Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA CARVALHO, MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE CARVALHO
EMBARGADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0847526-37.2017.8.20.5001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Eduardo de Souza Carvalho e Mari Cristina de Albuquerque Carvalho em desfavor da Caixa dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI). Nos termos do processo de execução (n° 0119457-40.2013.8.20.0001), as partes firmaram um contrato de mútuo em 03 de maio de 1991. Contudo, em 30 de novembro de 2003, teria sido iniciado, segundo a ora embargada, o estado de inadimplência das partes embargantes. Na data do ajuizamento da execução, o débito cobrado foi de R$ 416.241,61 (quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos). As partes executadas opuseram os presentes Embargos à Execução. Na peça inaugural destes autos, os embargantes alegaram: (a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a parte embargada equipara-se a instituição financeira; (b) Que a Cláusula Quinta do contrato de mútuo prevê a possibilidade de que o “Fundo de Liquidez” deve ser revertido ao mutuário, para fins de abatimento do saldo devedor; (c) Que a Cláusula Sexta do negócio jurídico foi aplicada de forma abusiva; (d) Que o saldo devedor não foi corrigido da forma prevista na Cláusula Décima da avença; (e) Que os embargantes são, na realidade, credores do valor de R$ 118.103,82 (cento e dezoito mil, cento e três reais e oitenta e dois centavos). Em impugnação, a parte embargada: (a) Suscitou a legalidade das cláusulas contratuais; (b) Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Em decisão de id. 50696827, foi determinada a realização de perícia contábil. Assim, foi confeccionado o laudo pericial contábil acostado em id. 137635717. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o documento da expert, de acordo com os id. 137709598 e 137709599. A embargada manifestou-se nos termos do id. 138404188. Em id. 140163452, foram apresentadas as respostas da perita judicial às alegações da parte embargada sobre o conteúdo do laudo técnico. Mais uma vez, as partes foram intimadas do teor da manifestação da auxiliar da justiça. A parte embargada, em id. 160894854, reforçou os termos do id. 138404188. Os embargantes, por seu turno, mantiveram-se em silêncio novamente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é necessário fixar o regramento jurídico aplicável ao caso. A parte embargada, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), é, nos termos do art. 1º do seu Estatuto (colacionado em id. 33632751), uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos. Para as relações negociais envolvendo a mencionada espécie de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não são aplicáveis as normas previstas na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Veja o teor do enunciado sumular de nº 563: Súmula 563, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. Em harmonia com o entendimento vinculante acima fixado, o referido Tribunal Superior, ao julgar o AgInt no AREsp 1.486.366, decidiu pela inaplicabilidade das normas consumeristas em contrato de financiamento imobiliário firmado com entidade fechada de previdência complementar, tal qual ocorreu no caso concreto. Observe: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar. Incidência da Súmula 563 do STJ. (...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 1486366 MG 2019/0105005-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019). Portanto, para o caso objeto da análise deste Juízo, serão aplicadas as normas civis e processuais civis estabelecidas, respectivamente, no Código Civil (CC) e no Código de Processo Civil (CPC), inclusive no que diz respeito à distribuição convencional do ônus da prova, nos moldes do art. 373 da lei processual civil. 2.2. Da análise da comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 373, incisos I e II, estabelece a regra de distribuição do ônus probatório em uma relação processual e define que cabe ao autor trazer aos autos (ou nele produzir) os elementos de prova que se mostrem aptos a convencer o Juízo sobre a constituição do direito pleiteado nos autos. No caso concreto, os embargantes, em sua petição inicial, sustentaram, em síntese, as seguintes teses, como já exposto no relatório. São elas: (a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a parte embargada equipara-se a instituição financeira; (b) Que a Cláusula Quinta do contrato de mútuo prevê a possibilidade de que o “Fundo de Liquidez” deve ser revertido ao mutuário, para fins de abatimento do saldo devedor; (c) Que a Cláusula Sexta do negócio jurídico foi aplicada de forma abusiva; (d) Que o saldo devedor não foi corrigido da forma prevista na Cláusula Décima da avença; (e) Que os embargantes são, na realidade, credores do valor de R$ 118.103,82 (cento e dezoito mil, cento e três reais e oitenta e dois centavos). Portanto, seguindo as diretrizes do CPC, as partes ocupantes do polo ativo da presente demanda fixaram, à luz do princípio da adstrição, os pontos que seriam discutidos nos autos, sendo incumbência daquelas a juntada ou a produção de provas que proporcionassem ao Juízo o grau de certeza acerca dos fatos constitutivos do seu direito. Com relação ao ponto “(a)”, as razões da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já foram expostas no tópico “2.1” desta sentença. No tocante ao ponto “(b)”, faz-se necessária, para a sua análise, a transcrição da mencionada Cláusula Quinta do negócio jurídico firmado. Veja: “CLÁUSULA QUINTA: Que são e se confessam solidariamente devedores a PREVI mediante hipoteca em primeiro grau, constituída na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA desta escritura, da quantia principal, líquida e certa de Cr$ 21.527.551,02 (vinte e um milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e um cruzeiros e dois centavos) fornecida a eles devedores para os seguintes fins: a) Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para atender a compra do imóvel descrito e caracterizado nesta escritura; b) Cr$ 430.551,02 (quatrocentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e um cruzeiros e dois centavos) para a constituição do Fundo de Liquidez destinado a responder pela solução do saldo devedor acaso verificado ao final da prorrogação de prazo a que alude à cláusula SEXTA; c) Cr$ 1.097.000,00 (um milhão e noventa e sete mil cruzeiro) para ocorrer ao pagamento das taxas e demais emolumentos decorrentes do negócio”. (Destaque meu). A Cláusula Sexta, acima mencionada, dispõe o seguinte: “CLÁUSULA SEXTA: Que se obrigam a pagar, integralmente, a dívida principal confessada e demais encargos regulamentares por meio de 240 prestações mensais de capital e juros, sucessivas e postecipadas, no valor inicial de Cr$ 175.248,04 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito cruzeiro e quatro centavos), a contar de 01 de junho de 1991, em 240 (duzentos e quarenta) meses. Fica estabelecido, desde já, que se ao final do prazo ajustado houver saldo devedor remanescente, o prazo de amortização do financiamento poderá prorrogar-se por até 120 (cento e vinte) meses, adequando-se ao valor da prestação com vistas à liquidação da dívida no prazo restante”. Diferente do que foi alegado na exordial, o “Fundo de Liquidez” mencionado na Cláusula Quinta não se destina, pura e simplesmente, ao abatimento de todo e qualquer saldo devedor, mas sim daquele eventualmente remanescente no final do período expresso na Cláusula Sexta, isto é, após a circunstancial prorrogação do prazo de amortização por até 120 (cento e vinte meses), como disposto na parte final da última cláusula. Em outras palavras, o aludido fundo só seria utilizado, segundo o pacto firmado, na hipótese de remanescência de saldo devedor após o prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses do início do contrato (240 meses da avença regular, somados com os eventuais 120 meses previstos na Cláusula Sexta), o qual, considerando o termo inicial do negócio, seria concluído apenas no ano de 2021 - e não em 2003, data do início da inadimplência. Dessa maneira, analisando os dispositivos contratuais dispostos acima, observa-se que não assiste razão aos embargantes com relação ao ponto “(b)”. Passo à análise do ponto “(c)”. Em sua peça inaugural, a parte embargante sustenta a ocorrência de abusividade na aplicação da Cláusula Sexta, sob o argumento de que o valor da primeira prestação estaria equivocado, o que teria levado o financiamento a “valores astronômicos”. Transcrevo, novamente, a mencionada cláusula. “CLÁUSULA SEXTA: Que se obrigam a pagar, integralmente, a dívida principal confessada e demais encargos regulamentares por meio de 240 prestações mensais de capital e juros, sucessivas e postecipadas, no valor inicial de Cr$ 175.248,04 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito cruzeiro e quatro centavos), a contar de 01 de junho de 1991, em 240 (duzentos e quarenta) meses. Fica estabelecido, desde já, que se ao final do prazo ajustado houver saldo devedor remanescente, o prazo de amortização do financiamento poderá prorrogar-se por até 120 (cento e vinte) meses, adequando-se ao valor da prestação com vistas à liquidação da dívida no prazo restante”. A leitura do dispositivo contratual não faz saltar aos olhos nenhuma abusividade, especialmente pelo fato de que a parte embargante, ao assinar o contrato, expressa a sua concordância com todos os seus termos, à luz da autonomia da vontade. Ademais, conforme alegado pela própria parte exequente, as partes executadas, ora embargantes, procederam com o devido pagamento da primeira (e contestada) parcela do débito, datada de 1991, bem como com todas as outras, até o advento do estado de inadimplência, iniciado mais de 10 (dez) anos depois do princípio do pagamento. Portanto, também não assiste razão com relação ao ponto “(c)”. Passo à análise do ponto “(d)”. A parte embargante sustentou a conduta abusiva do exequente na aplicação da Cláusula Décima, sob o fundamento de que a variação do saldo devedor deveria ter sido calculada “pela diferença entre o índice do mês corrente menos o índice anterior”. Segue a Cláusula Décima: “CLÁUSULA DÉCIMA: Que o saldo devedor será corrigido mensalmente, sempre no primeiro dia de cada mês. A primeira correção do saldo devedor, cujo montante será incorporado ao valor da dívida far-se-á, “pro rata”, tomando-se por base a variação ocorrida no respectivo índice no período compreendido entre o mês anterior ao da celebração desta escritura e o corrente mês e o número de dias decorridos desde a presente data até o último dia deste mês. PARÁGRAFO ÚNICO: A correção ajustada nesta cláusula - que é condição essencial do contrato, de forma a assegurar o equilíbrio financeiro do mútuo e preservar a comutatividade da avença será feita, sempre que admitida, com base no IGP-M ou em outro indicador publicado por instituição idônea e que reflita a real inflação ocorrida no período considerado”. Mais uma vez, a parte embargante não logrou êxito em comprovar eventual conduta abusiva da parte embargada no cálculo do débito, já que, em dissonância com o disposto na inicial, a aplicação do resultado da subtração do índice aplicado no mês em que iniciado o pagamento e no mês anterior deveria ocorrer apenas na primeira correção - e não nas demais - como disposto no início da cláusula. Ademais, nota-se que o parágrafo único prevê a possibilidade de aplicação de outro indicador econômico que reflita a real inflação ocorrida no período considerado - e não somente o Índice Geral de Preços - Mercado (IGPM). Como é de conhecimento geral, a década de 1990 foi marcada por forte processo inflacionário, inclusive com a necessidade de constantes trocas monetárias. Apenas para exemplificar, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), que, também como o IGP-M, reflete a inflação de um dado período, registrou uma variação positiva de 472,70% (quatrocentos e setenta e dois, vírgula setenta por cento) no ano de 1991, bem como de 1.119,10% (mil, cento e dezenove, vírgula dez por cento) em 1992, conforme informações contidas no site www.ipeadata.gov.br. Assim, nota-se que a parte embargante não logrou êxito em comprovar que os valores cobrados pela parte exequente foram abusivos, especialmente porque não foram trazidos aos autos elementos que certificassem eventual aplicação incorreta do índice aplicado no período, seja ele o IGP-M ou qualquer outro que reflita a inflação no período. Diante disso, ausentes a comprovação da abusividade e a clara apresentação do valor entendido como correto pelos embargantes, não há como conferir razão a estes quanto ao ponto “(d)”. Por fim, analiso o ponto “(e)”. Os autores, na petição inicial, limitaram-se a declarar que “diferente dos cálculos apontados pela embargada, os embargantes são credores do valor de R$ 118.103,82 (cento e dezoito mil, cento e três reais e oitenta e dois centavos)”. A planilha juntada para comprovar a mencionada alegação (id. 12715185) inviabiliza, por completo, o convencimento deste Juízo sobre a afirmação, já que ausente qualquer explicação técnica que possa levar ao entendimento de que, de fato, eventual abusividade na cobrança da dívida ao longo do tempo foi tão grande a ponto de resultar em um crédito de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos executados. Portanto, também não assiste razão com relação ao ponto “(e)”. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o processo, com o exame do mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, e 920, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, no entanto, sob condenação suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante desta sentença, desnecessário se torna o pronunciamento deste Juízo sobre a manifestação da parte vencedora, constante em id. 160894854, visto que ausente qualquer tipo de prejuízo em seu desfavor. Com o trânsito em julgado, proceda-se à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução de nº 0119457-40.2013.8.20.0001 e, em seguida, ao arquivamento dos presentes Embargos à Execução. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)