Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0829783-48.2016.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: DELMA XAVIER DE AZEVEDO AUTOR DA HERANÇA: FRANCISCO XAVIER DE LUCENA DESPACHO Ciente do teor do despacho, Id 128110966 - Págs. 1/2 - Pág. Total - 357/358. Intime-se a inventariante, por advogada, para cumprir em 15(quinze) dias, as diligências abaixo listadas, sob pena de remoção de seu encargo (art. 622 do Código de Ritos): a) Anexar a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome de Francisco Xavier de Lucena, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 649 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) acostar as certidões de inteiro teor e/ou outro tipo de certidões que comprovem as propriedades/domínios úteis (registros, inscrições, transcrições, averbações), sem ônus/impedimentos/gravames, tudo atualizado, dos bens integrantes do monte sucessível de Francisco Xavier de Lucena, emitidas pelos Ofícios de Notas/Registros de Imóveis competentes, assim como as suas fichas/declarações contendo as devidas especificações dos imóveis, expedidas pelas Secretarias Municipais de Tributação igualmente competentes. Independentemente de implementação das providências acima determinadas, intimem-se, Francisco Francinildo Gomes de Lucena e Jeruza Fernandes de Queirós Araújo, por advogados, para juntarem em 15(quinze) dias, as cópias digitalizadas de suas certidões de nascimento ou casamento atualizadas, frente ao ajuizamento de investigação de paternidade post mortem em relação a Francisco Xavier de Lucena, conforme alegação contida na peça, Id 24227215 - Págs. 1/3 - Págs. Total - 153/155, documento(s) essencial(is) à comprovação de vínculo parental com o sobredito autor da herança. Após, transcorridos os prazos aqui estipulados, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Inventário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intimem-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 22 de agosto de 2024. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)