Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: LMS CONFECCAO LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812279-48.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Compulsando, através do site do TJRN, o andamento do AI nº 0808613-70.2025.8.20.0000 interposto pela parte exequente (id 151968920), verifico que, em 24/11/2025, foi prolatado acórdão com o seguinte teor: "Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto da Relatora". Transcrevo trechos do voto referido: "Pretende a parte agravante a reforma da decisão que, nos autos da Execução Extrajudicial movida, indeferiu o pedido de dispensa da publicação de edital de citação em jornal de grande circulação, bem como extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à Sra. Luci Maria da Trindade, em razão do falecimento desta e ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros. (...) deve ser afastada a obrigatoriedade de publicação do edital em jornal de grande circulação (...) A decisão vergastada, em verdade, premiou os princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo, ao extinguir o feito, em relação à parte não habilitada adequadamente.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a decisão objurgada, autorizar a dispensa da publicação do edital em jornal de ampla circulação. É como voto". Interpostos embargos de declaração, foram decididos em 31/01/2026 da seguinte maneira: "Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora". Ainda não houve certificação de trânsito em julgado. No id 160451623, a parte exequente pugnou pelo "sobrestamento da presente ação até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, visto que, o julgamento do referido recurso poderá resultar na modificação substancial do andamento da presente ação, tornando desnecessária a prática de atos processuais ou até mesmo impactando a sua viabilidade, a fim de evitar atos processuais inúteis e eventual retrabalho". Não houve insurgência da parte adversa na manifestação de id 160649651. Em sendo assim, aguarde-se o trânsito em julgado do AI nº 0808613-70.2025.8.20.0000. 2 - Havendo trânsito em julgado do acórdão datado de 24/11/2025 (manutenção da extinção do feito em relação à executada LUCI MARIA DA SILVA e reconhecida a desnecessidade de publicação do edital em jornal local de ampla circulação), já tendo a Defensoria Pública se manifestado sem apresentar embargos ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Havendo modificação do acórdão datado de 24/11/2025, venham os autos conclusos para decisão de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)