Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817293-62.2014.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: Empresa Paiva & Gomes Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual se aprecia, nesta oportunidade, a petição de ID 175570677 a 175576198, protocolada por terceiro interessado, requerendo o levantamento da ordem de indisponibilidade incidente sobre a unidade 401 do empreendimento Office Tower Center (OTC). O pedido vem instruído com documentos relativos a Embargos de Terceiro, envolvendo o Banco Santander. Compulsando os autos, verifico que este juízo proferiu decisão sob o ID 177428938, determinando que o exequente procedesse à atualização da planilha de débitos. Tal providência é indispensável em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0844189-11.2015.8.20.5001, que reconheceu excesso de execução e determinou o abatimento do montante de R$ 281.014,17 (duzentos e oitenta e um mil, quatorze reais e dezessete centavos) do valor total perseguido. No entanto, conforme certificado e observado por este magistrado, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de apresentar os cálculos atualizados, conforme ordenado, o que obstaculiza o regular prosseguimento do feito e a precisa definição do saldo devedor remanescente. No que tange ao pedido de levantamento da indisponibilidade (ID 175570677), observo que este juízo já firmou entendimento, em decisão de ID 138342828, no sentido de rever a ordem de indisponibilidade genérica via sistema CNIB, em face de Paiva Gomes & Companhia S/A. A manutenção de tais restrições tem gerado um volume excessivo de embargos de terceiros, interpostos por adquirentes de boa-fé, causando tumulto processual e despesas desnecessárias às partes.
Diante do exposto, defiro o pedido de levantamento da indisponibilidade constante na petição de ID 175570677, especificamente no que concerne à Sala 401 do empreendimento Office Tower Center, objeto da Matrícula nº 31.230 perante o 7º Ofício de Notas de Natal/RN. Tal medida é coerente com a revisão de ofício das restrições CNIB, anteriormente determinada por este juízo para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. Determino a expedição de ofício ao cartório competente, para a baixa da referida restrição (AV-321 ou correspondente). Ante a não atualização da planilha de débitos pela parte exequente, em descumprimento à decisão de ID 177428938, intime-se o Banco Bradesco S/A, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente o demonstrativo atualizado do crédito, observando rigorosamente o abatimento determinado na sentença dos embargos (R$ 281.014,17), sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. P.I.C. Natal/RN, 18 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC