Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800566-07.2019.8.20.5113.
AUTOR: L. FERNANDES JUNIOR & CIA LTDA
REU: BANCO TRIÂNGULO S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
27/05/2026, 00:00
Outras Decisões
29/04/2026, 11:49
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:02
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO: NAYARA ROMAO SANTOS, YASMIM RODRIGUES JUNQUEIRA
AGRAVADO: L. FERNANDES JUNIOR & CIA LTDA ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA DECISÃO Autos encaminhados a esta Vice-Presidência para a análise prévia da admissibilidade do AREsp Id. 35534756, interposto por BANCO TRIANGULO S/A. Após a interposição do apelo extremo e o oferecimento das contrarrazões, as partes protocolizaram petição informando e detalhando acordo nos autos (Id. 35720804). É o relatório. Passo a decidir. Inequívoco que o pedido de homologação de acordo extrajudicial demonstra ausência de interesse recursal superveniente, diante da ocorrência de preclusão lógica. Isto posto, ante a ausência de interesse recursal posterior, homologo, por conseguinte, a desistência tácita do recurso especial e posterior AREsp. Encaminhem-se os presentes autos ao Gabinete do Desembargador Relator para as providências cabíveis. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800566-07.2019.8.20.5113 Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO: NAYARA ROMAO SANTOS, YASMIM RODRIGUES JUNQUEIRA
AGRAVADO: L. FERNANDES JUNIOR & CIA LTDA ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA DECISÃO Autos encaminhados a esta Vice-Presidência para a análise prévia da admissibilidade do AREsp Id. 35534756, interposto por BANCO TRIANGULO S/A. Após a interposição do apelo extremo e o oferecimento das contrarrazões, as partes protocolizaram petição informando e detalhando acordo nos autos (Id. 35720804). É o relatório. Passo a decidir. Inequívoco que o pedido de homologação de acordo extrajudicial demonstra ausência de interesse recursal superveniente, diante da ocorrência de preclusão lógica. Isto posto, ante a ausência de interesse recursal posterior, homologo, por conseguinte, a desistência tácita do recurso especial e posterior AREsp. Encaminhem-se os presentes autos ao Gabinete do Desembargador Relator para as providências cabíveis. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800566-07.2019.8.20.5113 Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 10:57
Remessa (em diligência)
12/02/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:55
Outras Decisões
10/02/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:13
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800566-07.2019.8.20.5113 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 11 de dezembro de 2025 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:50
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:03
Petição (Agravo em recurso especial)
04/12/2025, 16:52
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO: NAYARA ROMAO SANTOS, YASMIM RODRIGUES JUNQUEIRA
RECORRIDO: L. FERNANDES JUNIOR & CIA LTDA ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800566-07.2019.8.20.5113
Cuida-se de recurso especial (Id. 31227011) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30476733) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.RECURSO APELATÓRIO.NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), 186 do Código Civil (CC) e 5º, XXXV, da CF. Preparo recolhido (Ids. 33233307 e 33233308). Contrarrazões apresentadas (Id. 31705231). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que se refere à alegada inobservância ao art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade, a decisão monocrática confirmada no acórdão concluiu (Id. 26643988): Apesar das alegações deduzidas, ao analisar a Apelação Cível e a sentença proferida nos presentes autos, verifica-se que em nenhum momento o recorrente abordou as razões de decidir nela utilizadas, deixando de atender o propósito de todo recurso, que é o de demonstrar o suposto desacerto do Juízo a quo, apresentando fundamentos perfeitamente confrontáveis com o que restou decidido, ferindo, assim o Princípio da Dialeticidade. No caso dos autos, o recorrente não ataca em momento algum as razões de decidir da sentença combatida, apenas repetindo os argumentos de sua contestação. Assim, noto que para se chegar a conclusões diversas das postas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A decisão agravada apontou como fundamentos de inadmissibilidade: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e ausência de similitude fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e se há possibilidade de superação dos óbices apontados, à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui unidade decisória, exigindo impugnação global e específica de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 4. A parte agravante deixou de impugnar os fundamentos referentes à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e à ausência de similitude fática, limitando-se a apresentar argumentação genérica, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Súmulas 182/STJ, 283 e 284/STF). 5. Não se admite agravo em recurso especial que se limite à mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas, sem demonstrar de forma objetiva e concreta a inaplicabilidade dos óbices invocados na decisão agravada (AgInt no AREsp 1.925.017/SC, DJe 8.9.2022). 6. O reexame do acervo fático-probatório, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, salvo demonstração clara de que a tese recursal se fundamenta apenas em revaloração jurídica de fatos incontroversos - o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, DJe 6.10.2023). 7. A ausência de demonstração da inaplicabilidade das súmulas e a falta de impugnação específica impedem o conhecimento do agravo e justificam a manutenção da decisão monocrática (AgInt no AREsp 2.434.157/SP, DJe 22.8.2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.936.818/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 180/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca revisitar fatos e provas, mas sim discutir questões jurídicas relacionadas à impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei nº 8.009/1990, à luxuosidade do imóvel, ao ônus probatório e à alegada omissão dos acórdãos recorridos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.780.039/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Quanto ao art. 186 do CC, o qual versa sobre os danos morais, verifico que a Corte não se debruçou sobre o tema no acórdão em vergasta. Nesse sentido, entendo que não houve prequestionamento de tal dispositivo de lei, o que avoca a aplicação da Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, ao caso: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Por fim, no que concerne à apontada inobservância ao art. 5º, XXXV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse,o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL,AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ bem como 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:48
Recurso Especial
04/11/2025, 09:56
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:02
Publicação
30/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO: NAYARA ROMAO SANTOS E OUTRO
RECORRIDO: L. FERNANDES JUNIOR & CIA LTDA ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800566-07.2019.8.20.5113
Trata-se de recurso especial (Id. 31227011) interposto por BANCO TRIANGULO S/A com o recolhimento do preparo recursal datado de outubro de 2024, período incompatível com o processo recorrido. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. De igual modo, a norma processual determina que quando não comprovado, deve a parte ser intimada para realizá-lo em dobro. Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A propósito, transcrevo a seguinte ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes. 3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifos acrescidos) Dessa forma, determino a intimação de BANCO TRIANGULO S/A, para que proceda o pagamento de quantia em dobro do valor do preparo, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:33
Mero expediente
12/08/2025, 08:06
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 20:11
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800566-07.2019.8.20.5113 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31227011) dentro do prazo legal. Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:03
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 14:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:41
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:17
Petição (Recurso especial)
19/05/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 11:05
Publicação
25/04/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS
AGRAVADO: L. FERNANDES JUNIOR & CIA LTDA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.RECURSO APELATÓRIO.NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800566-07.2019.8.20.5113 Polo ativo BANCO TRIANGULO S/A e outros Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS, ALFREDO ZUCCA NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo L. FERNANDES JUNIOR & CIA LTDA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800566-07.2019.8.20.5113 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO TRIANGULO S/A em face de Decisão deste gabinete que não conheceu o presente recurso pelo princípio da dialeticidade. A parte ora agravante, sustenta que o seu recurso deve ser revisto pelo colegiado, não podendo permanecer a decisão monocrática em tela. Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno. Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada, do não conhecimento do recurso em apreço. Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto. Desta feita, observo que não foi cumprida a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não estando devidamente fundamentado o recurso interposto, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente. Na realidade, a parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida de forma genérica. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:09
Não-Provimento
09/04/2025, 16:09
Publicação
27/03/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800566-07.2019.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:56
Para julgamento de mérito
25/03/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:34
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 19:12
Publicação
24/02/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO TRIANGULO S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS, ALFREDO ZUCCA NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: L. FERNANDES JUNIOR & CIA LTDA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800566-07.2019.8.20.5113 Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, retornem conclusos. P. I. C. Natal - RN, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:55
Mero expediente
10/02/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:25
Publicação
24/01/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800566-07.2019.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:07
Para julgamento de mérito
22/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:14
Para julgamento de mérito
22/01/2025, 11:47
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:09
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 09:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2024, 17:14
Decurso de Prazo
26/09/2024, 06:05
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:10
Publicação
06/09/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS
APELADO: L. FERNANDES JUNIOR & CIA LTDA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº 0800566-07.2019.8.20.5113
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO TRIANGULO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Da Comarca de Areia Branca-RN, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte oposta. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o juízo sentenciante que os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes. Contrarrazões pelo desprovimento. Ausente interesses do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. Apesar das alegações deduzidas, ao analisar a Apelação Cível e a sentença proferida nos presentes autos, verifica-se que em nenhum momento o recorrente abordou as razões de decidir nela utilizadas, deixando de atender o propósito de todo recurso, que é o de demonstrar o suposto desacerto do Juízo a quo, apresentando fundamentos perfeitamente confrontáveis com o que restou decidido, ferindo, assim o Princípio da Dialeticidade. No caso dos autos, o recorrente não ataca em momento algum as razões de decidir da sentença combatida, apenas repetindo os argumentos de sua contestação. Desse modo, diante da evidente não identidade de fundamentos, não resta a esta Relatoria outra alternativa senão negar seguimento ao apelo, ante a irregularidade formal constatada.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta. Natal,data eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 08:38
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
29/08/2024, 08:05
Recebimento
23/07/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:45
Distribuição (sorteio)
23/07/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800566-07.2019.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 21 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800566-07.2019.8.20.5113.
Autor: L. Fernandes Junior & CIA LTDA Advogado do
autor: Stephan Bezerra Lima OAB RN 7320
Réu: Banco Triângulo S/A e Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (ALELO) Advogada da parte ré: JÉSSIKA MARCELINA RIBEIRO LEITE (OAB/MG 210.782) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao dia 15 de janeiro de 2024, às 8hrs e 30min, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, presente o Exmo. Sr. Dr. Emanuel Telino Monteiro, MM Juiz de Direito, comigo, Ana Karen de Paula Dantas, Assessora de Gabinete, aos pregões de estilo resultou no comparecimento do representante da parte autora, Carlos Fernandes, e de seu advogado, Stephan Bezerra Lima (OAB/RN 7320), bem como do réu Banco Triângulo S/A e de sua advogada JÉSSIKA MARCELINA RIBEIRO LEITE (OAB/MG 210.782), restando ausente a ré Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (ALELO). Aberta a audiência e relatado o processo, o MM Juiz instou as partes à proposta de conciliação, o que restou frustrado pela não concordância entre ambas. Em seguida, passou-se à qualificação e à oitiva da empresa autora, por meio do representante Carlos Fernandes, bem como da testemunha arrolada pelo autor, Pâmela Cristina Oliveira da Paz. Ato contínuo, o advogado da parte autora formulou requerimento para juntada de memoriais finais escritos, pelo esse deferido pelo MM Juiz, que proferiu o seguinte Despacho: “Considerando o lapso temporal decorrido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Ação: Procedimento comum defiro o pedido formulado pelo advogado da parte autora. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem memorais por escrito. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se”. NADA MAIS havendo a tratar, em audiência iniciada às 08hrs e 30min e encerrada às 08hrs e 48min o Juízo determinou a lavratura do presente. Eu, Ana Karen de Paula Dantas, Assessora de Gabinete, digitei e lavrei o presente termo, o qual segue assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800566-07.2019.8.20.5113 C E R T I D Ã O C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/01/2024, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo. Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMyMGJjM2UtNTIzZC00NzkxLWJkNmUtMGJiNDUyNmZhNjhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/rC8C AREIA BRANCA/RN, 8 de janeiro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES COELHO Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800566-07.2019.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/11/2023, às: 10:00, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMyMzFkZjgtYjA0ZS00YTMxLWI2NmMtMmMxZjU2YmMxNWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://acesse.one/l7Qbr AREIA BRANCA/RN, 7 de novembro de 2023 ALINE OLIVEIRA DE FONTES COELHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)