Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANCHELINE LOPES DE SIQUEIRA E OUTRO ADVOGADO: VIVIANE BEZERRA DA SILVA
RECORRIDO: HUMBERTO LUIS VASQUES JUNIOR ADVOGADO: JULIANO RAPOSO SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822454-77.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 35157785) interposto por ANCHELINE LOPES DE SIQUEIRA E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34407534): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PARCELA ÍNFIMA DE INADIMPLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, formulado em ação ajuizada pela parte autora em razão de inadimplemento parcial de contrato de compra e venda de imóvel. 2. O Juízo de origem aplicou a teoria do adimplemento substancial, considerando que a parte ré quitou a maior parte da dívida, inclusive mediante depósito judicial, restando inadimplida parcela ínfima do valor total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento parcial do contrato, diante do pagamento substancial da dívida, justifica a rescisão contratual e a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da teoria do adimplemento substancial é adequada ao caso, considerando que a parte ré quitou a quase totalidade do valor devido, restando inadimplida apenas uma parcela mínima. 5. A rescisão contratual, diante do pagamento substancial, seria desproporcional e contrária à boa-fé objetiva, especialmente considerando o depósito judicial realizado pela parte ré. 6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que a própria parte autora renegociou os prazos de pagamento, aceitando novos termos para o adimplemento da dívida. 7. A sentença de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, não havendo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A aplicação da teoria do adimplemento substancial impede a rescisão contratual quando o inadimplemento se refere a parcela ínfima do valor total devido, especialmente diante da boa-fé objetiva e do pagamento substancial da dívida. 2. A indenização por danos morais exige comprovação de dano efetivo, não configurado no caso em que houve renegociação dos prazos de pagamento pela própria parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802586-79.2020.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, 1ª Câmara Cível, julgado em 07.10.2022, publicado em 17.10.2022. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 389, 421, 421-A, 422 e 475 do Código Civil (CC); arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 34407534). Contrarrazões apresentadas (Id. 36209927). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entende-se, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 421, 421-A e 422 do CC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos princípios estruturantes dos contratos, ao aplicar indevidamente a teoria do adimplemento substancial, bem como quanto à alegada violação ao art. 475 do mesmo diploma legal, ao fundamento que o acordão impediu a resolução contratual mesmo diante de um inadimplemento substancialmente relevante, a decisão objurgada concluiu (Id. 34407534): Nota-se que foi acordado o pagamento pela parte demandada da seguinte maneira: R$ 43.280,00 (quarenta e três mil e duzentos e oitenta reais) a título de sinal, R$ 116.720,00 (cento e dezesseis mil, setecentos e vinte reais) pagos de forma parcelada, em que seriam quitados até setembro de 2018, através de depósito em conta corrente, e R$ 70.000,00 (setenta mil reais), relativos ao financiamento do imóvel junto a Caixa Econômica Federal. Com relação ao sinal, resta reconhecido pela parte demandante que o mesmo foi pago, restando a discussão quanto às parcelas e o financiamento. A parte autora ainda ressaltou a existência de renegociação verbal do acordo, a fim de possibilitar o pagamento da quantia devida, da seguinte forma: pagamento pelo réu do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na primeira semana do mês de outubro de 2018 e de R$ 36.720,00 (trinta e seis mil setecentos e vinte reais), no mês de novembro, de um total de R$ 106.720,00 (cento e seis mil setecentos e vinte reais), que restavam. Contudo, o demandado apenas realizou o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) quanto à primeira parcela. Por outro lado, a parte ré defende o pagamento da quantia de R$ 59.169,00 (cinquenta e nove mil, cento e sessenta e nove reais), restando a quantia de R$ 57.551,00 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), o que foi objeto de depósito judicial (ID 31500667). No entanto, considerando os comprovantes de transferência de ID, resta demonstrado apenas o pagamento do montante de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), de forma que, juntamente com R$ 57.551,00 do depósito judicial, não totaliza o valor total devido, faltando ainda o pagamento da quantia de R$ 15.669,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta e nove reais). A partir de tais elementos, entendo correta a sentença de primeira instância ao aplicar a teoria do adimplemento substancial do acordo. Nota-se que, apesar das divergências entre os valores pagos e devidos, a parte demandada demonstrou o pagamento de considerável quantia, no caso, a quase totalidade do reclamado, mesmo considerando que parte dela tenha se dado por meio de depósito judicial no feito. Neste sentido, entender pela rescisão contratual diante dos fatos narrados seria ir contrariamente aos pagamentos realizados, os quais representam a quase integralidade dos valores, restando parte mínima a ser adimplida.
Diante do exposto, verifica-se que eventual reanálise dos fundamentos adotados no acórdão implicaria o reexame fático-probatório da matéria, medida inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Modificar a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu ser aplicável a teoria do adimplemento substancial na hipótese dos autos, demandaria a análise das cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.012.381/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO DOS VALORES. INCOMPATIBILIDADE COM A PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a opção pela purgação da mora, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com a contestação do débito ou a revisão de cláusulas contratuais, nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991, em relação às parcelas tidas como indevidas. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Outrossim, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "Não houve, portanto, adimplemento substancial, mas sim descumprimento reiterado da obrigação, livremente ajustada. ". A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.237.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne à infringência aos arts. 186, 389 e 395 do CC e arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao texto legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA PARA AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RISCO IMANENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. V - Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração, ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar as atividades não sujeitas ao procedimento geral. VI - A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco. VII - A Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP. VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu na espécie. 4. Tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia com fundamento em ato normativo local, incide a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8