Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0806461-03.2012.8.20.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MASSA FALIDA DE MERCOSUL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL S E N T E N Ç A. Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DE MERCOSUL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. e LÚCIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS, contra sentença que homologou os cálculos da COJUD e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios sobre excesso de execução. Os embargantes alegam: a) obscuridade e omissão quanto à aplicação da majoração de 2% em todas as faixas dos honorários advocatícios; b) erro material na condenação em honorários, em razão da gratuidade de justiça. Houve contrarrazões pelo Município do Natal pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há obscuridade ou omissão na sentença embargada quanto à aplicação dos percentuais de honorários advocatícios. A decisão analisou detalhadamente a questão, explicando que a majoração de 2% determinada pelo acórdão foi aplicada de forma tecnicamente adequada pela COJUD, respeitando os limites legais do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil. A aplicação linear da majoração a todas as faixas resultaria em percentuais desproporcionais: 12% na primeira faixa, 10% na segunda (teto máximo) e 7% na terceira faixa. Tal critério geraria desequilíbrio no sistema escalonado de honorários, contrariando a ratio da norma. A interpretação adotada pela COJUD e homologada por este juízo observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aplicando a majoração onde há margem segura dentro dos limites legais, mantendo a harmonia do sistema. II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Quanto à alegação de erro material na condenação em honorários, não assiste razão aos embargantes. A condenação decorre do princípio da sucumbência, sendo consequência natural do acolhimento parcial da impugnação que afastou excesso de execução. Embora a massa falida seja beneficiária da gratuidade de justiça, a sentença previu adequadamente a retenção dos honorários no próprio precatório, mecanismo que compatibiliza a gratuidade com o princípio da sucumbência. O recebimento do crédito principal no valor de R$ 12.633.225,02, constitui fato novo capaz de modificar a condição de hipossuficiência, tornando exigível a obrigação honorária no momento do adimplemento. III - CONCLUSÃO. A sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões postas, apresentando fundamentação clara e juridicamente consistente. Os embargos buscam, em verdade, rediscussão do mérito, o que não se compatibiliza com a natureza declaratória do recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2026. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito