FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
SERASA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449·CPF·Representa: Autor
MARIANA DENUZZO SALOMAO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Autor
JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA
OAB/RN 1521·CPF·Representa: Autor
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449·CPF·Representa: Réu
MARIANA DENUZZO SALOMAO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:09
Publicação
26/04/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GRACILENE ESTEVAM DA SILVA ADVOGADO: JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II E OUTRO ADVOGADO: MARIANA DENUZZO E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800475-49.2022.8.20.5132
Cuida-se de recurso especial (Id. 29010217) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28695783) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “SERASA LIMPA NOME”. APLICAÇÃO DO IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. EXCLUSÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PEDIDO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GRACILENE ESTEVAM DA SILVA ADVOGADO: JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II E OUTRO ADVOGADO: MARIANA DENUZZO E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800475-49.2022.8.20.5132
Cuida-se de recurso especial (Id. 29010217) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28695783) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “SERASA LIMPA NOME”. APLICAÇÃO DO IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. EXCLUSÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PEDIDO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:03
Recurso Especial repetitivo
10/03/2025, 10:22
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 15:54
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 06:07
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 17:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 10:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 06:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:21
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:11
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:22
Publicação
30/01/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800475-49.2022.8.20.5132 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29010217) dentro do prazo legal. Natal/RN, 28 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:11
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 07:37
Petição (Recurso especial)
27/01/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:26
Publicação
22/01/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800475-49.2022.8.20.5132 Polo ativo GRACILENE ESTEVAM DA SILVA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “SERASA LIMPA NOME”. APLICAÇÃO DO IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. EXCLUSÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PEDIDO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover a Apelação Cível nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACILENE ESTEVAM DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em suas razões recursais (Id. 27758289), a recorrente argumenta, em síntese, que o feito repousa na pretensão de declaração da inexigibilidade por prescrição e não pela inexistência do débito. Reforça que deve ser cancelada a anotação do histórico de crédito, em virtude da prescrição, pois “esse meio de cobrança extrajudicial, não passa de uma manobra das empresas de burlar o cadastro de inadimplentes, onde mesmo não realizando a negativação em si, realizam cobranças diretas aos consumidores de dividas já prescritas, causando um verdadeiro importuno as pessoas.” Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a procedência dos pleitos autorais, sobretudo para declarar inexigíveis os débitos em virtude da prescrição. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id. 27758307). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante. Com efeito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”. No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. TEMA DO LITÍGIO QUE POSSUI RELAÇÃO ESTREITA COM O IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829197-35.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Pois bem. O “SERASA Limpa Nome”
trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, e as informações lá constantes não se equipararam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito. Nesse contexto, devo ressaltar que as telas da referida plataforma juntadas aos autos informam a existência de conta(s) atrasada(s), referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito. Registra-se que fora constatada a existência de relação contratual entre os litigantes, mediante ampla documentação, e, ainda que assim não fosse, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só poderia ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, circunstância não evidenciada nos autos. A propósito, destaca-se o que fora decidido por esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Seção Cível. IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio. Vejamos: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos. O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito. Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir (…)”. Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que falar em declaração de inexistência de dívida nem em indenização por danos morais. A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação ao precedente do STJ trazido pela apelante (Resp nº 2.088.100-SP), é importante destacar que este não possui caráter vinculante, diferentemente do instituto do IRDR, o qual deve ser obrigatoriamente seguido por todo o Tribunal. No mesmo sentido, recentemente julgou esta 3ª Câmara Cível. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “SERASA LIMPA NOME”. APLICAÇÃO DO IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. EXCLUSÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PEDIDO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805180-86.2022.8.20.5101, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter em todos os termos a sentença. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 VOTO VENCIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante. Com efeito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”. No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. TEMA DO LITÍGIO QUE POSSUI RELAÇÃO ESTREITA COM O IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829197-35.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Pois bem. O “SERASA Limpa Nome”
trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, e as informações lá constantes não se equipararam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito. Nesse contexto, devo ressaltar que as telas da referida plataforma juntadas aos autos informam a existência de conta(s) atrasada(s), referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito. Registra-se que fora constatada a existência de relação contratual entre os litigantes, mediante ampla documentação, e, ainda que assim não fosse, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só poderia ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, circunstância não evidenciada nos autos. A propósito, destaca-se o que fora decidido por esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Seção Cível. IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio. Vejamos: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos. O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito. Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir (…)”. Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que falar em declaração de inexistência de dívida nem em indenização por danos morais. A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação ao precedente do STJ trazido pela apelante (Resp nº 2.088.100-SP), é importante destacar que este não possui caráter vinculante, diferentemente do instituto do IRDR, o qual deve ser obrigatoriamente seguido por todo o Tribunal. No mesmo sentido, recentemente julgou esta 3ª Câmara Cível. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “SERASA LIMPA NOME”. APLICAÇÃO DO IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. EXCLUSÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PEDIDO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805180-86.2022.8.20.5101, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter em todos os termos a sentença. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:33
Não-Provimento
20/12/2024, 12:44
Publicação
09/12/2024, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800475-49.2022.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:12
Para julgamento de mérito
04/12/2024, 09:56
Recebimento
29/10/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 11:23
Distribuição (sorteio)
29/10/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACILENE ESTEVAM DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800475-49.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Gracilene Estevam da Silva em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados NPL II e a Serasa Experian, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de débitos, em aberto, registrado na plataforma "serasa limpa nome", originados dos contratos de números 1500712534-N147035104, 1612607113-N147035104, 1613732822-N147035104 e 1614645965-N147035104, sendo que essas dívidas já estariam prescritas. Alegou que a inclusão do nome dela, na plataforma em comento, seria uma forma coercitiva de tentar fazê-la quitar débitos inexigíveis, influenciando, negativamente, no cálculo de seu score de crédito, perante o mercado, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela retirada imediata de seu nome da plataforma do "serasa limpa nome". O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 90031467. Por meio da contestação de ID 101550166, a parte ré alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora devido à falta de pretensão resistida, além de impugnar o deferimento da gratuidade da justiça; no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, já que a plataforma "Serasa limpa nome" é uma ferramenta de negociação extrajudicial de dívidas em atraso, não se confundindo com inclusão do nome da demandante em cadastro de inadimplentes. Alegou que as dívidas, em comento, originaram-se dos contratos de números contratos de números 1500712534-N147035104, 1612607113-N147035104, 1613732822-N147035104 e 1614645965-N147035104, em que a parte autora efetuou compras com a Natura S.A, sendo que esta última, em 20/11/2017, cedeu os referidos créditos à demandada, conforme Termo de Cessão de ID 101550175. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Ata de audiência de ID 101847877. A parte autora apresentou a Réplica de ID 102453754. Sumariamente relatado. Decido. Ab initio, no que tange a preliminar de ausência de interesse processual, esta se confunde com o mérito, razão pela qual a afasto. Já no que concerne à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, embora tenha suscitado a referida preliminar, a parte ré não acostou aos autos qualquer elemento idôneo a refutar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, de modo que rejeito, também, a referida preliminar. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Por se tratar de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e considerando que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, com destaque para o fato de que o fundamento que serve de causa de pedir foi enfrentado, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do TJRN (IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000). Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). O ponto central da presente demanda reside nas seguintes controvérsias: existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão de dívidas alegadamente prescritas; existência ou não de impedimento ou dificuldade ao acesso a novo crédito, pelo autor, em razão da informação da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” diminuir seu score. Essas questões foram analisadas, recentemente, pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Nessa ótica, há de se observar que o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de Ação, a ensejar a falta de interesse de agir, com o julgamento de mérito da causa, ante a aplicação da Teoria da Asserção. Destarte, cumpre ressaltar que a prescrição atinge unicamente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando da extinção do débito, uma vez que este somente deixará de existir com o advento do pagamento, entendimento perfilhado, inclusive, em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Nesse sentido, ainda no julgamento do IRDC, em comento, o Relator Juiz Ricardo Tinoco, salientou que “(...) a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “(...) ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022). Desse modo, cotejando-se o disposto no código civil com a tese firmada no IRDC supracitado, além do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, disciplinado pelo artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, há de se verificar que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, como um precedente qualificado. Nessa ótica, reputo que não há impedimento à cobrança, por parte da demandada, tampouco possibilidade de pedir reconhecimento da prescrição para tal finalidade. Isso porque verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão, na plataforma eletrônica Sera Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido, na exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição, não subsistindo, portanto, nada que fundamente o pleito formulado pela demandante. Quanto à configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ, estabelecem, de forma inequívoca, o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa. No entanto, no presente caso, há de se observar que o cadastro, no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial, é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha. A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais). O consumidor, por meio da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública. Ressalte-se, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro. Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida prescrita no referido banco de dados. Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento. Para afastar quaisquer dúvidas, destaque-se que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", na previsão constante do art. 5º, inciso I e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas. Nesse limiar, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito. Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do mencionado IRDR, da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15). A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja fornecida pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor. Fornecer pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não ficou evidenciado, no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, por intermédio de login e senha. Com efeito, o propósito do chamado “limpa nome”, como já fartamente aqui demonstrado, é, em última análise, possibilitar ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não. Prova disso é que a autora jamais foi cobrada dos débitos discutidos, o que se evidencia pela afirmação da própria na exordial, em que relata ter descoberto as dívidas ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral. Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação a direitos extrapatrimoniais idônea a ensejar reparação por danos morais.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o presente feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos preditos pagamentos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do atual CPC. P.R.I. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACILENE ESTEVAM DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800475-49.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Gracilene Estevam da Silva em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados NPL II e a Serasa Experian, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de débitos, em aberto, registrado na plataforma "serasa limpa nome", originados dos contratos de números 1500712534-N147035104, 1612607113-N147035104, 1613732822-N147035104 e 1614645965-N147035104, sendo que essas dívidas já estariam prescritas. Alegou que a inclusão do nome dela, na plataforma em comento, seria uma forma coercitiva de tentar fazê-la quitar débitos inexigíveis, influenciando, negativamente, no cálculo de seu score de crédito, perante o mercado, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela retirada imediata de seu nome da plataforma do "serasa limpa nome". O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 90031467. Por meio da contestação de ID 101550166, a parte ré alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora devido à falta de pretensão resistida, além de impugnar o deferimento da gratuidade da justiça; no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, já que a plataforma "Serasa limpa nome" é uma ferramenta de negociação extrajudicial de dívidas em atraso, não se confundindo com inclusão do nome da demandante em cadastro de inadimplentes. Alegou que as dívidas, em comento, originaram-se dos contratos de números contratos de números 1500712534-N147035104, 1612607113-N147035104, 1613732822-N147035104 e 1614645965-N147035104, em que a parte autora efetuou compras com a Natura S.A, sendo que esta última, em 20/11/2017, cedeu os referidos créditos à demandada, conforme Termo de Cessão de ID 101550175. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Ata de audiência de ID 101847877. A parte autora apresentou a Réplica de ID 102453754. Sumariamente relatado. Decido. Ab initio, no que tange a preliminar de ausência de interesse processual, esta se confunde com o mérito, razão pela qual a afasto. Já no que concerne à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, embora tenha suscitado a referida preliminar, a parte ré não acostou aos autos qualquer elemento idôneo a refutar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, de modo que rejeito, também, a referida preliminar. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Por se tratar de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e considerando que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, com destaque para o fato de que o fundamento que serve de causa de pedir foi enfrentado, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do TJRN (IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000). Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). O ponto central da presente demanda reside nas seguintes controvérsias: existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão de dívidas alegadamente prescritas; existência ou não de impedimento ou dificuldade ao acesso a novo crédito, pelo autor, em razão da informação da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” diminuir seu score. Essas questões foram analisadas, recentemente, pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Nessa ótica, há de se observar que o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de Ação, a ensejar a falta de interesse de agir, com o julgamento de mérito da causa, ante a aplicação da Teoria da Asserção. Destarte, cumpre ressaltar que a prescrição atinge unicamente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando da extinção do débito, uma vez que este somente deixará de existir com o advento do pagamento, entendimento perfilhado, inclusive, em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Nesse sentido, ainda no julgamento do IRDC, em comento, o Relator Juiz Ricardo Tinoco, salientou que “(...) a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “(...) ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022). Desse modo, cotejando-se o disposto no código civil com a tese firmada no IRDC supracitado, além do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, disciplinado pelo artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, há de se verificar que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, como um precedente qualificado. Nessa ótica, reputo que não há impedimento à cobrança, por parte da demandada, tampouco possibilidade de pedir reconhecimento da prescrição para tal finalidade. Isso porque verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão, na plataforma eletrônica Sera Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido, na exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição, não subsistindo, portanto, nada que fundamente o pleito formulado pela demandante. Quanto à configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ, estabelecem, de forma inequívoca, o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa. No entanto, no presente caso, há de se observar que o cadastro, no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial, é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha. A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais). O consumidor, por meio da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública. Ressalte-se, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro. Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida prescrita no referido banco de dados. Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento. Para afastar quaisquer dúvidas, destaque-se que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", na previsão constante do art. 5º, inciso I e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas. Nesse limiar, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito. Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do mencionado IRDR, da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15). A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja fornecida pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor. Fornecer pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não ficou evidenciado, no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, por intermédio de login e senha. Com efeito, o propósito do chamado “limpa nome”, como já fartamente aqui demonstrado, é, em última análise, possibilitar ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não. Prova disso é que a autora jamais foi cobrada dos débitos discutidos, o que se evidencia pela afirmação da própria na exordial, em que relata ter descoberto as dívidas ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral. Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação a direitos extrapatrimoniais idônea a ensejar reparação por danos morais.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o presente feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos preditos pagamentos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do atual CPC. P.R.I. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACILENE ESTEVAM DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800475-49.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Gracilene Estevam da Silva em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados NPL II e a Serasa Experian, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de débitos, em aberto, registrado na plataforma "serasa limpa nome", originados dos contratos de números 1500712534-N147035104, 1612607113-N147035104, 1613732822-N147035104 e 1614645965-N147035104, sendo que essas dívidas já estariam prescritas. Alegou que a inclusão do nome dela, na plataforma em comento, seria uma forma coercitiva de tentar fazê-la quitar débitos inexigíveis, influenciando, negativamente, no cálculo de seu score de crédito, perante o mercado, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela retirada imediata de seu nome da plataforma do "serasa limpa nome". O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 90031467. Por meio da contestação de ID 101550166, a parte ré alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora devido à falta de pretensão resistida, além de impugnar o deferimento da gratuidade da justiça; no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, já que a plataforma "Serasa limpa nome" é uma ferramenta de negociação extrajudicial de dívidas em atraso, não se confundindo com inclusão do nome da demandante em cadastro de inadimplentes. Alegou que as dívidas, em comento, originaram-se dos contratos de números contratos de números 1500712534-N147035104, 1612607113-N147035104, 1613732822-N147035104 e 1614645965-N147035104, em que a parte autora efetuou compras com a Natura S.A, sendo que esta última, em 20/11/2017, cedeu os referidos créditos à demandada, conforme Termo de Cessão de ID 101550175. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Ata de audiência de ID 101847877. A parte autora apresentou a Réplica de ID 102453754. Sumariamente relatado. Decido. Ab initio, no que tange a preliminar de ausência de interesse processual, esta se confunde com o mérito, razão pela qual a afasto. Já no que concerne à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, embora tenha suscitado a referida preliminar, a parte ré não acostou aos autos qualquer elemento idôneo a refutar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, de modo que rejeito, também, a referida preliminar. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Por se tratar de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e considerando que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, com destaque para o fato de que o fundamento que serve de causa de pedir foi enfrentado, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do TJRN (IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000). Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). O ponto central da presente demanda reside nas seguintes controvérsias: existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão de dívidas alegadamente prescritas; existência ou não de impedimento ou dificuldade ao acesso a novo crédito, pelo autor, em razão da informação da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” diminuir seu score. Essas questões foram analisadas, recentemente, pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Nessa ótica, há de se observar que o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de Ação, a ensejar a falta de interesse de agir, com o julgamento de mérito da causa, ante a aplicação da Teoria da Asserção. Destarte, cumpre ressaltar que a prescrição atinge unicamente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando da extinção do débito, uma vez que este somente deixará de existir com o advento do pagamento, entendimento perfilhado, inclusive, em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Nesse sentido, ainda no julgamento do IRDC, em comento, o Relator Juiz Ricardo Tinoco, salientou que “(...) a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “(...) ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022). Desse modo, cotejando-se o disposto no código civil com a tese firmada no IRDC supracitado, além do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, disciplinado pelo artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, há de se verificar que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, como um precedente qualificado. Nessa ótica, reputo que não há impedimento à cobrança, por parte da demandada, tampouco possibilidade de pedir reconhecimento da prescrição para tal finalidade. Isso porque verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão, na plataforma eletrônica Sera Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido, na exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição, não subsistindo, portanto, nada que fundamente o pleito formulado pela demandante. Quanto à configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ, estabelecem, de forma inequívoca, o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa. No entanto, no presente caso, há de se observar que o cadastro, no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial, é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha. A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais). O consumidor, por meio da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública. Ressalte-se, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro. Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida prescrita no referido banco de dados. Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento. Para afastar quaisquer dúvidas, destaque-se que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", na previsão constante do art. 5º, inciso I e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas. Nesse limiar, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito. Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do mencionado IRDR, da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15). A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja fornecida pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor. Fornecer pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não ficou evidenciado, no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, por intermédio de login e senha. Com efeito, o propósito do chamado “limpa nome”, como já fartamente aqui demonstrado, é, em última análise, possibilitar ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não. Prova disso é que a autora jamais foi cobrada dos débitos discutidos, o que se evidencia pela afirmação da própria na exordial, em que relata ter descoberto as dívidas ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral. Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação a direitos extrapatrimoniais idônea a ensejar reparação por danos morais.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o presente feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos preditos pagamentos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do atual CPC. P.R.I. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACILENE ESTEVAM DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800475-49.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Gracilene Estevam da Silva em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados NPL II e a Serasa Experian, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de débitos, em aberto, registrado na plataforma "serasa limpa nome", originados dos contratos de números 1500712534-N147035104, 1612607113-N147035104, 1613732822-N147035104 e 1614645965-N147035104, sendo que essas dívidas já estariam prescritas. Alegou que a inclusão do nome dela, na plataforma em comento, seria uma forma coercitiva de tentar fazê-la quitar débitos inexigíveis, influenciando, negativamente, no cálculo de seu score de crédito, perante o mercado, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela retirada imediata de seu nome da plataforma do "serasa limpa nome". O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 90031467. Por meio da contestação de ID 101550166, a parte ré alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora devido à falta de pretensão resistida, além de impugnar o deferimento da gratuidade da justiça; no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, já que a plataforma "Serasa limpa nome" é uma ferramenta de negociação extrajudicial de dívidas em atraso, não se confundindo com inclusão do nome da demandante em cadastro de inadimplentes. Alegou que as dívidas, em comento, originaram-se dos contratos de números contratos de números 1500712534-N147035104, 1612607113-N147035104, 1613732822-N147035104 e 1614645965-N147035104, em que a parte autora efetuou compras com a Natura S.A, sendo que esta última, em 20/11/2017, cedeu os referidos créditos à demandada, conforme Termo de Cessão de ID 101550175. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Ata de audiência de ID 101847877. A parte autora apresentou a Réplica de ID 102453754. Sumariamente relatado. Decido. Ab initio, no que tange a preliminar de ausência de interesse processual, esta se confunde com o mérito, razão pela qual a afasto. Já no que concerne à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, embora tenha suscitado a referida preliminar, a parte ré não acostou aos autos qualquer elemento idôneo a refutar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, de modo que rejeito, também, a referida preliminar. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Por se tratar de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e considerando que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, com destaque para o fato de que o fundamento que serve de causa de pedir foi enfrentado, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do TJRN (IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000). Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). O ponto central da presente demanda reside nas seguintes controvérsias: existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão de dívidas alegadamente prescritas; existência ou não de impedimento ou dificuldade ao acesso a novo crédito, pelo autor, em razão da informação da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” diminuir seu score. Essas questões foram analisadas, recentemente, pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Nessa ótica, há de se observar que o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de Ação, a ensejar a falta de interesse de agir, com o julgamento de mérito da causa, ante a aplicação da Teoria da Asserção. Destarte, cumpre ressaltar que a prescrição atinge unicamente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando da extinção do débito, uma vez que este somente deixará de existir com o advento do pagamento, entendimento perfilhado, inclusive, em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Nesse sentido, ainda no julgamento do IRDC, em comento, o Relator Juiz Ricardo Tinoco, salientou que “(...) a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “(...) ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022). Desse modo, cotejando-se o disposto no código civil com a tese firmada no IRDC supracitado, além do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, disciplinado pelo artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, há de se verificar que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, como um precedente qualificado. Nessa ótica, reputo que não há impedimento à cobrança, por parte da demandada, tampouco possibilidade de pedir reconhecimento da prescrição para tal finalidade. Isso porque verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão, na plataforma eletrônica Sera Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido, na exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição, não subsistindo, portanto, nada que fundamente o pleito formulado pela demandante. Quanto à configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ, estabelecem, de forma inequívoca, o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa. No entanto, no presente caso, há de se observar que o cadastro, no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial, é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha. A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais). O consumidor, por meio da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública. Ressalte-se, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro. Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida prescrita no referido banco de dados. Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento. Para afastar quaisquer dúvidas, destaque-se que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", na previsão constante do art. 5º, inciso I e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas. Nesse limiar, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito. Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do mencionado IRDR, da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15). A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja fornecida pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor. Fornecer pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não ficou evidenciado, no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, por intermédio de login e senha. Com efeito, o propósito do chamado “limpa nome”, como já fartamente aqui demonstrado, é, em última análise, possibilitar ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não. Prova disso é que a autora jamais foi cobrada dos débitos discutidos, o que se evidencia pela afirmação da própria na exordial, em que relata ter descoberto as dívidas ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral. Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação a direitos extrapatrimoniais idônea a ensejar reparação por danos morais.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o presente feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos preditos pagamentos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do atual CPC. P.R.I. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACILENE ESTEVAM DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800475-49.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Gracilene Estevam da Silva em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados NPL II e a Serasa Experian, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de débitos, em aberto, registrado na plataforma "serasa limpa nome", originados dos contratos de números 1500712534-N147035104, 1612607113-N147035104, 1613732822-N147035104 e 1614645965-N147035104, sendo que essas dívidas já estariam prescritas. Alegou que a inclusão do nome dela, na plataforma em comento, seria uma forma coercitiva de tentar fazê-la quitar débitos inexigíveis, influenciando, negativamente, no cálculo de seu score de crédito, perante o mercado, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela retirada imediata de seu nome da plataforma do "serasa limpa nome". O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 90031467. Por meio da contestação de ID 101550166, a parte ré alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora devido à falta de pretensão resistida, além de impugnar o deferimento da gratuidade da justiça; no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, já que a plataforma "Serasa limpa nome" é uma ferramenta de negociação extrajudicial de dívidas em atraso, não se confundindo com inclusão do nome da demandante em cadastro de inadimplentes. Alegou que as dívidas, em comento, originaram-se dos contratos de números contratos de números 1500712534-N147035104, 1612607113-N147035104, 1613732822-N147035104 e 1614645965-N147035104, em que a parte autora efetuou compras com a Natura S.A, sendo que esta última, em 20/11/2017, cedeu os referidos créditos à demandada, conforme Termo de Cessão de ID 101550175. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Ata de audiência de ID 101847877. A parte autora apresentou a Réplica de ID 102453754. Sumariamente relatado. Decido. Ab initio, no que tange a preliminar de ausência de interesse processual, esta se confunde com o mérito, razão pela qual a afasto. Já no que concerne à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, embora tenha suscitado a referida preliminar, a parte ré não acostou aos autos qualquer elemento idôneo a refutar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, de modo que rejeito, também, a referida preliminar. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Por se tratar de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e considerando que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, com destaque para o fato de que o fundamento que serve de causa de pedir foi enfrentado, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do TJRN (IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000). Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). O ponto central da presente demanda reside nas seguintes controvérsias: existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão de dívidas alegadamente prescritas; existência ou não de impedimento ou dificuldade ao acesso a novo crédito, pelo autor, em razão da informação da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” diminuir seu score. Essas questões foram analisadas, recentemente, pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Nessa ótica, há de se observar que o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de Ação, a ensejar a falta de interesse de agir, com o julgamento de mérito da causa, ante a aplicação da Teoria da Asserção. Destarte, cumpre ressaltar que a prescrição atinge unicamente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando da extinção do débito, uma vez que este somente deixará de existir com o advento do pagamento, entendimento perfilhado, inclusive, em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Nesse sentido, ainda no julgamento do IRDC, em comento, o Relator Juiz Ricardo Tinoco, salientou que “(...) a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “(...) ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022). Desse modo, cotejando-se o disposto no código civil com a tese firmada no IRDC supracitado, além do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, disciplinado pelo artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, há de se verificar que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, como um precedente qualificado. Nessa ótica, reputo que não há impedimento à cobrança, por parte da demandada, tampouco possibilidade de pedir reconhecimento da prescrição para tal finalidade. Isso porque verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão, na plataforma eletrônica Sera Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido, na exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição, não subsistindo, portanto, nada que fundamente o pleito formulado pela demandante. Quanto à configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ, estabelecem, de forma inequívoca, o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa. No entanto, no presente caso, há de se observar que o cadastro, no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial, é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha. A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais). O consumidor, por meio da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública. Ressalte-se, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro. Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida prescrita no referido banco de dados. Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento. Para afastar quaisquer dúvidas, destaque-se que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", na previsão constante do art. 5º, inciso I e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas. Nesse limiar, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito. Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do mencionado IRDR, da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15). A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja fornecida pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor. Fornecer pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não ficou evidenciado, no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, por intermédio de login e senha. Com efeito, o propósito do chamado “limpa nome”, como já fartamente aqui demonstrado, é, em última análise, possibilitar ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não. Prova disso é que a autora jamais foi cobrada dos débitos discutidos, o que se evidencia pela afirmação da própria na exordial, em que relata ter descoberto as dívidas ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral. Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação a direitos extrapatrimoniais idônea a ensejar reparação por danos morais.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o presente feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos preditos pagamentos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do atual CPC. P.R.I. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACILENE ESTEVAM DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800475-49.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Gracilene Estevam da Silva em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados NPL II e a Serasa Experian, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de débitos, em aberto, registrado na plataforma "serasa limpa nome", originados dos contratos de números 1500712534-N147035104, 1612607113-N147035104, 1613732822-N147035104 e 1614645965-N147035104, sendo que essas dívidas já estariam prescritas. Alegou que a inclusão do nome dela, na plataforma em comento, seria uma forma coercitiva de tentar fazê-la quitar débitos inexigíveis, influenciando, negativamente, no cálculo de seu score de crédito, perante o mercado, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela retirada imediata de seu nome da plataforma do "serasa limpa nome". O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 90031467. Por meio da contestação de ID 101550166, a parte ré alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora devido à falta de pretensão resistida, além de impugnar o deferimento da gratuidade da justiça; no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, já que a plataforma "Serasa limpa nome" é uma ferramenta de negociação extrajudicial de dívidas em atraso, não se confundindo com inclusão do nome da demandante em cadastro de inadimplentes. Alegou que as dívidas, em comento, originaram-se dos contratos de números contratos de números 1500712534-N147035104, 1612607113-N147035104, 1613732822-N147035104 e 1614645965-N147035104, em que a parte autora efetuou compras com a Natura S.A, sendo que esta última, em 20/11/2017, cedeu os referidos créditos à demandada, conforme Termo de Cessão de ID 101550175. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Ata de audiência de ID 101847877. A parte autora apresentou a Réplica de ID 102453754. Sumariamente relatado. Decido. Ab initio, no que tange a preliminar de ausência de interesse processual, esta se confunde com o mérito, razão pela qual a afasto. Já no que concerne à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, embora tenha suscitado a referida preliminar, a parte ré não acostou aos autos qualquer elemento idôneo a refutar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, de modo que rejeito, também, a referida preliminar. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Por se tratar de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e considerando que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, com destaque para o fato de que o fundamento que serve de causa de pedir foi enfrentado, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do TJRN (IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000). Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). O ponto central da presente demanda reside nas seguintes controvérsias: existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão de dívidas alegadamente prescritas; existência ou não de impedimento ou dificuldade ao acesso a novo crédito, pelo autor, em razão da informação da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” diminuir seu score. Essas questões foram analisadas, recentemente, pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Nessa ótica, há de se observar que o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de Ação, a ensejar a falta de interesse de agir, com o julgamento de mérito da causa, ante a aplicação da Teoria da Asserção. Destarte, cumpre ressaltar que a prescrição atinge unicamente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando da extinção do débito, uma vez que este somente deixará de existir com o advento do pagamento, entendimento perfilhado, inclusive, em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Nesse sentido, ainda no julgamento do IRDC, em comento, o Relator Juiz Ricardo Tinoco, salientou que “(...) a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “(...) ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022). Desse modo, cotejando-se o disposto no código civil com a tese firmada no IRDC supracitado, além do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, disciplinado pelo artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, há de se verificar que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, como um precedente qualificado. Nessa ótica, reputo que não há impedimento à cobrança, por parte da demandada, tampouco possibilidade de pedir reconhecimento da prescrição para tal finalidade. Isso porque verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão, na plataforma eletrônica Sera Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido, na exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição, não subsistindo, portanto, nada que fundamente o pleito formulado pela demandante. Quanto à configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ, estabelecem, de forma inequívoca, o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa. No entanto, no presente caso, há de se observar que o cadastro, no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial, é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha. A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais). O consumidor, por meio da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública. Ressalte-se, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro. Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida prescrita no referido banco de dados. Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento. Para afastar quaisquer dúvidas, destaque-se que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", na previsão constante do art. 5º, inciso I e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas. Nesse limiar, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito. Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do mencionado IRDR, da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15). A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja fornecida pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor. Fornecer pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não ficou evidenciado, no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, por intermédio de login e senha. Com efeito, o propósito do chamado “limpa nome”, como já fartamente aqui demonstrado, é, em última análise, possibilitar ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não. Prova disso é que a autora jamais foi cobrada dos débitos discutidos, o que se evidencia pela afirmação da própria na exordial, em que relata ter descoberto as dívidas ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral. Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação a direitos extrapatrimoniais idônea a ensejar reparação por danos morais.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o presente feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos preditos pagamentos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do atual CPC. P.R.I. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data da assinatura digital. INTIMAÇÃO Processo n.º 0800475-49.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GRACILENE ESTEVAM DA SILVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Fica designado audiência de Conciliação - Justiça Comum para dia 15/06/2023 11:40h. A parte ré fica intimado através de seu causídico/defensor Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes - OAB/RN nº 1.291-A. Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa. ALANA CÂMARA QUEIROZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)