza o juiz a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na inicial determinando que a parte ré: Nome: M M DA SILVA FERREIRA LTDA Endereço: Rua São João, 524, PANIFICADORA SABORES DO TRIGO, COHAB, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 efetue o pagamento da quantia consignada na exordial (R$ 29.630,50), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial. ADVERTÊNCIA: O pagamento voluntário isenta o réu de custas processuais e reduz os honorários advocatícios a 5% (cinco) por cento do valor da causa. Na hipótese de não cumprimento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial poderá ser feita mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço eletrônico <https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam>, utilizando o(s) código(s) constantes do anexo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Natal/RN, Data do Sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)