Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103072-40.2015.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: M S GALVAO - ME, MARCONI DA SILVEIRA GALVAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada MARCONI DA SILVEIRA GALVÃO apresentou a petição de Id nº 148592756, requerendo a retirada das restrições de circulação do sistema RENAJUD que foram inseridas nos veículos GMC/6100 (nacional) - Renavam 751038180 e Placa JOL2831. Afirma, o requerente, que o veículo bloqueado, através do Sistema Renajud, é utilizado enquanto ferramenta de trabalho, alegando pela sua impenhorabilidade. Ora, é cediço que toda e qualquer execução deve ser animada pelo princípio da menor onerosidade, possibilitando ao credor a satisfação de seu crédito e ao devedor o adimplemento da obrigação de forma menos gravosa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO INTEGRAL DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA VIA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE AFETA A ATIVIDADE PRINCIPAL DA EXECUTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. A RESTRIÇÃO INTEGRAL DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA CAUSA A PARALISAÇÃO DE TODA A FROTA DA EMPRESA, CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL SE DESTINA AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, O QUE CAUSA REFLEXOS NEGATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE REALIZA E ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 2. LIMINAR DEFERIDA PARA AFASTAR A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, MANTIDA A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS. 3. AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF – AGI: 20130020063327 DF 0007134-58.2013.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013. Pág.: 137) (grifos acrescidos). Agravo de instrumento. Execução. Cumprimento de sentença. Restrição de circulação de veículo. Medida extrema e gravosa. Alteração para restrição de transferência. Não se mostra razoável e viável ao funcionamento da empresa do setor de transporte a restrição de circulação (restrição total) dos veículos de sua propriedade, utilizados no ramo da atividade empresarial. A imposição de restrição de transferência sobre o veículo se mostra suficiente ao fim pretendido, qual seja, garantir a satisfação da execução, pois impede o registro de mudança da propriedade dos veículos no sistema RENAVAM. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803518-49.2018.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2019. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1266318/RN, entendeu que "Deveras, é preciso atentar que a execução deve se processar de forma calibrada, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo de sacrifício do devedor, que não pode ser condenado ao desespero ou à quebra para cumprir a sua obrigação fiscal". No caso dos autos, depreende-se do documento de Id nº 70991644 que o veículo permanece restrito desde 16/07/2021. De fato, tais veículos podem responder integralmente pelo débito exequendo, porém da forma menos gravosa possível, ou seja, sem prejudicar-lhe a circulação e licenciamento. Por tais considerações,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 DEFIRO o requerimento de Id nº 70991644e determino à Secretaria deste juízo que mantenha a restrição no sistema RENAJUD do veículo veículos GMC/6100 (nacional) - Renavam 751038180 e Placa JOL2831, apenas no tocante à transferência, devendo ser liberada a circulação. Cumprida a determinação, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente)