Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: NICOLE FRIBERG e outros Advogado: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
Executado: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado de forma regular. Após depósito judicial efetuado pela parte executada, a título de remição da dívida, o proponente, ANDRÉ LUIZ DE O. CAMPOS, em petição de id 180278529, questiona a citada remição, sob a alegação de que havia decisão em processo com tramitação regular; o pedido do proponente foi indeferido mediante a decisão de id 180482113. Foram interpostos Agravos de Instrumento nºs 0806343-39.2026.8.20.0000 e 0817522-04.2025.8.20.0000, da parte proponente e do executado, respectivamente. O proponente, em petição de id 183582070, em pedido de tutela de urgência, requer o sobrestamento do feito, para ratificação de todos os pedidos anteriormente formulados por este requerente e ainda pendentes de apreciação; o reconhecimento da decisão proferida pelo TJRN, que negou provimento ao Agravo nº 0817522-04.2025.8.20.0000, validando a alienação judicial; o indeferimento do pedido da executada de levantamento da penhora; por fim, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a manutenção da penhora sobre o imóvel, bem como a preservação da alienação judicial já homologada, até julgamento do Agravo nº 0806343-39.2026.8.20.0000. Decido. Após detida análise dos autos, especialmente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0817522-04.2025.8.20.0000, verifico que assiste razão à proponente quanto ao pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que resta comprovado nos autos, a possibilidade real de manutenção da alienação direta, aliado a existência dos pressupostos legais, necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão do feito, tão somente em relação à liberação de gravame incidente no imóvel alienado e ou remido. Quanto aos alvarás de autorização expedidos nos autos, dê-se continuidade, remetendo-os ao banco para o levantamento legal, uma vez que o valor apurado nos autos, embora tenha sido depositado pela parte executada, haverá valor a ser depositado pela parte adversa, como sendo o proponente. P.I.C Natal, 16 de abril de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: NICOLE FRIBERG e outros Advogado: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
Executado: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado de forma regular. Após depósito judicial efetuado pela parte executada, a título de remição da dívida, o proponente, ANDRÉ LUIZ DE O. CAMPOS, em petição de id 180278529, questiona a citada remição, sob a alegação de que havia decisão em processo com tramitação regular; o pedido do proponente foi indeferido mediante a decisão de id 180482113. Foram interpostos Agravos de Instrumento nºs 0806343-39.2026.8.20.0000 e 0817522-04.2025.8.20.0000, da parte proponente e do executado, respectivamente. O proponente, em petição de id 183582070, em pedido de tutela de urgência, requer o sobrestamento do feito, para ratificação de todos os pedidos anteriormente formulados por este requerente e ainda pendentes de apreciação; o reconhecimento da decisão proferida pelo TJRN, que negou provimento ao Agravo nº 0817522-04.2025.8.20.0000, validando a alienação judicial; o indeferimento do pedido da executada de levantamento da penhora; por fim, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a manutenção da penhora sobre o imóvel, bem como a preservação da alienação judicial já homologada, até julgamento do Agravo nº 0806343-39.2026.8.20.0000. Decido. Após detida análise dos autos, especialmente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0817522-04.2025.8.20.0000, verifico que assiste razão à proponente quanto ao pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que resta comprovado nos autos, a possibilidade real de manutenção da alienação direta, aliado a existência dos pressupostos legais, necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão do feito, tão somente em relação à liberação de gravame incidente no imóvel alienado e ou remido. Quanto aos alvarás de autorização expedidos nos autos, dê-se continuidade, remetendo-os ao banco para o levantamento legal, uma vez que o valor apurado nos autos, embora tenha sido depositado pela parte executada, haverá valor a ser depositado pela parte adversa, como sendo o proponente. P.I.C Natal, 16 de abril de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: NICOLE FRIBERG e outros Advogado: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
Executado: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado de forma regular. Após depósito judicial efetuado pela parte executada, a título de remição da dívida, o proponente, ANDRÉ LUIZ DE O. CAMPOS, em petição de id 180278529, questiona a citada remição, sob a alegação de que havia decisão em processo com tramitação regular; o pedido do proponente foi indeferido mediante a decisão de id 180482113. Foram interpostos Agravos de Instrumento nºs 0806343-39.2026.8.20.0000 e 0817522-04.2025.8.20.0000, da parte proponente e do executado, respectivamente. O proponente, em petição de id 183582070, em pedido de tutela de urgência, requer o sobrestamento do feito, para ratificação de todos os pedidos anteriormente formulados por este requerente e ainda pendentes de apreciação; o reconhecimento da decisão proferida pelo TJRN, que negou provimento ao Agravo nº 0817522-04.2025.8.20.0000, validando a alienação judicial; o indeferimento do pedido da executada de levantamento da penhora; por fim, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a manutenção da penhora sobre o imóvel, bem como a preservação da alienação judicial já homologada, até julgamento do Agravo nº 0806343-39.2026.8.20.0000. Decido. Após detida análise dos autos, especialmente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0817522-04.2025.8.20.0000, verifico que assiste razão à proponente quanto ao pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que resta comprovado nos autos, a possibilidade real de manutenção da alienação direta, aliado a existência dos pressupostos legais, necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão do feito, tão somente em relação à liberação de gravame incidente no imóvel alienado e ou remido. Quanto aos alvarás de autorização expedidos nos autos, dê-se continuidade, remetendo-os ao banco para o levantamento legal, uma vez que o valor apurado nos autos, embora tenha sido depositado pela parte executada, haverá valor a ser depositado pela parte adversa, como sendo o proponente. P.I.C Natal, 16 de abril de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: NICOLE FRIBERG e outros Advogado: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
Executado: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado de forma regular. Após depósito judicial efetuado pela parte executada, a título de remição da dívida, o proponente, ANDRÉ LUIZ DE O. CAMPOS, em petição de id 180278529, questiona a citada remição, sob a alegação de que havia decisão em processo com tramitação regular; o pedido do proponente foi indeferido mediante a decisão de id 180482113. Foram interpostos Agravos de Instrumento nºs 0806343-39.2026.8.20.0000 e 0817522-04.2025.8.20.0000, da parte proponente e do executado, respectivamente. O proponente, em petição de id 183582070, em pedido de tutela de urgência, requer o sobrestamento do feito, para ratificação de todos os pedidos anteriormente formulados por este requerente e ainda pendentes de apreciação; o reconhecimento da decisão proferida pelo TJRN, que negou provimento ao Agravo nº 0817522-04.2025.8.20.0000, validando a alienação judicial; o indeferimento do pedido da executada de levantamento da penhora; por fim, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a manutenção da penhora sobre o imóvel, bem como a preservação da alienação judicial já homologada, até julgamento do Agravo nº 0806343-39.2026.8.20.0000. Decido. Após detida análise dos autos, especialmente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0817522-04.2025.8.20.0000, verifico que assiste razão à proponente quanto ao pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que resta comprovado nos autos, a possibilidade real de manutenção da alienação direta, aliado a existência dos pressupostos legais, necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão do feito, tão somente em relação à liberação de gravame incidente no imóvel alienado e ou remido. Quanto aos alvarás de autorização expedidos nos autos, dê-se continuidade, remetendo-os ao banco para o levantamento legal, uma vez que o valor apurado nos autos, embora tenha sido depositado pela parte executada, haverá valor a ser depositado pela parte adversa, como sendo o proponente. P.I.C Natal, 16 de abril de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
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Exequente: NICOLE FRIBERG e outros Advogado: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
Executado: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado de forma regular. Após depósito judicial efetuado pela parte executada, a título de remição da dívida, o proponente, ANDRÉ LUIZ DE O. CAMPOS, em petição de id 180278529, questiona a citada remição, sob a alegação de que havia decisão em processo com tramitação regular; o pedido do proponente foi indeferido mediante a decisão de id 180482113. Foram interpostos Agravos de Instrumento nºs 0806343-39.2026.8.20.0000 e 0817522-04.2025.8.20.0000, da parte proponente e do executado, respectivamente. O proponente, em petição de id 183582070, em pedido de tutela de urgência, requer o sobrestamento do feito, para ratificação de todos os pedidos anteriormente formulados por este requerente e ainda pendentes de apreciação; o reconhecimento da decisão proferida pelo TJRN, que negou provimento ao Agravo nº 0817522-04.2025.8.20.0000, validando a alienação judicial; o indeferimento do pedido da executada de levantamento da penhora; por fim, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a manutenção da penhora sobre o imóvel, bem como a preservação da alienação judicial já homologada, até julgamento do Agravo nº 0806343-39.2026.8.20.0000. Decido. Após detida análise dos autos, especialmente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0817522-04.2025.8.20.0000, verifico que assiste razão à proponente quanto ao pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que resta comprovado nos autos, a possibilidade real de manutenção da alienação direta, aliado a existência dos pressupostos legais, necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão do feito, tão somente em relação à liberação de gravame incidente no imóvel alienado e ou remido. Quanto aos alvarás de autorização expedidos nos autos, dê-se continuidade, remetendo-os ao banco para o levantamento legal, uma vez que o valor apurado nos autos, embora tenha sido depositado pela parte executada, haverá valor a ser depositado pela parte adversa, como sendo o proponente. P.I.C Natal, 16 de abril de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: NICOLE FRIBERG e outros Advogado: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
Executado: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado de forma regular. Após depósito judicial efetuado pela parte executada, a título de remição da dívida, o proponente, ANDRÉ LUIZ DE O. CAMPOS, em petição de id 180278529, questiona a citada remição, sob a alegação de que havia decisão em processo com tramitação regular; o pedido do proponente foi indeferido mediante a decisão de id 180482113. Foram interpostos Agravos de Instrumento nºs 0806343-39.2026.8.20.0000 e 0817522-04.2025.8.20.0000, da parte proponente e do executado, respectivamente. O proponente, em petição de id 183582070, em pedido de tutela de urgência, requer o sobrestamento do feito, para ratificação de todos os pedidos anteriormente formulados por este requerente e ainda pendentes de apreciação; o reconhecimento da decisão proferida pelo TJRN, que negou provimento ao Agravo nº 0817522-04.2025.8.20.0000, validando a alienação judicial; o indeferimento do pedido da executada de levantamento da penhora; por fim, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a manutenção da penhora sobre o imóvel, bem como a preservação da alienação judicial já homologada, até julgamento do Agravo nº 0806343-39.2026.8.20.0000. Decido. Após detida análise dos autos, especialmente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0817522-04.2025.8.20.0000, verifico que assiste razão à proponente quanto ao pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que resta comprovado nos autos, a possibilidade real de manutenção da alienação direta, aliado a existência dos pressupostos legais, necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão do feito, tão somente em relação à liberação de gravame incidente no imóvel alienado e ou remido. Quanto aos alvarás de autorização expedidos nos autos, dê-se continuidade, remetendo-os ao banco para o levantamento legal, uma vez que o valor apurado nos autos, embora tenha sido depositado pela parte executada, haverá valor a ser depositado pela parte adversa, como sendo o proponente. P.I.C Natal, 16 de abril de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:46
Documento (Certidão)
22/04/2026, 11:11
Por decisão judicial
16/04/2026, 22:46
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 07:01
Expedição de documento (Alvará)
14/04/2026, 22:44
Expedição de documento (Alvará)
14/04/2026, 22:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 18:57
Documento (Certidão)
09/04/2026, 10:13
Publicação
27/03/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: NICOLE FRIBERG e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
Executado: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado de forma regular. A parte executada, em petição de id 179601529, informa que efetuou o pagamento integral da dívida, conforme comprovante de pagamento de id 179601531. Em petição de id 180233136, a parte exequente requer a liberação do valor depositado judicialmente, em favor do exequente e do advogado, referente a honorários sucumbenciais. O alienante, em petição de id 180278529, requer o sobrestamento do feito, e validade da alienação particular. A parte executada requer a retenção dos honorários sucumbenciais, em favor de seu advogado (id 178446302). Decido. Indefiro o pedido da parte alienante, uma vez que alienação não foi concretizada, ante a remição da dívida exequenda, nos moldes do art. 826 do CPC. Expeçam-se alvarás de autorização em favor da parte exequente e de seus advogado, conforme pedido de id 179498604, observando os dados bancários ali contidos, e em favor do advogado da parte executada, referente aos honorários sucumbenciais. Providências necessárias. Natal, 23 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:08
Outras Decisões
24/03/2026, 00:17
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 22:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:03
Publicação
03/03/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001 Exeqüente: NICOLE FRIBERG e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado. A parte executada juntou, em id 177682945, comprovante de pagamento da dívida, bem como planilha do valor que entende como devido, conforme id 178446321. Antes de análise do referido documento, intime-se o exequente, para se pronunciar a respeito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 25 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 09:00
Mero expediente
26/02/2026, 14:34
Publicação
26/02/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 09:49
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo n. 0826963-56.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu advogado, para tomar conhecimento da juntada da petição no ID n.177682945, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2026 TANIA MARA SILVA DE LIMA - Secretaria da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:32
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:08
Documento (Certidão)
13/02/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:31
Publicação
29/01/2026, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: NICOLE FRIBERG e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
Executado: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Em petição de id 170405657, a parte arrematante requer a habilitação nos autos, na qualidade de terceiro interessado. Em petição de id 172216275, afirma que o imóvel alienado continua sendo alugado, com os aluguéis recebidos indevidamente pelo executado. Requer a tutela de urgência, para que o locatário apresente o contrato e comprovante dos pagamentos, os quais passem a ser depositados em juízo, evitando enriquecimento ilícito e garantindo a efetividade da decisão. Decido. Habilite-se a parte arrematante, na qualidade de terceiro interessado. Intime-se o locatário do imóvel alienado, no prazo de 10 dias, para apresentar o contrato de locação, bem como comprovação de adimplência do referido contrato. Suspenda-se os autos, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0817522-04.2025.8.20.0000. P.I.C Natal, 09 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:16
Outras Decisões
13/01/2026, 23:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:31
Documento (Certidão)
12/11/2025, 09:04
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 10:03
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 07:52
Publicação
19/09/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: NICOLE FRIBERG e outros Advogado: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
Executado: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES e Outro D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi juntado laudo de avaliação de id 154838654. A parte exequente requer esclarecimentos do avaliador sobre a retificação do laudo (id 157141166). Mediante petição de id 158928252, ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS, qualificado nos autos e na qualidade de Terceiro Interessado, apresentou proposta de alienação de venda direta no valor de R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais), com pagamento no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) à vista, referente à entrada, com depósito judicial após homologação da proposta e o restante, R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da Carta de Alienação e imissão de posse do imóvel. A parte executada, no id 159373122, não impugnou o laudo de avaliação, limitando-se a mencionar que o valor arbitrado pelo Avaliador Judicial está em desconformidade com o valor de mercado. O Avaliador Judicial juntou novas informações acerca do laudo de avaliação, pelas quais ratificou o laudo de id 154838654, no valor médio de R$ 475.200,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil e duzentos reais). ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS, na qualidade de Terceiro Interessado e proponente, em petição de id 163312136, requer que seja reconhecida a intempestividade da manifestação do executado e que sejam rejeitados os argumentos genéricos e desacompanhados de comprovação técnica; a homologação da venda direta requerida; a expedição da guia para depósito da entrada ofertada e, por fim, a expedição da Carta de Alienação e demais atos necessários à formalização da aquisição. A parte executada, em nova petição de id 164112712, aduz que inexiste ainda petição de esclarecimento do perito, mesmo que devidamente intimado. Que torne sem efeito a petição alienígena de André Luiz Campos, visto que não é parte nos autos e assim sendo seus atos tornados sem efeito. Decido. Para que surtam todos os efeitos legais, habilito ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS na qualidade de Terceiro Interessado, uma vez que é proponente na compra do imóvel penhorado. Em relação ao laudo de avaliação, vejo que a parte executada, apesar de apresentar impugnação, não justificou sua irresignação, sem valorar o preço que entende correto, limitando-se apenas a aduzir que o valor não está conforme aquele de mercado. Observo ainda indiligência da parte executada quando alega a ausência de esclarecimento do avaliador judicial, uma vez que o referido perito,se pronunciou desde o id 163276047, de forma satisfatória ao convencimento deste juízo. Assim, sem objeções convincentes das partes, sobretudo da parte executada, para que surta todos os efeitos legais, homologo o laudo de avaliação de id 154838654, ratificado no id 163276047. Por conseguinte, passo a analisar a proposta de Venda Direta de id 158928252, formulada por ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS, no valor de R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais), com pagamento de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) à vista, de entrada, com depósito judicial após homologação da proposta; o restante, R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da Carta de Alienação e imissão de posse do imóvel, a fim de aquisição de um apartamento residencial nº 1202, do 12º pavimento, integrante do empreendimento “Residencial Rita”, situado à Rua Assad Salha, nº 110, esquina com a Rua Raimundo Juvino de Oliveira, no bairro de Lagoa Nova, zona urbana/sul, desta Capital, construção do tipo “A”, com 164,84 m² de área real (118,80 m² privativa + 12 m² de garagem e mais 34,04 m² de área comum, composto de estar/jantar com varanda, hall, gabinete, banheiro social, dois dormitórios, suíte júnior com dormitório e banheiro, copa/cozinha, área com banheiro de serviço e despensa, abrangendo a fração ideal de 0,0357143 do terreno, medindo 1.260,00m² / Carta de Aforamento nº 32.194, com direito ao uso de duas vagas (31/32) de garagem, localizadas no subsolo, devidamente registrado sob a matrícula nº 56.361, no Livro “2” de Registro Geral, do 6º Oficio de Notas, titular da 2ª CRI desta capital. A alienação particular, nos termos do art. 885, do CPC, poderá ocorrer com o preço mínimo de venda de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo em vista ser este o limite para que não reste configurado o preço vil, podendo a mesma ser requerida mesmo após iniciado o processo de alienação por leilão judicial, exceto se o bem penhorado houver sido arrematado, ainda que o auto de arrematação não tenha sido assinado. Não há necessidade de corretor para a alienação particular., haja vista que o art. 880, do CPC, autoriza a alienação por iniciativa do exequente ou por intermédio de corretor, cuja intermediação desse último, constitui apenas uma opção, além do mais, mais onerosa às partes. Ademais, o valor ofertado é por demais suficiente à satisfação da dívida, inclusive àquela relativo a débito de IPTU, exigida nos termos do art. 130, Parágrafo único, do CTN. Vejamos o julgado seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DIRETA DE BEM PENHORADO. VALOR ÍNFIMO. DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto seja cabível, consoante posicionamento adotado por este Tribunal, e com fundamento no art. 880 do CPC, a tentativa de venda direta de bem penhorado, no caso concreto, deve ser observado se o ato alcançará resultado útil à execução. Na espécie, não há resultado útil na venda direta do bem, seja pelo seu reduzido valor de mercado, ínfimo diante do montante da dívida cobrada, seja pela dificuldade de sua alienação em razão do mau estado de conservação. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5002627-05.2021.4.04.0000. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 27/04/2021. Rel. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.” Portanto, nos termos do art. 880, do CPC, para que surta todos os efeitos legais, homologo a proposta de Venda Direta à parte acima mencionada. Lavre-se o competente Termo de Alienação Particular. P. I.C Natal, 16 de setembro de 2025. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:18
Outras Decisões
16/09/2025, 22:14
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:02
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:44
Publicação
12/09/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre a reposta do avaliador judicial, conforme Id 163276047. Após, venham os autos conclusos. Natal,8 de setembro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001 Exeqüente: NICOLE FRIBERG e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:18
Mero expediente
09/09/2025, 23:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 13:05
Documento (Certidão)
08/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:44
Publicação
22/08/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 06:16
Documento (Certidão)
21/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001 Exeqüente: NICOLE FRIBERG e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado. Intimem-se o executado, para se pronunciar acerca da proposta de aquisição do imóvel penhorado, formulada no id 158928252, no prazo de 10 dias. Intime-se ainda, no mesmo prazo, o avaliador, para se manifestar acerca da impugnação de id 159373122. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 07 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:19
Mero expediente
19/08/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 20:29
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:53
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:22
Documento (Certidão)
11/07/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:41
Publicação
10/07/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO D E S P A C H O Intimem-se novamente as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação retificado de Id 154838654. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 4 de julho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001 Exeqüente: NICOLE FRIBERG e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:39
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:45
Mero expediente
07/07/2025, 23:39
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 14:07
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:30
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:30
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:30
Expedição de documento (Alvará)
18/06/2025, 13:32
Documento (Certidão)
16/06/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:03
Mero expediente
10/06/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 16:14
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:12
Documento
05/06/2025, 16:11
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:11
Documento (Certidão)
29/05/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:08
Documento (Certidão)
30/04/2025, 09:49
Publicação
25/04/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: NICOLE FRIBERG e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
Executado: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado:Advogado(s) do reclamado: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0826963-56.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 135095145), embora sem a devida avaliação. À avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio Avaliador Judicial, Walter Alves de Oliveira Filho. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução. Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 14 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:29
Outras Decisões
23/04/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 07:42
Publicação
08/03/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 05:46
Publicação
06/03/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 05:30
Publicação
06/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826963-56.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: NICOLE FRIBERG, ADALEA DIAS
EXECUTADO: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Considerando o decurso do prazo sem que a parte devedora tenha apresentado impugnação à penhora (Id. 137532918), encaminhe-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação, objetivando-se a avaliação e posterior alienação do bem em hasta pública. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826963-56.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: NICOLE FRIBERG, ADALEA DIAS
EXECUTADO: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Considerando o decurso do prazo sem que a parte devedora tenha apresentado impugnação à penhora (Id. 137532918), encaminhe-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação, objetivando-se a avaliação e posterior alienação do bem em hasta pública. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826963-56.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: NICOLE FRIBERG, ADALEA DIAS
EXECUTADO: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Considerando o decurso do prazo sem que a parte devedora tenha apresentado impugnação à penhora (Id. 137532918), encaminhe-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação, objetivando-se a avaliação e posterior alienação do bem em hasta pública. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/02/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:27
Mero expediente
26/02/2025, 14:33
Publicação
05/12/2024, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 06:27
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:20
Publicação
29/11/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NICOLE FRIBERG, ADALEA DIAS
EXECUTADO: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte executada, por seu(s) advogado(s), da penhora realizada nestes autos, conforme termo de ID nº 135095145 abaixo transcrito, para, querendo, oferecer impugnação e, de qualquer modo manifestar-se sobre a penhora (arts. 481 e 847, do CPC). TERMO DE PENHORA: TERMO DE PENHORA Aos 31 de outubro de 2024, na cidade e Comarca de Natal/RN, em cumprimentono prazo de 10 (dez) dias, ao ato proferido pelo(a) Exmo(a). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA, Juiz de Direito desta Comarca, no ID. 132911171 dos autos do processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), promovida por NICOLE FRIBERG e outros contra S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, em trâmite perante este Juízo, procedi à PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): um apartamento residencial, unidade nº 1202, do empreendimento "Residencial Rita", situado à Rua Assad Salha, nº 110, Lagoa Nova, Natal/RN, inscrito sob a matrícula matrícula nº 56.361, registrada no 6º Ofício de Notas, Privativo do Registro Imobiliário da 2ª Circunscrição, da Comarca de Natal/RN (Ids 34517526 e 39748030), ficando como depositário do(s) mencionado(s) bem(ns) a parte executada. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. Não sofrendo impugnação a penhora, deverá ser levada a registro no Cartório competente. Natal,RN, 31/10/2024. ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal-RN, 31 de outubro de 2024. ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0826963-56.2016.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NICOLE FRIBERG, ADALEA DIAS
EXECUTADO: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte executada, por seu(s) advogado(s), da penhora realizada nestes autos, conforme termo de ID nº 135095145 abaixo transcrito, para, querendo, oferecer impugnação e, de qualquer modo manifestar-se sobre a penhora (arts. 481 e 847, do CPC). TERMO DE PENHORA: TERMO DE PENHORA Aos 31 de outubro de 2024, na cidade e Comarca de Natal/RN, em cumprimentono prazo de 10 (dez) dias, ao ato proferido pelo(a) Exmo(a). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA, Juiz de Direito desta Comarca, no ID. 132911171 dos autos do processo nº 0826963-56.2016.8.20.5001, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), promovida por NICOLE FRIBERG e outros contra S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, em trâmite perante este Juízo, procedi à PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): um apartamento residencial, unidade nº 1202, do empreendimento "Residencial Rita", situado à Rua Assad Salha, nº 110, Lagoa Nova, Natal/RN, inscrito sob a matrícula matrícula nº 56.361, registrada no 6º Ofício de Notas, Privativo do Registro Imobiliário da 2ª Circunscrição, da Comarca de Natal/RN (Ids 34517526 e 39748030), ficando como depositário do(s) mencionado(s) bem(ns) a parte executada. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. Não sofrendo impugnação a penhora, deverá ser levada a registro no Cartório competente. Natal,RN, 31/10/2024. ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal-RN, 31 de outubro de 2024. ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0826963-56.2016.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:55
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:49
Decurso de Prazo
26/10/2024, 05:38
Decurso de Prazo
25/10/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:25
Outras Decisões
07/10/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 10:19
Documento (Certidão)
01/10/2024, 13:10
Mero expediente
23/09/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 20:58
Mero expediente
19/08/2024, 20:55
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 16:14
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826963-56.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: NICOLE FRIBERG, ADALEA DIAS
EXECUTADO: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Em petição de Id. 105552919, o executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução, sob o argumento de que o credor não observou os parâmetros do título executivo judicial. Manifestação do credor (Id. 109436310) pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decisão:
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 93161450, promovido por NICOLE FRIBERG E OUTRO em face de S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Analisando-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, tem-se que seu único fundamento é o excesso de execução. Nesse sentido, dispõe o art. 525, §4º do Código de Processo Civil que “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Dessa maneira, em que pese o arrazoado pela parte executada, observa-se a partir da planilha de cálculos anexada (Id. 105552922), que o devedor deixou de apontar o índice de correção monetária aplicado, assim como o termo inicial da correção e dos juros aplicados, deixando, portanto, de discriminar o seu cálculo, impossibilitando, dessa forma, a análise do cálculo a teor dos parâmetros fixados no título executivo judicial. À vista disso, deixando de apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, aplica-se o disposto no art. 525, §5º do Código de Processo Civil, rejeitando-se liminarmente a impugnação apresentada. Devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito e deixando transcorrer o prazo sem o seu cumprimento, cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC (multa de 10% e honorários de 10%). Por fim, com relação aos cálculos apresentados pelo credor (Id. 99057165), observa-se que obedeceram aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial, de sorte que a sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, diante das razões acima delineadas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 519 do E. STJ. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, fazendo incidir as penalidades do art. 523, §1º do CPC e diligenciar o feito, sob pena de suspensão. Em caso de inércia, conclusos para suspensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:02
Rejeição
02/05/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:14
Ato ordinatório
21/09/2023, 10:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 10:20
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/08/2023, 21:33
Publicação
10/08/2023, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826963-56.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: NICOLE FRIBERG, ADALEA DIAS
EXECUTADO: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Autos conclusos em 24/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 93161450, promovido por NICOLE FRIBERG E OUTRO em face de S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 99057165, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:12
Reativação
01/08/2023, 08:12
Mero expediente
31/07/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:40
Evolução da Classe Processual
24/04/2023, 15:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2023, 11:40
Definitivo
03/03/2023, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 01:20
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 02:58
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:58
Ato ordinatório
19/01/2023, 14:57
Recebimento
19/12/2022, 08:36
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826963-56.2016.8.20.5001 Polo ativo S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO Polo passivo NICOLE FRIBERG e outros Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. INTUITO PROTELATÓRIO IDENTIFICADO. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES. VIA INCORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face da sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária proposta por NICOLE FRIBERG e ADALEA DIAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos a seguir expostos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na peça vestibular, no seguinte sentido: I. Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula IX do contrato, que prevê a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel; II. Julgo procedente o pedido de indenização por lucros cessantes e condeno a parte ré ao pagamento de aluguéis mensais à parte autora, durante o período compreendido entre 01 de fevereiro de 2012 a 26 de julho de 2012, no percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel; III. Julgo improcedente o pedido de pagamento de multa contratual pelo atraso da entrega da obra; IV. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, com atualização monetária pela tabela de cálculos nº 1 da Justiça Federal, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência recíproca as custas do processo serão divididas meio a meio entre as partes. As autoras pagarão honorários ao advogado da parte ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), que corresponde a diferença da sucumbência dos danos morais. Já a parte ré pagará honorários ao advogado das autoras, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária total que as mesmas fazem jus, tudo atualizado. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz de Direito” Opostos embargos de declaração pela S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. estes foram rejeitados condenando a embargante a pagar a multa correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do CPC, dada a natureza protelatória do recurso. A S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. recorre da sentença, alegando que as recorridas sabiam do atraso da obra, portanto, não sofreram abalo moral, pois não foram surpreendidas. Argumenta que o valor da reparação deve ser pelo menos minorado, bem como excluída a multa pois os embargos de declaração não possuem intuito protelatório. Assim discorrendo, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão atacada, integralmente, mas de forma alternativa, apenas por zelo, se não reformado todos os pedidos que reforme-se os valores dos danos morais para patamares inferiores aos arbitrados, bem como, para negar provimentos a aplicação de multa pelos embargos de declaração, pelos fundamentos acima, e por fim, para ambos resultados acima, que sejam elas condenadas a pagar honorários importe de 15% em tudo que não foram exitosas” Nas contrarrazões, NICOLE FRIBERG e ADALÉA DIAS após discorrerem sobre os pontos do apelo, requereram o desprovimento do recurso, pedindo ainda que o percentual dos honorários advocatícios, por elas devido, incida sobre a multa contratual em razão do atraso na entrega da obra, único pedido que sucumbiram. O Julgamento do recurso foi sobrestado até o julgamento dos Recursos Especiais nºs. 2018.007667-1/0001.00 e 2017.011735-2/0003.00, em conformidade com o Ofício Circular nº. 11/2019 expedido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. NICOLE FRIBERG e ADALÉA DIAS peticionaram informando que referidos recursos perderam a qualidade de representativos da controvérsia, requerendo o julgamento do apelo. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Não mais permanecendo o motivo de sobrestamento do julgamento do recurso, passo à análise deste, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Restringe-se à análise do mérito do apelo à verificação da ausência do dever da empreendedora compensar as promitentes compradoras pelo atraso da entrega da obra, bem como analisar a ausência de intenção protelatória dos embargos de declaração como fundamento para excluir a multa aplicada. O julgado não merece reforma. Está provado que as partes assinaram um contrato de promessa de compra e venda no dia 31/07/2011, data prevista para entrega da obra. O bem não estava concluído, fato de conhecimento das promitentes compradoras que também anuíram com o prolongamento do prazo de entrega em mais 180 dias. Logo, a S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. poderia entregar o imóvel até o dia 31/01/2012. Ocorre que a unidade de moradia não foi entregue nos 180 dias mas sim, no dia 26/07/2012, com o recebimento das chaves e posterior expedição do habite-se em 30/10/2012. É de se ver que a mora caracterizou-se no período de 01/02/2012 a 26/07/2012. Por esta conduta, a S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi condenada a pagar lucros cessantes no período da demora. A sentença harmoniza-se com a Súmula 35 deste Tribunal, cujo verbete apregoa que “O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder á média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.” A apelante foi condenada também a compensar as duas promitentes comprados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma delas em razão da demora na conclusão da obra. Não há desacerto no julgado. Embora a recorrente argumente que as demandadas não sofreram abalo psicológico porque compraram a unidade imobiliária sabendo que esta não estava pronta e acabada, a sentença está correta, pois além do pagamento da unidade imobiliária no valor de R$ 375.523,84, ter sido feito à vista, as compradoras ainda tiveram que tolerar o direito da vendedora ultrapassar o prazo de entrega do imóvel em mais seis meses e, ao término deste em 31/01/2012, tiveram que se submeter a espera de outros seis meses, período que passaram a integrar a Comissão de Representantes do Residencial Rita e enviar notificações à empreendedora sobre a demora, acionando ainda o PROCON, quando finalmente receberam a moradia em 26/07/2012 sem o habite-se o qual somente foi emitido em 30/10/2012. Portanto, os fatos justificam a reparação na extensão fixada, cuja quantia atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para reparar o abalo moral decorrente do atraso injustificado da obra. No que se refere à pretensão de excluir a multa aplicada nos embargos de declaração, nenhuma censura merece a sentença porque o magistrado afastou as preliminares arguidas decidindo que “a petição é apta e as partes são legitimadas para a lide“. Por sua vez, decidiu que “Diante da sucumbência recíproca as custas do processo serão divididas meio a meio entre as partes. As autoras pagarão honorários ao advogado da parte ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), que corresponde a diferença da sucumbência dos danos morais. Já a parte ré pagará honorários ao advogado das autoras, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária total que as mesmas fazem jus, tudo atualizado.” Nos embargos de declaração, a S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alegou que “deixou o juízo de falar sobre a preliminar de inépcia” e “de condenar as autoras em honorários sucumbenciais, relativo ao indeferimento do pedido de aplicação da multa contratual, bem como, pelo deferimento em parte do lucro cessante”. Não remanescem dúvidas quanto ao caráter protelatório dos embargos, eis que o julgador claramente se manifestou sobre a inépcia da inicial, bem como sobre a divisão do ônus da sucumbência indicando sobre qual verba recairia o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas partes. Quanto ao pedido de NICOLE FRIBERG e ADALÉA DIAS para que o percentual dos honorários advocatícios, por elas devido, incida sobre a multa contratual único pedido que sucumbiram, este pedido não deve ser conhecido porque formulado nas contrarrazões e não por intermédio de apelação ou recurso adesivo.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, (art. 85, § 11, do CPC.) É como voto Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 25 de Outubro de 2022.
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826963-56.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826963-56.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826963-56.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826963-56.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826963-56.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826963-56.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826963-56.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826963-56.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826963-56.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2022.
27/09/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826963-56.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2022.
27/09/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826963-56.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2022.
27/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2020, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2020, 10:17
Petição (Contra-razões)
22/05/2020, 12:56
Petição (Contra-razões)
22/05/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 17:19
Decurso de Prazo
26/04/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2020, 10:49
Ato ordinatório
09/03/2020, 10:48
Petição (Apelação)
28/02/2020, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 09:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2019, 15:00
Decurso de Prazo
05/10/2019, 07:23
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 15:15
Petição (Impugnação aos embargos)
30/09/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2019, 12:46
Ato ordinatório
11/09/2019, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:19
Procedência em Parte
05/09/2019, 15:31
Conclusão (para julgamento)
05/09/2019, 15:24
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
05/09/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:09
Audiência (instrução e julgamento; designada)
07/08/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 19:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2019, 16:52
Ato ordinatório
23/05/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2019, 15:48
Ato ordinatório
10/04/2019, 09:28
Petição (Contestação)
08/04/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 14:20
Documento (Certidão)
20/03/2019, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2019, 12:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2019, 15:44
Documento (Certidão)
25/02/2019, 14:30
Documento (Certidão)
15/02/2019, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2019, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:47
Outras Decisões
22/01/2019, 14:52
Decurso de Prazo
23/11/2018, 12:22
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2018, 09:40
Ato ordinatório
11/10/2018, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2018, 10:45
Decurso de Prazo
21/08/2018, 15:49
Decurso de Prazo
21/08/2018, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2018, 14:26
Documento (Certidão)
13/08/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2018, 13:55
Ato ordinatório
04/05/2018, 09:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2018, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2018, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2017, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2017, 14:33
Mero expediente
21/07/2017, 15:51
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 14:17
Remessa (em diligência)
30/03/2017, 11:06
Audiência (conciliação; realizada)
30/03/2017, 11:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2017, 23:01
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2017, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:13
Ato ordinatório
08/02/2017, 16:04
Audiência (conciliação; designada)
08/02/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:00
Remessa (em diligência)
30/01/2017, 15:21
Audiência (conciliação; cancelada)
30/01/2017, 15:21
Audiência (conciliação; designada)
30/01/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 12:34
Remessa (em diligência)
12/09/2016, 09:17
Audiência (conciliação; realizada)
12/09/2016, 09:16
Documento (Certidão)
25/08/2016, 15:42
Decurso de Prazo
27/07/2016, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))