Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873595-04.2020.8.20.5001 Polo ativo JOSE FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo REALIZA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA ALFA DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.., LEVANTADA PELA APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROCEDIMENTO INJUNCIONAL LASTREADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO CUMPRIDO. TESE DE INOBSERVÂNCIA À CONTRATAÇÃO MAIS RECENTE FORMULADA COM TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da empresa ALFA DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., levantada pela apelante, e rejeitar a preliminar de impugnação ao pleito de justiça gratuita, suscitada em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS e outros e como parte Recorrida REALIZA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0873595-04.2020.8.20.5001, promovida pela ora Apelada, julgou procedente a ação injuntiva, “para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento das parcelas contratuais que deixou de adimplir, corrigidas monetariamente desde cada inadimplemento, pelo INPC, e juros de mora, conforme taxa legal, desde a citação válida, cujo valor deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença.” Nas razões recursais, a parte Embargante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré Alfa Distribuidora Automotiva Ltda. No mérito, sustentou que “o D. Juízo a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título inicial em título executivo e condenando ao pagamento da quantia requerida. Para tanto, lastreou suas conclusões na documentação acostada aos autos unicamente pela parte Apelada, assim o fazendo com base na premissa de que a pretensão monitória estava fundada naqueles contratos: (…) Aqui reside, talvez, a maior premissa equivocada do decisum. Diz-se isso, tendo em vista que se desconsiderou, por completo, os instrumentos colacionados aos autos pela parte Apelante quando de sua defesa (Ids. 73061394, 73061395, 73061396 e 73061397), e que são diametralmente DISTINTOS daqueles acostados na inicial:” Asseverou que “o contrato de compra e venda em que se fundamenta a ação monitória (ID nº 63643714) não representa a relação contratual mantida entre as partes, a qual é regida pelos instrumentos juntados pelos Apelantes, sobre os quais, como dito, a sentença foi completamente omissa. Para a propositura da Ação Monitória, entretanto, seria imprescindível a juntada de prova escrita capaz de comprovar a existência da dívida, nos termos do art. 700 do CPC, o que não foi respeitado na presente demanda.” Ponderou que “o Contrato de compra e venda acostado aos autos pela Apelada nunca representou a relação efetivamente pretendida e ajustada entre as partes, devendo-se, pois, ser declarado como simulado, reconhecendo-se a sua nulidade.” Por fim, requereu o acolhimento da prefacial e o acolhimento do pleito de justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. A parte adversa apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público a ensejar sua intervenção. É o Relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. Primeiramente, nas contrarrazões do recurso, a instituição demandante pugnou, preliminarmente, a não concessão da justiça gratuita, pleiteada em favor da parte ré, arguindo a ausência de preenchimento dos seus pressupostos. Nesse ponto, importa consignar que a Recorrida não comprovou que a parte impugnada/recorrente não faz jus à gratuidade judiciária, ônus que competia à impugnante, e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. De tal sorte, vislumbro que referida benesse deve ser mantida, ante o preenchimento dos requisitos que lhes são ensejadores, a teor da documentação juntada aos autos. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, esta se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua apreciação de forma conjunta. O cerne da controvérsia se restringe em verificar se deve ser mantida a sentença que acolheu o pleito injuntivo e condenou a parte demandada ao pagamento em favor da entidade autora do montante discriminado na petição inicial. Extrai-se dos autos que os litigantes firmaram inicialmente contrato particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto a aquisição de 30 (trinta) lotes de terreno pertencentes ao Loteamento denominado “Guarapes”, sendo tal avença celebrada em 10 de janeiro de 2013 (ID 28151276). De acordo com a parte Apelante, “o negócio jurídico firmado entre as partes foi diverso daquele relatado pela parte Apelada em sua exordial, existindo, inclusive, contrato e aditivo mais recentes, e que materializam tal fato, invalidando, por conseguinte, o instrumento utilizado para embasar o pedido inicial.” O ajuste contratual mais recente ao qual se refere a parte Recorrente se trata do contrato particular de compra e venda (ID 28151278), firmado em 04 de setembro de 2015 e respectivo aditivo (ID 28151279), assinado em 24 de fevereiro de 2016, tendo por objeto a compra dos mesmos lotes supramencionados pelo Sr. Schiavo Durval Fernandes Alvares. Ocorre que, contrariamente à alegação da parte ré, não há que se falar em isenção da obrigação primordialmente estabelecida pelos Apelantes no contrato inicial. Isto porque, de acordo com a cláusula segunda do aditivo atinente ao contrato primitivo de ID 28151220, igualmente exarado em 24 de fevereiro de 2016 pelos litigantes, comprometeram-se os réus, ora Apelantes em “dar cumprimento integral aos pagamentos conforme pactuados no instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado com a REALIZA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (PROMISSÁRIA VENDEDORA), independente da transmissão do patrimônio nele contido para terceiros indicados por si ou para/pelo Sr. SCHIAVO DURVAL FERNANDES ALVARES.” Assim sendo, restou evidenciado nos autos que as obrigações contratuais relativas à relação jurídica inicialmente pactuada ainda persistem, a despeito do acordo entabulado com o Sr. Schiavo Fernandes, não havendo que se falar que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como apontado pela parte Recorrente. Oportuno destacar que a empresa ré Alfa Distribuidora Automotiva apresenta-se como fiadora no Aditivo Contratual de ID 28151220, consoante cláusula terceira, na qual ficou assentada sua renúncia “aos benefícios legais e de ordem dispostos nos artigos 827 e 838 do Código Civil Brasileiro.”, razão pela qual descabe a arguição de sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da presente demanda. Defende a parte demandada, outrossim, a ocorrência de simulação no negócio jurídico firmado, razão pela qual pleiteia a anulação da avença celebrada e, por conseguinte, a improcedência da ação injuntiva. Sem razão os Apelantes, quanto ao ponto delineado. Isto porque os réus não cuidaram de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor que dispõe o art. 373, II, do CPC, posto apontar que o contrato em questão encontrar-se-ia inquinado de mácula a ensejar nulidade, sem trazer aos autos qualquer elemento de convicção para robustecer tal alegação. Destarte, inexistindo comprovação de que o ato negocial entabulado apresenta vício (simulação), não há que se falar em acolhimento do pedido de anulação do negócio jurídico. Nesse contexto, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, em sintonia com o disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.