Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3251108/RN (2026/0171065-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA
ADVOGADO: MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - RN011746
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.
18/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 10:57
Documento (Certidão)
19/04/2026, 22:14
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP ADVOGADO: MONICK EZEQUIEL CHAVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800942-29.2019.8.20.5101
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:11
Sem efeito suspensivo
17/03/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 11:30
Petição (Contra-razões)
13/03/2026, 09:40
Publicação
24/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800942-29.2019.8.20.5101 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 22 de fevereiro de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP ADVOGADO: MONICK EZEQUIEL CHAVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800942-29.2019.8.20.5101
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:11
Sem efeito suspensivo
17/03/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 11:30
Petição (Contra-razões)
13/03/2026, 09:40
Publicação
24/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800942-29.2019.8.20.5101 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 22 de fevereiro de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 11:13
Documento (Outros documentos)
22/02/2026, 11:12
Petição (Agravo em recurso especial)
22/02/2026, 10:59
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP ADVOGADO: MONICK EZEQUIEL CHAVES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800942-29.2019.8.20.5101
Cuida-se de recurso especial (Id. 34688840) interposto por MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33882393) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRATO DE CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTUAL PREJUÍZO E CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de distrato firmado no âmbito de contrato de correspondente bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o distrato contratual decorreu de vício de consentimento ou conduta ilícita do banco; (ii) se estão presentes os requisitos para responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é regida pelo Código Civil, não sendo aplicável o CDC por se tratar de vínculo empresarial. A perícia concluiu pela inexistência de pressão, simulação ou promessa de nova contratação. Inexistente nexo causal entre os prejuízos alegados e eventual conduta do banco. Não configurada violação à honra objetiva da empresa, inviável a indenização por danos morais. Parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O distrato contratual firmado de forma consensual, sem vício de vontade comprovado, afasta a responsabilização civil. A ausência de nexo causal entre os prejuízos e a conduta do banco inviabiliza a indenização. Pessoa jurídica só faz jus a danos morais se comprovada lesão à sua honra objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0813277-45.2018.8.20.5124, j. 14.10.2021; TJSP, AC 1002559-64.2024.8.26.0100, j. 18.12.2024; STJ, Súmula 227. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC). Justiça gratuita deferida (Id. 17133469). Contrarrazões apresentadas (Id. 35274844). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 186, 187 e 927, quanto a obrigação de reparar o prejuízo material e moral advindo da conduta do banco recorrido, verifico que o acórdão objurgado (Id. 33882393) se manifestou da seguinte forma: Nesta ordem de ideias, em conformidade com os fundamentos expressos na origem, tem-se que inocorrente causa para reconhecimento da pretensão indenizatória. Ademais, conforme já pacificado pela jurisprudência, a pessoa jurídica somente faz jus a tal indenização quando comprovada ofensa à sua honra objetiva, consistente em abalo de credibilidade ou imagem perante o mercado (Súmula 227 do STJ). No caso, inexiste prova de que a rescisão contratual tenha acarretado repercussão negativa dessa natureza. Diante desse quadro, não há falar em responsabilidade civil do recorrido, por ausência dos pressupostos configuradores — ato ilícito, dano e, notadamente, nexo causal (art. 186 e 927 do CC). Em igual norte, o julgado a seguir, guardadas as devidas particularidades fáticas: APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL INDENIZATÓRIA FORMULADA POR EX-FRANQUEADA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA FRANQUEADORA. FRACASSO DOS NEGÓCIOS QUE NÃO SÃO IMPUTÁVEIS À REQUERIDA. AUSENTES REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA FRANQUEADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002559-64.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. SISTEMA DE COBRANÇAS, RECEBIMENTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE APORTE FINANCEIRO COMO GARANTIA DO LIMITE OPERACIONAL DIÁRIO (LOD). INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA. ART. 2°, CAPUT, DO CDC. APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO FIRMADO QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE, A QUALQUER TEMPO, DE MODIFICAÇÃO DO LIMITE OPERACIONAL DIÁRIO EM FACE DA EVOLUÇÃO OU DOS RISCOS PERCEBIDOS. MELHOR INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE POSSIBILITA A ANÁLISE DA CONJUNTURA NEGOCIAL POR PARTE DA FRANQUEADORA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE ACORDO COM O RISCO DO CONTRATO. EXIGÊNCIA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO PRÓPRIO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUTOR QUE DECAIU DO SEU ONUS PROBANDI. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813277-45.2018.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2021, PUBLICADO em 15/10/2021) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS VENDAS. VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATO ILÍCITO IMPUTADO À RÉ NÃO-COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 2009.009687-1, Relator Desembargador Cláudio Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 09.02.2010) Assim ocorrendo, não trouxe a recorrente os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, ao passo que colacionados elementos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, observa-se que para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou tutela provisória e inversão do ônus da prova, com valor da causa de R$ 16.286,48. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação diante da ausência de dados de IP e georreferenciamento da contratação digital, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a inversão do ônus da prova, com determinação de juntada de AR, IP e georreferenciamento, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há nulidade por ausência de decisão saneadora e por surpresa decisória, com violação dos arts. 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a negativação indevida configura dano moral in re ipsa e impõe responsabilidade civil ao banco, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme orientação do STJ. 5. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, o acórdão assentou a suficiência das provas e que o banco se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas; a revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante à alegada nulidade por ausência de saneamento e surpresa decisória, houve conclusão pela suficiência probatória e possibilidade de julgamento antecipado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil; a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre o dano moral, reconhecida a contratação e a negativação como exercício regular de direito, não se vislumbrou abalo à honra; a revisão da conclusão demanda revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência probatória e da necessidade de inversão do ônus da prova. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade por ausência de saneamento e surpresa decisória, diante da conclusão pela suficiência probatória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reconhecimento de dano moral, pois a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 6, caput; 9; 10; 357, caput; 369; 370; 371; 373, II; 429, II; 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e VIII; Lei n. 10.406/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 2.695.730/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado por este Tribunal Superior, no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.101.715/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada MONICK EXEQUIEL CHAVES DE SOUSA, OAB/RN 11.746. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:53
Recurso Especial
22/01/2026, 19:56
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 14:39
Petição (Contra-razões)
25/11/2025, 13:32
Publicação
05/11/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800942-29.2019.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34688840) dentro do prazo legal. Natal/RN, 3 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:30
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:01
Remessa (em diligência)
31/10/2025, 10:41
Petição (Recurso especial)
31/10/2025, 10:30
Publicação
02/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800942-29.2019.8.20.5101 Polo ativo MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP Advogado(s): MONICK EZEQUIEL CHAVES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRATO DE CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTUAL PREJUÍZO E CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de distrato firmado no âmbito de contrato de correspondente bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o distrato contratual decorreu de vício de consentimento ou conduta ilícita do banco; (ii) se estão presentes os requisitos para responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é regida pelo Código Civil, não sendo aplicável o CDC por se tratar de vínculo empresarial. 4. A perícia concluiu pela inexistência de pressão, simulação ou promessa de nova contratação. 5. Inexistente nexo causal entre os prejuízos alegados e eventual conduta do banco. 6. Não configurada violação à honra objetiva da empresa, inviável a indenização por danos morais. 7. Parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O distrato contratual firmado de forma consensual, sem vício de vontade comprovado, afasta a responsabilização civil. 2. A ausência de nexo causal entre os prejuízos e a conduta do banco inviabiliza a indenização. 3. Pessoa jurídica só faz jus a danos morais se comprovada lesão à sua honra objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0813277-45.2018.8.20.5124, j. 14.10.2021; TJSP, AC 1002559-64.2024.8.26.0100, j. 18.12.2024; STJ, Súmula 227. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Medeiros & Medeiros Ltda - EPP contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800942-29.2019.8.20.5101, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido inicial. Irresignada, a parte recorrente persegue reforma do édito judicial de primeiro grau. Em suas razões, aduz, em síntese, que: a) a sentença deixou de reconhecer a conduta ilícita praticada pelo Banco do Brasil; b) o distrato contratual foi firmado mediante pressão dos prepostos da instituição financeira, sob a promessa de imediata formalização de novo contrato de correspondente bancário, o que jamais ocorreu; c) tal circunstância lhe impôs severos prejuízos materiais, comprovados por laudo pericial, os quais totalizam quase dois milhões de reais, além de danos morais decorrentes da perda de credibilidade e da necessidade de encerramento abrupto das atividades empresariais; d) a prova produzida nos autos demonstra de forma inequívoca a falha de conduta do recorrido, devendo este ser responsabilizado pelos prejuízos suportados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Requer, assim, a reforma integral da sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.984.286,03, bem como de R$ 50.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida, ocasião em que pugna pela manutenção do julgado. Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória, referente ao contrato de correspondente bancário firmado entre as partes. Registro, de início, pela inteligência do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além de disso, não são aplicáveis à hipótese as regras do CDC, eis que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no referido diploma, consistindo em relação de cunho comercia/civil. De acordo com o Código Civil Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. No caso em tela, vislumbra-se que apesar as alegações da parte apelante acerca da conduta ilícita praticada pelo recorrido e dos prejuízos supostamente advindos da assinatura do distrato mediante falsa promessa de nova contratação, estas não se coadunam com as circunstâncias dos autos. Nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual constitui regra basilar e somente pode sofrer restrições diante da comprovação de abuso de direito, o que manifestamente não se verifica na hipótese. Ademais, o artigo 422 do mesmo diploma impõe às partes a observância da boa-fé objetiva na formação e execução dos contratos, dever que, ao contrário do alegado pela parte autora, foi integralmente observado pelo réu. Há informações no caderno processual, notadamente no laudo pericial judicial, no sentido de que, embora existam prejuízos suportados pela apelante, não restou estabelecido nexo causal direto entre a conduta do recorrido e os danos alegados. O perito expressamente consignou que: 2. Ilustre Perito, com base no contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, é possível constatar que segundo os termos delimitados em suas cláusulas, a parte Autora estava ciente de que teria que prover a infraestrutura necessária para a execução dos serviços e ao processamento de transações? Resposta: Sim, conforme é possível observar na captura de imagem do contrato 2012/0075 (ID 62945040): Por seu turno, no que se refere a suposta violação contratual da ré por haver pressão para assinatura do distrato, o expert assinala: 9. Queira o Sr. Perito informar se há nos autos algum documento juntado pela parte Autora, que comprove a sua alegação, de que a parte Ré realizou algum tipo de “pressão” para a assinatura do distrato, utilizando do falso pretexto de nova contratação? Resposta: Não, não foi apresentado nenhum documento neste sentido. 10. Sr. Perito, em análise ao processo em epígrafe, é possível localizar algum documento que demonstre uma comunicação de insatisfação ou dificuldade reportada pela parte Autora em cumprir com os requisitos solicitados pela parte Ré, durante o período de relação contratual? Resposta: O único documento apresentado em resposta a Diligência, que tem alguma relação com o assunto, foi um convite para uma reunião no dia 05/06/2015 às 9h30 em Brasília, onde seria apresentado “um novo modelo de negócio” (veja anexo 4). Em reuniões de trabalho, segundo consta no Parecer Técnico acostado aos autos, foi exigido a abertura de 1.000 novos pontos de atendimentos no período de 01 ano, veja: (...) No entanto, não foi apresentado nenhum documento de insatisfação aos requisitos solicitados. CONCLUSÕES 2. Constatamos que em 22/02/2016 que as partes assinam um Distrato do Contrato Nº 2012/0075 (ID 62945063). Não foi apresentado documentos que demonstrassem insatisfação de nenhuma das partes. Notamos que o Distrato tem uma natureza consensual e não foi uma Distrato unilateral, possibilidade esta prevista em contrato (Cláusulas 15.3 e 15.4 - ID 62945040) Tais conclusões técnicas enfraquecem a pretensão indenizatória, porquanto demonstram que a causa dos prejuízos não se relaciona a ato ilícito do recorrido, mas a escolhas de gestão e ao próprio risco da atividade econômica desenvolvida pela autora. Com efeito, não há nos autos qualquer indício de que a expressão da vontade da empresa tenha sido viciada por qualquer dos defeitos previstos nos artigos 138 e seguintes do Código Civil ou de conduta desleal, abusiva ou contrária aos ditames contratuais que justifique a responsabilização da instituição financeira. Pela clareza de sus fundamentos, transcrevo trecho do julgado singular: “Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada simulação quando da realização do distrato contratual. As provas coligidas ao processo, notadamente o termo de distrato parcial do contrato de correspondente bancário firmado entre as partes, não evidenciam qualquer vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade dos contratantes. Não há nos autos documentos, testemunhos ou quaisquer outros elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de promessa de nova contratação por parte do réu como condição para a assinatura do distrato, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, o que se observa é que o distrato seguiu os trâmites regulares previstos no próprio contrato, contendo cláusula expressa de quitação mútua, além de ter sido precedido de notificações que apontavam irregularidades na execução contratual por parte da empresa demandante, o que justificaria, em tese, a rescisão unilateral por parte da instituição financeira.” Nesta ordem de ideias, em conformidade com os fundamentos expressos na origem, tem-se que inocorrente causa para reconhecimento da pretensão indenizatória. Ademais, conforme já pacificado pela jurisprudência, a pessoa jurídica somente faz jus a tal indenização quando comprovada ofensa à sua honra objetiva, consistente em abalo de credibilidade ou imagem perante o mercado (Súmula 227 do STJ). No caso, inexiste prova de que a rescisão contratual tenha acarretado repercussão negativa dessa natureza. Diante desse quadro, não há falar em responsabilidade civil do recorrido, por ausência dos pressupostos configuradores — ato ilícito, dano e, notadamente, nexo causal (art. 186 e 927 do CC). Em igual norte, o julgado a seguir, guardadas as devidas particularidades fáticas: APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL INDENIZATÓRIA FORMULADA POR EX-FRANQUEADA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA FRANQUEADORA. FRACASSO DOS NEGÓCIOS QUE NÃO SÃO IMPUTÁVEIS À REQUERIDA. AUSENTES REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA FRANQUEADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002559-64.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. SISTEMA DE COBRANÇAS, RECEBIMENTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE APORTE FINANCEIRO COMO GARANTIA DO LIMITE OPERACIONAL DIÁRIO (LOD). INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA. ART. 2°, CAPUT, DO CDC. APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO FIRMADO QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE, A QUALQUER TEMPO, DE MODIFICAÇÃO DO LIMITE OPERACIONAL DIÁRIO EM FACE DA EVOLUÇÃO OU DOS RISCOS PERCEBIDOS. MELHOR INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE POSSIBILITA A ANÁLISE DA CONJUNTURA NEGOCIAL POR PARTE DA FRANQUEADORA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE ACORDO COM O RISCO DO CONTRATO. EXIGÊNCIA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO PRÓPRIO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUTOR QUE DECAIU DO SEU ONUS PROBANDI. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813277-45.2018.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2021, PUBLICADO em 15/10/2021) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS VENDAS. VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATO ILÍCITO IMPUTADO À RÉ NÃO-COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 2009.009687-1, Relator Desembargador Cláudio Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 09.02.2010) Assim ocorrendo, não trouxe a recorrente os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, ao passo que colacionados elementos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo o julgado em todos os seus termos. Dado o resultado da insurgência, majora-se para 12% (doze por cento) a verba honorária fixada na origem, a teor do que estatui o art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:54
Não-Provimento
22/09/2025, 09:17
Mérito
20/09/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
19/06/2025, 09:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
19/06/2025, 09:16
Redistribuição por prevenção
18/06/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 22:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800942-29.2019.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MEDEIROS E DANTAS LTDA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 23 de abril de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800942-29.2019.8.20.5101.
Autora: MEDEIROS E DANTAS LTDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenizatória promovida pela Medeiros & Medeiros LTDA EPP, devidamente qualificada e através de advogado constituídos, em face do Banco do Brasil, também qualificado. Narra a parte autora que tinha um contrato de prestação de serviços firmado com o banco demandado desde o ano 2012. Porém, após investimentos realizados para expansão das atividades, a empresa autora recebeu um termo de distrato de contrato de correspondente bancário em fevereiro de 2016. Aduz que após forte pressão exercida por prepostos do banco réu, afirmando que a empresa encerraria o contrato e faria uma nova contratação, o representante da empresa assinou o referido distrato sendo que jamais aconteceu a nova contratação. Requereu reparação pelos danos imateriais suportados pelo autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais no total de R$1.984.286,03 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e três centavos). A parte autora não compareceu à audiência de conciliação aprazada para o dia 26 de outubro de 2020, ID 62055632. O Banco demandado apresentou contestação arguindo a preliminar de prescrição do direito pleiteado, impugnação ao pedido de justiça gratuita e a inépcia da exordial. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (ID 62945035). Em réplica à contestação, a empresa autora ratificou os requerimentos da exordial, ID 64673895. Intimado, o Banco demandado apresentou petição informando que não tem interesse na produção de provas. A parte autora requereu a realização de perícia contábil nos documentos da empresa. Através de sentença de ID 77848080, foi acolhida a preliminar arguida pelo Banco do Brasil e declarada extinta a ação ante a ocorrência de prescrição. A parte autora apresentou embargos declaratórios (ID 80766745), que foram rejeitados em decisão de ID 83670967. Em seguida, a demandante apresentou recurso de apelação (ID 86043120). O acórdão de ID 110035768 conheceu e deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida por este Juízo, haja vista a aplicação da prescrição decenal do art. 205, do Código Civil. Com o retorno dos autos, foi realizada perícia contábil, laudo anexado no ID 131866726. As partes apresentaram alegações finais no ID 141857287 e ID 141881816. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a preliminar de prescrição já foi afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sendo esclarecido que deve ser aplicada ao caso a prescrição decenal. Quanto à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, deve ser rejeitada. Este expediente é fundamentado em presunção relativa de hipossuficiência financeira, a qual apenas pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes nesse sentido, não tendo sido efetivado no presente feito. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois é pacífico que a ação judicial configura um direito subjetivo público, assegurado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, elevado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV). Basta, para a caracterização do interesse de agir, a verificação da adequação do instrumento processual utilizado para a obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua concretização. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em determinar se a rescisão do contrato de correspondente bancário entre as partes configurou exercício regular de direito por parte do Banco do Brasil, ou se, como alega a empresa Medeiros & Medeiros, houve conduta ilícita do banco ao induzir a assinatura do distrato mediante falsa promessa de nova contratação, causando prejuízos materiais e abalo à reputação comercial da empresa. A pretensão da autora está baseada principalmente na alegação de que o Banco do Brasil teria simulado a necessidade de um distrato para uma nova contratação, que nunca ocorreu. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada simulação quando da realização do distrato contratual. As provas coligidas ao processo, notadamente o termo de distrato parcial do contrato de correspondente bancário firmado entre as partes, não evidenciam qualquer vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade dos contratantes. Não há nos autos documentos, testemunhos ou quaisquer outros elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de promessa de nova contratação por parte do réu como condição para a assinatura do distrato, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, o que se observa é que o distrato seguiu os trâmites regulares previstos no próprio contrato, contendo cláusula expressa de quitação mútua, além de ter sido precedido de notificações que apontavam irregularidades na execução contratual por parte da empresa demandante, o que justificaria, em tese, a rescisão unilateral por parte da instituição financeira. Corrobora este entendimento o fato de que o laudo pericial juntado aos autos, embora apresente detalhamento de valores que teriam sido investidos pela empresa autora, não apontou qualquer irregularidade formal ou material no processo de distrato. O expert não identificou elementos que pudessem caracterizar vício de consentimento, coação ou indução fraudulenta que comprometesse a validade do ato jurídico celebrado entre as partes. Ressalta- se que o referido laudo limita-se a descrever supostos prejuízos financeiros, mas não estabelece nexo de causalidade claro e direto entre tais danos e uma conduta ilícita específica do banco réu no momento da formalização do distrato parcial, tampouco apresenta documentação comprobatória que sustente as alegações de simulação ou promessa de nova contratação, o que seria essencial para a configuração do alegado ato ilícito gerador do dever de indenizar. A matéria posta em análise envolve a responsabilidade civil, disciplinada no artigo 186 do Código Civil, que assim estabelece: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ademais, o artigo 927 do mesmo diploma legal prevê: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No presente caso, não se verificam os requisitos necessários para a indenização pleiteada. A parte autora não conseguiu comprovar qualquer ato ilícito cometido pelo réu que justificasse a reparação pretendida. A conduta do réu não pode ser considerada antijurídica. Conforme os documentos anexados aos autos, em especial o Termo de Distrato datado de 22/02/2016 (ID 62945063), devidamente firmado com reconhecimento de assinatura em cartório, restou demonstrado que houve um ajuste formal entre as partes para o encerramento do contrato de correspondente bancário. Dessa forma, não se configura ato ilícito ou abusivo por parte do réu. O contrato de correspondente bancário celebrado entre as partes previa a possibilidade de prorrogação automática por até 60 meses, o que não garante um direito absoluto à sua renovação, tratando-se, portanto, de mera expectativa de continuidade. Além disso, a cláusula quarta do referido termo de distrato dispõe expressamente sobre a extinção das obrigações: “CLÁUSULA QUARTA - DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES – Em razão do presente distrato, as PARTES concedem mutualmente ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações e direitos derivados do Anexo Operacional de Crédito PF para nada mais reclamarem, a qualquer tempo, seja judicial ou extrajudicialmente, seja a que título for.” (ID 46378571) Nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser respeitada, salvo se houver abuso de direito, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, conforme o artigo 422 do mesmo diploma legal, é dever das partes observar a boa-fé objetiva na execução e cumprimento dos contratos, não havendo nos autos provas de que o réu tenha agido com deslealdade ou de forma abusiva. Também não restou comprovada, por parte da demandante, a alegada “pressão” exercida pela empresa para a assinatura do termo de distrato. Nesse sentido, destaca-se o laudo pericial, item 9: 9. Queira o Sr. Perito informar se há nos autos algum documento juntado pela parte Autora, que comprove a sua alegação, de que a parte Ré realizou algum tipo de “pressão” para a assinatura do distrato, utilizando do falso pretexto de nova contratação? Resposta: Não, não foi apresentado nenhum documento neste sentido. (destaquei) A alegação de suposta pressão revela-se genérica, sem a devida especificação de como teria sido exercida a conduta atribuída ao banco demandado. Além disso, a mera expectativa de uma possível nova contratação não configura, por si só, uma forma de pressão ou simulação indevida capaz de invalidar o termo de distrato firmado entre as partes. Ademais, a parte autora não apresentou elementos probatórios que pudessem demonstrar a alegada coação para assinatura do termo de distrato, tampouco requereu a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar sua versão dos fatos. De mais a mais, não deve ser indenizado os investimentos realizados pela parte autora para melhoria do serviço prestado, pois estava previsto em suas obrigações contratuais: Os investimentos com a finalidade de expandir a atividade econômica da parte autora, bem como demais despesas narradas na exordial, não podem ser imputadas ao réu. Isso porque são consequências diretas e inerentes das decisões da empresa autora e do risco inerente a atividade econômica exercida, não configurando ato ilícito praticado pelo banco réu. A parte autora não demonstrou que os investimentos e gastos realizados extrapolaram as obrigações previstas no contrato ou que foram exigidos pelo réu além do pactuado. Pelo contrário, havia previsão expressa de que a infraestrutura necessária à execução dos serviços era de responsabilidade da parte autora, que usufruiu dos benefícios do contrato enquanto este esteve em vigor, não havendo danos materiais. Em relação aos valores cobrados a título de danos materiais, a perícia concluiu: 3. Constatamos nos documentos apresentados em diligência, Notas Fiscais de despesas ocorridas durante o período do bloqueio, também custos trabalhistas, Notas Fiscais de compra de equipamentos para atualização de infraestrutura, rescisões que ocorreram após Distrato e Boletins de Ocorrências de furtos ocorridos nos pontos de atendimentos. A somatória destes documentos gerou o Apêndice 1 que demonstra um total de R$ 604.788,63 versus R$ 1.984.286,03 apresentado no Parecer Técnico acostado aos autos. A diferença basicamente se trata de informações de faturamento/receitas que não foram apresentados em diligência. Ou seja, algumas das despesas ocorreram após o distrato, e a diferença apurada refere-se a informações de faturamento/receitas que não foram apresentadas em diligência, não havendo elementos que indiquem que tais valores resultaram de conduta irregular por parte da ré. Portanto, não há nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados pela parte autora a título de dano material, sendo inviável a imputação de responsabilidade ao demandado. Por fim, no que tange à culpa, não restou comprovado qualquer excesso ou abuso de direito por parte do réu. Pelo contrário, a documentação anexada aos autos demonstra que o réu agiu dentro dos limites legais e contratuais, não sendo possível imputar- lhe responsabilidade civil. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para haver obrigação de indenizar, deve existir ato ilícito que cause dano a outrem. No caso concreto, ausente qualquer ilicitude na conduta do réu, não cabe a condenação em danos materiais e morais. Ante todo o exposto, afasto as preliminares ventiladas e julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando sua cobrança suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800942-29.2019.8.20.5101.
Autora: MEDEIROS E DANTAS LTDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenizatória promovida pela Medeiros & Medeiros LTDA EPP, devidamente qualificada e através de advogado constituídos, em face do Banco do Brasil, também qualificado. Narra a parte autora que tinha um contrato de prestação de serviços firmado com o banco demandado desde o ano 2012. Porém, após investimentos realizados para expansão das atividades, a empresa autora recebeu um termo de distrato de contrato de correspondente bancário em fevereiro de 2016. Aduz que após forte pressão exercida por prepostos do banco réu, afirmando que a empresa encerraria o contrato e faria uma nova contratação, o representante da empresa assinou o referido distrato sendo que jamais aconteceu a nova contratação. Requereu reparação pelos danos imateriais suportados pelo autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais no total de R$1.984.286,03 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e três centavos). A parte autora não compareceu à audiência de conciliação aprazada para o dia 26 de outubro de 2020, ID 62055632. O Banco demandado apresentou contestação arguindo a preliminar de prescrição do direito pleiteado, impugnação ao pedido de justiça gratuita e a inépcia da exordial. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (ID 62945035). Em réplica à contestação, a empresa autora ratificou os requerimentos da exordial, ID 64673895. Intimado, o Banco demandado apresentou petição informando que não tem interesse na produção de provas. A parte autora requereu a realização de perícia contábil nos documentos da empresa. Através de sentença de ID 77848080, foi acolhida a preliminar arguida pelo Banco do Brasil e declarada extinta a ação ante a ocorrência de prescrição. A parte autora apresentou embargos declaratórios (ID 80766745), que foram rejeitados em decisão de ID 83670967. Em seguida, a demandante apresentou recurso de apelação (ID 86043120). O acórdão de ID 110035768 conheceu e deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida por este Juízo, haja vista a aplicação da prescrição decenal do art. 205, do Código Civil. Com o retorno dos autos, foi realizada perícia contábil, laudo anexado no ID 131866726. As partes apresentaram alegações finais no ID 141857287 e ID 141881816. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a preliminar de prescrição já foi afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sendo esclarecido que deve ser aplicada ao caso a prescrição decenal. Quanto à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, deve ser rejeitada. Este expediente é fundamentado em presunção relativa de hipossuficiência financeira, a qual apenas pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes nesse sentido, não tendo sido efetivado no presente feito. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois é pacífico que a ação judicial configura um direito subjetivo público, assegurado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, elevado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV). Basta, para a caracterização do interesse de agir, a verificação da adequação do instrumento processual utilizado para a obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua concretização. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em determinar se a rescisão do contrato de correspondente bancário entre as partes configurou exercício regular de direito por parte do Banco do Brasil, ou se, como alega a empresa Medeiros & Medeiros, houve conduta ilícita do banco ao induzir a assinatura do distrato mediante falsa promessa de nova contratação, causando prejuízos materiais e abalo à reputação comercial da empresa. A pretensão da autora está baseada principalmente na alegação de que o Banco do Brasil teria simulado a necessidade de um distrato para uma nova contratação, que nunca ocorreu. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada simulação quando da realização do distrato contratual. As provas coligidas ao processo, notadamente o termo de distrato parcial do contrato de correspondente bancário firmado entre as partes, não evidenciam qualquer vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade dos contratantes. Não há nos autos documentos, testemunhos ou quaisquer outros elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de promessa de nova contratação por parte do réu como condição para a assinatura do distrato, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, o que se observa é que o distrato seguiu os trâmites regulares previstos no próprio contrato, contendo cláusula expressa de quitação mútua, além de ter sido precedido de notificações que apontavam irregularidades na execução contratual por parte da empresa demandante, o que justificaria, em tese, a rescisão unilateral por parte da instituição financeira. Corrobora este entendimento o fato de que o laudo pericial juntado aos autos, embora apresente detalhamento de valores que teriam sido investidos pela empresa autora, não apontou qualquer irregularidade formal ou material no processo de distrato. O expert não identificou elementos que pudessem caracterizar vício de consentimento, coação ou indução fraudulenta que comprometesse a validade do ato jurídico celebrado entre as partes. Ressalta- se que o referido laudo limita-se a descrever supostos prejuízos financeiros, mas não estabelece nexo de causalidade claro e direto entre tais danos e uma conduta ilícita específica do banco réu no momento da formalização do distrato parcial, tampouco apresenta documentação comprobatória que sustente as alegações de simulação ou promessa de nova contratação, o que seria essencial para a configuração do alegado ato ilícito gerador do dever de indenizar. A matéria posta em análise envolve a responsabilidade civil, disciplinada no artigo 186 do Código Civil, que assim estabelece: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ademais, o artigo 927 do mesmo diploma legal prevê: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No presente caso, não se verificam os requisitos necessários para a indenização pleiteada. A parte autora não conseguiu comprovar qualquer ato ilícito cometido pelo réu que justificasse a reparação pretendida. A conduta do réu não pode ser considerada antijurídica. Conforme os documentos anexados aos autos, em especial o Termo de Distrato datado de 22/02/2016 (ID 62945063), devidamente firmado com reconhecimento de assinatura em cartório, restou demonstrado que houve um ajuste formal entre as partes para o encerramento do contrato de correspondente bancário. Dessa forma, não se configura ato ilícito ou abusivo por parte do réu. O contrato de correspondente bancário celebrado entre as partes previa a possibilidade de prorrogação automática por até 60 meses, o que não garante um direito absoluto à sua renovação, tratando-se, portanto, de mera expectativa de continuidade. Além disso, a cláusula quarta do referido termo de distrato dispõe expressamente sobre a extinção das obrigações: “CLÁUSULA QUARTA - DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES – Em razão do presente distrato, as PARTES concedem mutualmente ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações e direitos derivados do Anexo Operacional de Crédito PF para nada mais reclamarem, a qualquer tempo, seja judicial ou extrajudicialmente, seja a que título for.” (ID 46378571) Nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser respeitada, salvo se houver abuso de direito, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, conforme o artigo 422 do mesmo diploma legal, é dever das partes observar a boa-fé objetiva na execução e cumprimento dos contratos, não havendo nos autos provas de que o réu tenha agido com deslealdade ou de forma abusiva. Também não restou comprovada, por parte da demandante, a alegada “pressão” exercida pela empresa para a assinatura do termo de distrato. Nesse sentido, destaca-se o laudo pericial, item 9: 9. Queira o Sr. Perito informar se há nos autos algum documento juntado pela parte Autora, que comprove a sua alegação, de que a parte Ré realizou algum tipo de “pressão” para a assinatura do distrato, utilizando do falso pretexto de nova contratação? Resposta: Não, não foi apresentado nenhum documento neste sentido. (destaquei) A alegação de suposta pressão revela-se genérica, sem a devida especificação de como teria sido exercida a conduta atribuída ao banco demandado. Além disso, a mera expectativa de uma possível nova contratação não configura, por si só, uma forma de pressão ou simulação indevida capaz de invalidar o termo de distrato firmado entre as partes. Ademais, a parte autora não apresentou elementos probatórios que pudessem demonstrar a alegada coação para assinatura do termo de distrato, tampouco requereu a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar sua versão dos fatos. De mais a mais, não deve ser indenizado os investimentos realizados pela parte autora para melhoria do serviço prestado, pois estava previsto em suas obrigações contratuais: Os investimentos com a finalidade de expandir a atividade econômica da parte autora, bem como demais despesas narradas na exordial, não podem ser imputadas ao réu. Isso porque são consequências diretas e inerentes das decisões da empresa autora e do risco inerente a atividade econômica exercida, não configurando ato ilícito praticado pelo banco réu. A parte autora não demonstrou que os investimentos e gastos realizados extrapolaram as obrigações previstas no contrato ou que foram exigidos pelo réu além do pactuado. Pelo contrário, havia previsão expressa de que a infraestrutura necessária à execução dos serviços era de responsabilidade da parte autora, que usufruiu dos benefícios do contrato enquanto este esteve em vigor, não havendo danos materiais. Em relação aos valores cobrados a título de danos materiais, a perícia concluiu: 3. Constatamos nos documentos apresentados em diligência, Notas Fiscais de despesas ocorridas durante o período do bloqueio, também custos trabalhistas, Notas Fiscais de compra de equipamentos para atualização de infraestrutura, rescisões que ocorreram após Distrato e Boletins de Ocorrências de furtos ocorridos nos pontos de atendimentos. A somatória destes documentos gerou o Apêndice 1 que demonstra um total de R$ 604.788,63 versus R$ 1.984.286,03 apresentado no Parecer Técnico acostado aos autos. A diferença basicamente se trata de informações de faturamento/receitas que não foram apresentados em diligência. Ou seja, algumas das despesas ocorreram após o distrato, e a diferença apurada refere-se a informações de faturamento/receitas que não foram apresentadas em diligência, não havendo elementos que indiquem que tais valores resultaram de conduta irregular por parte da ré. Portanto, não há nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados pela parte autora a título de dano material, sendo inviável a imputação de responsabilidade ao demandado. Por fim, no que tange à culpa, não restou comprovado qualquer excesso ou abuso de direito por parte do réu. Pelo contrário, a documentação anexada aos autos demonstra que o réu agiu dentro dos limites legais e contratuais, não sendo possível imputar- lhe responsabilidade civil. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para haver obrigação de indenizar, deve existir ato ilícito que cause dano a outrem. No caso concreto, ausente qualquer ilicitude na conduta do réu, não cabe a condenação em danos materiais e morais. Ante todo o exposto, afasto as preliminares ventiladas e julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando sua cobrança suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800942-29.2019.8.20.5101.
Autora: MEDEIROS E DANTAS LTDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Indenizatória promovida por Medeiros & Medeiros LTDA EPP, devidamente qualificado e através de advogado constituído, em face do BANCO DO BRASIL, qualificados nesses autos. Através da despacho de ID 119792882, foi deferido o pedido de realização de perícia contábil, nos documentos da empresa demandante juntados aos autos. O laudo pericial foi apresentado no ID 131866726, e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as conclusões. A parte demandada impugnou o laudo, solicitando a complementação do documento pelo perito (ID 133217238). É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os fundamentos arguidos pelo demandado na petição de ID 133217238, é notório que o único propósito do impugnante é modificar a conclusão do trabalho do perito, com o intuito de que seja seguida a opinião dos assistentes técnicos da empresa em parecer elaborado por estes. Além disso, o requerido limita a argumentar que o laudo pericial ora impugnado não esclareceu conclusivamente o cerne da questão, e as informações mencionadas no referido documento não estão de acordo com a realidade dos fatos e da documentação anexada, havendo interpretações e conclusões equivocadas. Contudo, o demandado sequer discorre sobre os pontos que entende ter existido apreciação errônea da situação fática, bem como deixa de expressar o que considera como correto, tornando-se evidente o mero descontentamento da parte requerida com as conclusões do expert. Verifico que no trabalho do perito encontram-se presentes todos os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil para a elaboração do laudo pericial, conforme se transcreve o dispositivo: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Desta feita, entendo que o laudo apresentado nos autos atendeu aos requisitos legais, bem como apreciou os quesitos formulados por ambas as partes litigantes, não sendo cabível complementação do laudo por mero inconformismo da parte com o resultado. Por essas razões, REJEITO a impugnação do demandado ao laudo pericial. Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem Alegações Finais. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800942-29.2019.8.20.5101.
Autora: MEDEIROS E DANTAS LTDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Indenizatória promovida por Medeiros & Medeiros LTDA EPP, devidamente qualificado e através de advogado constituído, em face do BANCO DO BRASIL, qualificados nesses autos. Através da despacho de ID 119792882, foi deferido o pedido de realização de perícia contábil, nos documentos da empresa demandante juntados aos autos. O laudo pericial foi apresentado no ID 131866726, e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as conclusões. A parte demandada impugnou o laudo, solicitando a complementação do documento pelo perito (ID 133217238). É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os fundamentos arguidos pelo demandado na petição de ID 133217238, é notório que o único propósito do impugnante é modificar a conclusão do trabalho do perito, com o intuito de que seja seguida a opinião dos assistentes técnicos da empresa em parecer elaborado por estes. Além disso, o requerido limita a argumentar que o laudo pericial ora impugnado não esclareceu conclusivamente o cerne da questão, e as informações mencionadas no referido documento não estão de acordo com a realidade dos fatos e da documentação anexada, havendo interpretações e conclusões equivocadas. Contudo, o demandado sequer discorre sobre os pontos que entende ter existido apreciação errônea da situação fática, bem como deixa de expressar o que considera como correto, tornando-se evidente o mero descontentamento da parte requerida com as conclusões do expert. Verifico que no trabalho do perito encontram-se presentes todos os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil para a elaboração do laudo pericial, conforme se transcreve o dispositivo: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Desta feita, entendo que o laudo apresentado nos autos atendeu aos requisitos legais, bem como apreciou os quesitos formulados por ambas as partes litigantes, não sendo cabível complementação do laudo por mero inconformismo da parte com o resultado. Por essas razões, REJEITO a impugnação do demandado ao laudo pericial. Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem Alegações Finais. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800942-29.2019.8.20.5101.
Autora: MEDEIROS E DANTAS LTDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Defiro o pedido da parte autora e determino a realização de Perícia Contábil pelo NUPEJ, nos documentos da empresa juntado aos autos, constando a informação de beneficiária de justiça gratuita. Fixo os honorários periciais em R$459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), de acordo com o Anexo Único - Área Financeira - Outras, da Portaria nº 387/2022 do TJRN, que reajustou os valores das perícias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
24/04/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/11/2023, 14:36
Trânsito em julgado
01/11/2023, 14:36
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:06
Publicação
28/09/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800942-29.2019.8.20.5101 Polo ativo MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP Advogado(s): MONICK EZEQUIEL CHAVES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no apelo, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4. Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 20119633), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela empresa ora embargada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para fins de prosseguimento do feito. 2. Aduz a parte embargante (Id 20257058) que o acórdão embargado contém omissão quanto ao prazo prescricional a ser aplicado no caso em tela, visto que se trata de reparação civil decorrente dos investimentos realizados pela embargada, por sua conta e risco, sujeitando-se à prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas. 4. Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte embargada refutou os argumentos deduzidos no recurso e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 20772069). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço dos embargos. 7. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10. Ocorre que o acórdão não incorreu em omissão. 11. Com efeito, verifica-se que o presente julgamento do acordão foi proferido com base em todos os documentos anexados aos autos e nos argumentos nele impostos, constatando-se a necessidade de reforma da sentença. 12. Além disso, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 13. Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 14. Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 15. Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16. Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 17. Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 18. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 21:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2023, 14:19
Mérito
22/09/2023, 21:12
Publicação
12/09/2023, 03:31
Publicação
11/09/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800942-29.2019.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800942-29.2019.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 16:49
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 13:47
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:05
Publicação
24/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA
EMBARGADO: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP ADVOGADO: MONICK EZEQUIEL CHAVES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800942-29.2019.8.20.5101 - Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Natal, 10 de julho de 2023. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 08:44
Mero expediente
13/07/2023, 21:26
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 10:31
Petição (Razões de apelação criminal)
04/07/2023, 22:30
Publicação
29/06/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800942-29.2019.8.20.5101 Polo ativo MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP Advogado(s): MONICK EZEQUIEL CHAVES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA PLEITEAR REPARAÇÃO CIVIL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO AINDA NÃO PRESCRITO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pretensão aqui discutida enquadra-se como responsabilidade civil contratual, vez que a empresa autora busca a reparação pelos danos sofridos em razão do distrato firmado entre as partes, com fulcro no art. 389 do Código Civil. 2. O prazo prescricional para pretensão de reparação civil contratual é decenal, conforme disposto no artigo 205, do Código Civil. 3. Precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.940.540/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; REsp 1658692/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2017, DJe 12/06/2017) 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, para afastar a prescrição trienal reconhecida pelo juízo a quo, haja vista a aplicação da prescrição decenal do art. 205, do Código Civil, no caso em tela, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MEDEIROS E DANTAS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id 17134078), que, nos autos da Ação Indenizatória (Proc. nº 0800942-29.2019.8.20.5101) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a preliminar arguida pela parte demandada e declarou extinta a presente ação, ante a ocorrência de prescrição, consoante disposto no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 2. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. 3. Em suas razões recursais (Id. 17134086), a empresa apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição trienal aplicada, por tratar-se o caso de responsabilidade contratual, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos. 4. Intimada para ofertar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 17134090). 5. Instada a se manifestar, Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, em substituição legal ao Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 17350415). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. Discute-se nos autos se o pleito de indenização por danos morais e materiais em favor da parte autora, ora apelante, haja vista o distrato de contrato de correspondente bancário, estaria prescrito ou não. 9. No presente caso, o juízo sentenciante entendeu que o direito pretendido estaria fulminado pela prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. 10. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte tema: o prazo prescricional trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil aplica-se apenas à responsabilidade civil extracontratual sob pena de banalização da regra excepcional (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). 11. No mesmo julgado, restou consignado que em caso de inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional geral, nos termos do art. 205, CC/2002, que prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos. 12. Nesse sentido, com a devida vênia do entendimento da magistrada a quo, vê-se que a pretensão aqui discutida enquadra-se como responsabilidade civil contratual, vez que a empresa autora busca a reparação pelos danos sofridos em razão do distrato firmado entre as partes, com fulcro no art. 389 do Código Civil. 13. Logo, temos que o prazo prescricional para pretensão de reparação civil contratual é decenal, conforme disposto no artigo 205, do Código Civil, vejamos: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” 14. Desse modo, considerando-se que o termo de distrato se deu em fevereiro de 2016 e que o ajuizamento da ação ocorreu em 2019, ou seja, dentro do prazo de dez anos estabelecido no Código Civil, o direito pretendido na presente ação não se encontra prescrito. 15. Sobre o assunto, temos o precedente do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Precedente. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.940.540/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 16.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo para afastar a prescrição trienal reconhecida pelo juízo a quo, haja vista a aplicação da prescrição decenal do art. 205, do Código Civil, no caso em tela, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. 17. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 19 de Junho de 2023.
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:54
Provimento em Parte
26/06/2023, 11:12
Mérito
23/06/2023, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800942-29.2019.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-06-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:10
Para julgamento de mérito
26/05/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
19/03/2023, 22:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:10
Publicação
07/03/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP ADVOGADO: MONICK EZEQUIEL CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DESPACHO 1. Tendo em vista a ausência de comprovação oportuna do recolhimento do preparo recursal, determino que, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, seja intimado o apelante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de deserção do apelo. 2. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800942-29.2019.8.20.5101 Intime-se. Natal, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:46
Mero expediente
23/02/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:37
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:37
Recebimento
10/11/2022, 08:54
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 08:54
Distribuição (sorteio)
10/11/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MEDEIROS E DANTAS LTDA
Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito desta 2ª Vara da Comarca de Caicó, JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, e com permissão do art. 152, inciso VI, do CPC: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto; Se a parte apelada interpuser apelação de forma adesiva,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800942-29.2019.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; Se as questões resolvidas na fase de conhecimento, conforme previsto no art. 1.009, §1°, CPC, forem suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos previstos no art. 1.009, §2°, do CPC; Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1.009, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça. CAICÓ, 21 de setembro de 2022. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)