Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SIDINEIA MARIA DA SILVA
Réu: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0853137-68.2017.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SIDNEIA MARIA DA SILVA, em desfavor de INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN. Conforme as alegações da inicial, em fevereiro/2016, a filha da requerente deu entrada na UPA do Pajuçara, e se submeteu a um hemograma; que constatou que as plaquetas dela estavam em 28 mil. A criança, então, foi encaminhada ao Varela Santiago, internada, e diagnosticada com dengue; permanecendo no Hospital por 08 (oito) dias, onde realizou tratamento. No momento da alta, suas plaquetas estavam em 100 mil, valor abaixo do mínimo. Nos dias seguintes à alta, a requerente percebeu que Allyce estava chorosa e, no dia 10/03/2016, a levou pra fazer um hemograma no Hospital HOUL. Foi identificado que as plaquetas da criança haviam caído pra 61 mil. Houve piora do quadro nos dias que seguiram. Diante disso, no dia 24/03/2016, a requerente levou Allyce na Maternidade Leide Morais, onde se submeteu a um novo hemograma, e o resultado foi que as plaquetas estavam em 45mil. Na ocasião, a pediatra da maternidade avaliou o exame e informou que havia a suspeita de que Allyce estaria com purpura ou leucemia, pois não era normal as plaquetas dela estarem decaindo de forma tão rápida; mas seria preciso Allyce fazer um mielograma para constatar a real situação da sua saúde. A criança foi novamente encaminhada ao Varela Santiago, para que fosse internada, pois ela corria risco de ter uma hemorragia. No hospital, a criança foi internada na ala de oncologia, e, na manhã seguinte, médicas a avaliaram e lhe deram um diagnóstico de púrpura, sem auxílio de nenhum exame; e deram alta a Allyce, para que retornasse na segunda-feira, para iniciar o tratamento. Diante desse cenário, na segunda-feira teve início o tratamento para púrpura; a base de sulfato ferroso, ácido fólico, vitamina C, corticoides e ranitidina. Esse tratamento durou 8 meses, e, durante esse tempo, as plaquetas da menor permaneceram abaixo de 100 mil; melhorando um pouco enquanto Allyce estava usando corticoides. Afirma que o corticoide escondia os outros sintomas da doença que a criança realmente portava. Após a suspensão dos corticoides, foi identificada uma anemia na criança; e apenas então foi requisitada a realização de um mielograma – exame esse, afirma, que deveria ter sido feito na primeira vez em que Allyce se internou na ala de oncologia do Varela Santiago. O exame constatou a leucemia. Foi iniciado o tratamento quimioterápico; porém após uma semana internada, muitas veias da criança estouraram, e, nessa mesma semana, ela teve uma parada respiratória. Foi agendada uma cirurgia para implante de um cateter (CTI); e, sem realizar nenhum tipo de exame preliminar para a cirurgia (risco cirúrgico), a criança foi internada no dia 06/12/2016, e, no dia 07/12/2016, foi encaminhada para o centro cirúrgico. A autora e o genitor apenas foram informados do estado de saúde da criança 4h após a cirurgia – Allyce tivera uma parada cardiorrespiratória e fora entubada. Ao chegar na UTI, a requerente foi informada pelo Dr. Wilson que ela estava com uma hemorragia em local incerto. Allyce passou a ter convulsões contínuas por quase 10 horas seguidas, sendo necessárias muitas medicações para estabilizar seu quadro, medicações essas que a induziram ao coma. Passadas algumas semanas o médico reduziu os sedativos e a menor acordou do coma, nesse momentos os pais ficaram sabendo que ela estava com paralisia cerebral devido a falta de oxigênio no cérebro. Após meses internada, foi feito um acesso central para que a menor começasse uma dieta parenteral e recebesse medicação; ocorre que a veia estava fora do lugar e fez com que a alimentação e a quimioterapia se infiltrassem na pele, tendo a menor ficado toda inchada. Essa situação durou 8 dias, então o acesso central foi isolado. Considerando a necessidade do caso, o médico cirurgião foi chamado para fazer outro acesso; porém o procedimento não foi correto. O médico que estava acompanhando Allyce, então, resolveu que seria melhor colocar outro cateter, tendo a menor sido submetida à outra cirurgia para implantá-lo e retirar o que havia apresentado problema. A cirurgia ocorreu bem; mas, por volta das 21 horas do dia 07/04/2017, ela piorou; não era constatado pressão arterial ou saturação; e o coração estava se mantendo através de medicamentos. Por volta de 7 horas e 30 minutos, Allyce parou de responder aos estímulos, o que ocasionou o óbito da criança. Por fim, a requerente relata que após o óbito de Allyce a família solicitou ao Hospital o prontuário médico e cobraram o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), ao efetuar o pagamento o Hospital fez a requerente assinar um papel afirmando que aquela quantia paga seria a título de doação. Afirma que houve negligência do hospital; e que essa conduta teve por resultado o óbito da sua filha. Requer, portanto, indenização pelos danos morais suportados. Anexa à exordial os prontuários que lhe foram disponibilizados. Ao ID 13350640, p. 09, certidão de óbito. Justiça gratuita deferida, ID 13253869. Contestação ao ID 23188381. Requer a concessão de gratuidade de justiça. Informa que o primeiro atendimento de Allyce ocorreu em 19/01/2016, e não em fevereiro/2016; quando apresentou um quadro compatível com dengue clássica, com contagem de 37 mil plaquetas. A criança recebeu alta em 22/01/2016, após realização de novo exame de sangue, no qual se verificou um aumento significativo do número de plaquetas (patamar de 100 mil/mm³) e melhora no seu estado de saúde. Afirma que até o retorno da criança ao hospital, passaram-se cerca de 50 dias. O segundo encaminhamento da autora para o hospital foi decorrente de uma suspeita de púrpura; inexistindo no encaminhamento qualquer menção de leucemia (encaminhamento à p. 11 da peça). Afirma que a criança apresentava bom estado geral, sem anemia ou megalias (ausência de linfonodos palpáveis, baço e fígado impalpáveis), e que seu quadro era compatível com Púrpura Trombocitopênica Idiopática – PTI; pelo que teve tratamento focado nessa moléstia. Apresenta resultados de hemogramas, que, sustenta, indicam que o tratamento parecia surtir efeito. Afirma que apenas em meados de novembro/2016, Allyce apresentou um fato novo; qual seja, seu hematócrito, que sempre esteve na casa dos 35%, caiu para o patamar de 18,6%, sugerindo ali a necessidade de se investigar a motivação. Por esse motivo, em 17/11/2016 foi realizado mielograma, sendo diagnosticada a Leucemia Mielóide Aguda – LMA. Sustenta que, quanto aos diagnósticos, foram seguidas diretrizes terapêuticas. Quanto à ocultação dos demais sintomas da doença, o réu alega que pessoas com Leucemia Mielóide Aguda não respondem ao uso de corticoterapia; de forma que, se a criança tivesse Leucemia desde o primeiro momento, ela não teria respondido positivamente ao tratamento com corticoide. Afirma que os sinais apresentados por Allyce desde o dia em que fora descoberta a Púrpura não eram condizentes com Leucemia; afinal, não havia febre, anemia, sensação de fraqueza, hemorragias frequentes, emagrecimento, ínguas inchadas, infecções recorrentes ou mesmo desconforto abdominal causado pelo inchaço do fígado e do baço – sintomas clássicos em pessoas com esse tipo de patologia. Sustenta que, após o internamento, a criança era constantemente avaliada pela equipe médica do Hospital Réu. Afirma que, entre 18/11/2016 e 29/11/2016, data em que Allyce recebeu alta hospitalar antes da intervenção cirúrgica realizada em 07/12/2016, as duas únicas intercorrências existentes foram um quadro de dispneia intensa em 20/11/2016, revertida com medicação; e distensão abdominal em 20/11/2016, tendo sido a criança medicada e solucionado o sintoma. Nesse período, Allyce não sofreu qualquer parada respiratória, ou necessitou de máscara de oxigênio. Quanto à cirurgia de implantação do CTI, alega se tratar de uma cirurgia de pequeno porte, relativamente simples e totalmente eletiva; podendo ser adiada caso haja qualquer risco de complicações para o paciente. Afirma que foram realizados exames preliminares, os quais não constataram risco no procedimento, além daqueles inerentes ao procedimento. Afirma que, durante o procedimento, a criança sofreu uma parada cardiorrespiratória; tendo sido realizadas todas as manobras de praxe para reverter o quadro, com êxito. Quanto à indução ao coma, essa foi proposital (e não consequência das medicações), e extremamente necessária para estabilizar o quadro da paciente. Quanto aos alegados edemas decorrentes do Acesso Venoso Central – AVC, afirma a ausência de provas; e que tal intercorrência não consta dos prontuários da criança. Finalmente, sustenta que o Hospital Réu realizou todos os procedimentos necessários para manutenção da saúde da infante, além da realização de exames diários no intuito de monitorar o estado de saúde da menina – de modo que não houve negligência. Anexa prontuários. Réplica ao ID 28554943. Saneamento ao ID 49120594. Deferida a justiça gratuita requerida pelo réu. Foi determinada a feitura de perícia; e a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Laudo ao ID 77872057; complementação ao ID 106366293. Audiência realizada em 25/09/2024. Ata e mídias aos IDs 132114304, 132117398, 132117400, 132117403 e 132117409. Alegações finais aos IDs 133379819 e 133703974. É o que importa relatar. Decido. Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano. Considerando que a requerida é prestadora de serviços, bem como que a autora o utilizou como destinatário final, a relação jurídica objeto destes autos é regida pela Lei nº 8.078/90 – pelo que a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de executar determinado serviço. Quanto ao primeiro requisito da responsabilidade civil, ante a modalidade objetiva, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar independe de perquirição de dolo ou culpa; porém deve ser revestida de ilicitude, esta consubstanciada na falha da prestação do serviço. No caso dos autos, esse requisito não foi implementado. Em apertada síntese, as condutas negligentes/imperitas narradas pela autora (que constituem o ilícito) consistem em: I) Erro de diagnóstico, pois, no final de março/2016, médicas do Varela Santiago teriam, sem nenhum exame, identificado que a criança tinha púrpura, e não leucemia; II) Tratamento incorreto, especificamente em relação ao uso de corticoides, que teriam mascarado os demais sintomas da criança e impedido um novo diagnóstico mais célere; III) Erro na cirurgia para implantação do CTI; IV) Erro na administração da alimentação/quimioterapia intravenosa. Durante a audiência, realizada em 25/09/2024, também foi bastante mencionado o estado de desnutrição da criança; e a demora excessiva para iniciar a nutrição parenteral. Pois bem. Em relação ao item I, extrai-se das provas produzidas neste caderno que os diagnósticos da criança observaram as diretrizes terapêuticas. Conforme o laudo pericial de ID 77872057: Tem-se um quadro inicial compatível com dengue clássica, por apresentar-se mais arrastado, foi pedido parecer da hematologia, com diagnostico inicial de PTI, doença mais prevalente e exame físico compatível, tratamento prolongado, passou á não apresentar mais resposta ao corticoide, iniciado vincristina, a partir de determinado momento passou á apresentar anemia, que não apresentava no inicio, desse modo ampliou-se a investigação com mielograma, chegando ao diagnostico de LMA. Tratamento para LMA iniciado, em um dos procedimentos cirúrgicos, implantação de CTI, apresentou PCR revertida, porém evoluiu com encefalopatia hipoxica-isquemica. Tratamento quimioterápico debilitou ainda mais, evoluiu com sepse e choque séptico o qual levou ao óbito.
Trata-se de um mal resultado em virtude de uma doença grave, o qual levou ao óbito. Com relação ao que se determina como atraso no diagnostico não se verifica, pois inicialmente se tratou a doença mais prevalente e de acordo com o quadro clinico, e que no momento que apareceram outros comemorativos (anemia), optou-se por ampliar a investigação chegando ao diagnostico de Leucemia Mieloide Aguda (LMA). Não se verificam condutas do demandado que possam ter agravado ou contribuído para a piora do quadro clinico da paciente ou mascarado seu diagnostico inicial. O laudo complementar de ID 106366293 ratifica as conclusões iniciais do perito. Destaco trechos: Com base nas informações adicionais fornecidas, fica mais claro que a equipe médica inicialmente seguiu um curso de ação razoável e baseado na avaliação clínica e nos sintomas apresentados pela paciente. A suspeita inicial de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI) estava alinhada com os sintomas e resultados laboratoriais observados naquele momento. O fato de a paciente não responder ao tratamento com corticóides é uma situação que pode ocorrer em casos de PTI. […] Não parece haver evidências de atraso no diagnóstico ou condutas que tenham agravado o quadro clínico da paciente por parte da equipe médica. A evolução para choque séptico pode ser uma complicação conhecida em pacientes com imunossupressão, como aqueles que estão sob tratamento quimioterápico para LMA. Nas respostas aos quesitos, transcreva-se: 4º. No encaminhamento da Maternidade Leide Morais há alguma menção de leucemia? Ou a paciente foi encaminhada ao HIVS com suspeita de Purpura? Resposta: Não. Suspeita de PTI (Púrpura trombocitopênica idiopática). 8º. O tratamento ao qual foi submetido a paciente foi o correto, frente a seu diagnostico? Houve resposta positiva ao tratamento? Resposta: Sim, o tratamento inicial com corticoides foi o tratamento apropriado para a PTI, inicialmente a paciente respondeu positivamente a ele porém depois parou de ter boa resposta. 10º. Durante o tratamento para Púrpura, houve queda do hematócrito, demonstrando presença de anemia? Resposta: Apenas tardiamente. 11º. Ao primeiro sinal de queda nos eritogramas de Allyce, a médica responsável pelo tratamento realizou o exame para investigar a possibilidade de mudança do estado de saúde da criança? Resposta: Sim, foi realizado um mielograma. O mesmo cenário se extrai das provas produzidas em audiência. A testemunha Wilson Cleto de Medeiros Filho esclareceu que o exame mielograma não foi realizado em março/2016 por questões de protocolo terapêutico – eis que, pela sintomatologia da criança, a Púrpura era o diagnóstico sugerido. Conforme o profissional ouvido, a leucemia apenas foi considerada quando a criança passou a apresentar, concomitantemente, contagem baixa de plaquetas e anemia; e, nesse momento, o exame em questão foi prontamente realizado, e iniciado o tratamento quimioterápico. Essa diferença de sintomas apontado pela testemunha, registre-se, também tem compatibilidade com o laudo pericial de ID 77872057; ao apontar as características da Púrpura Trombocitopênica Idiopática, e a sintomática típica da Leucemia Mieloide Aguda Infantil. Ademais, não há prova neste caderno de que a profissional de saúde que atendeu a criança na Maternidade Leide Morais, em março/2016, teria desconfiado de possível leucemia. Conforme se observa do encaminhamento de ID 23188381, p. 11, o indicativo que consta é de PTI; o que apenas corrobora com a conclusão de que a criança tinha sintomas compatíveis com essa doença. Assim, não se vislumbra ilícito na conduta do réu, pertinente ao diagnóstico inicial da criança – uma vez que ela não apresentava, no início de 2016, sintomas que justificassem a investigação de uma leucemia. Quanto ao item II – segundo o qual, em razão do tratamento da PTI com uso de corticoides, os demais sintomas da leucemia da criança foram mascarados, impedindo um diagnóstico mais célere –, também não se observa ilícito. Primeiramente, porque o uso de corticoides era adequado ao diagnóstico inicial da criança; e, inclusive, apresentou resultados positivos na sua saúde – conforme se extrai do laudo pericial complementar de ID 106366293: 8º. O tratamento ao qual foi submetido a paciente foi o correto, frente a seu diagnostico? Houve resposta positiva ao tratamento? Resposta: Sim, o tratamento inicial com corticoides foi o tratamento apropriado para a PTI, inicialmente a paciente respondeu positivamente a ele porém depois parou de ter boa resposta. 9º. A infante respondeu aos pulsos de corticoterapia? Houve aumento no número de plaquetas? Resposta: A paciente respondeu positivamente aos pulsos de corticoterapia, pois a contagem de plaquetas continuou aumentou inicialmente. Em segundo lugar, porque, tanto do laudo pericial quando do depoimento do Sr. Wilson Cleto de Medeiros Filho conclui-se que a corticoterapia não tinha aptidão de mascarar qualquer sintoma da leucemia que acometeu a criança. No depoimento, o profissional afirmou que o uso de corticoides não tem nenhuma consequência na leucemia – à exceção da leucemia linfoide, que não é o tipo que a criança teve. Do mesmo modo, consta do laudo: 14º. Uma criança com leucemia mielóide aguda responderia positivamente à pulsos de corticoterapia, havendo aumento no número de plaquetas? Resposta: Não, uma criança com Leucemia Mieloide Aguda (LMA) não responderia positivamente aos pulsos de corticoterapia, pois é uma condição hematológica diferente da PTI. Em arremate a esse ponto, também convém destacar que a demora do diagnóstico, além não ter decorrido de ato antijurídico, não teve aptidão de modificar o resultado do tratamento. Tal fato é apontado pelo Sr. Wilson Cleto de Medeiros Filho em seu depoimento; e ratificado pelo laudo pericial – em trecho já transcrito nesta sentença, segundo o qual “Não parece haver evidências de atraso no diagnóstico ou condutas que tenham agravado o quadro clínico da paciente por parte da equipe médica. A evolução para choque séptico pode ser uma complicação conhecida em pacientes com imunossupressão, como aqueles que estão sob tratamento quimioterápico para LMA”. Quanto aos itens III e IV – erro na cirurgia de implantação de CTI e na administração de alimentação/quimioterapia intravenosa –, também não há prova nos autos de falha na prestação do serviço. De fato, a criança teve uma complicação no procedimento cirúrgico; mas não há nenhuma prova de que essa complicação decorreu de erro médico – e não do próprio estado de saúde da paciente; do risco ínsito ao procedimento; ou, ainda, da comunhão desses dois fatores. No que pertine a eventuais infiltrações da quimioterapia e da dieta parenteral, na esteira do que é sustentado pelo réu, inexiste qualquer indicação desse fato nos prontuários médicos (quesitos º 21 e 22 do ID 106366293). Ademais, é de se registrar que o depoimento da Sra. Janaína da Silva Alves – que afirma não se recordar de episódio da perda do acesso –, indica que a assistência da enfermagem no hospital é em tempo integral; com visitas da equipe de plantão aos leitos de forma periódica, e caso sejam chamados pelos pais/acompanhantes. É presumível que, caso houvesse alguma intercorrência do tipo, considerando-se a constante monitoração do paciente, esse fato constaria dos prontuários. Finalmente, em relação ao estado de desnutrição da criança, amplamente discutido durante a audiência, tem-se que, além de esse fato específico não ter sido indicado na inicial – na verdade, a inicial apenas menciona a dieta parenteral quando alega a existência de infiltrações –, também não restou comprovado ilícito cometido pelo réu. Conforme o depoimento do Sr. Wilson Cleto de Medeiros Filho, não há dificuldade burocrática na obtenção de nutrição parenteral no hospital; e que o quadro de desnutrição da criança foi decorrente das complicações da doença (a criança não conseguia absorver a alimentação via nasal), não por falta de alimento. Acresça-se que a testemunha informou que a nutrição parenteral é excepcional; depende da análise do caso – e, o tempo para se decidir se esse tratamento era pertinente ou não pode ter resultado em demora para que ele fosse iniciado. A testemunha esclareceu, ainda, que esse tipo de tratamento não serve ao reganho de peso; mas apenas à manutenção das funções vitais do paciente. Conclui-se, por tudo exposto, que não houve falha na prestação do serviço cometida pela ré. Os diagnósticos e tratamentos realizados foram adequados à situação clínica apresentada pela criança – que, infelizmente, era acometida por uma doença grave, que a vitimou. É compreensível que essa situação – que envolve sofrimento e óbito de uma criança – imponha aos familiares consternação intensa; e é natural que se busque por culpados. Porém o insucesso do tratamento do enfermo, por si só, não é situação que faça exsurgir a responsabilidade reparatória do prestador de serviço de saúde; sendo necessário, para tanto, que haja efetivo agir antijurídico. No feito em tela, o hospital e sua equipe procederam conforme protocolos médicos, mantiveram a criança sob cuidados constantes – inclusive, durante meses de internamento –, e disponibilizaram os tratamentos adequados ao caso. Inexiste neste caderno qualquer indício de prestação defeituosa de serviço por parte do réu; mas, somente, da ocorrência de um tratamento de moléstia grave que não foi exitoso. Ausente conduta ilícita, resta prejudicada a análise dos demais elementos da responsabilidade civil.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)