Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800335-48.2023.8.20.5142 Promovente: MARIA INES GOMES Promovido: ANA MARIA DE ARAUJO SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA INES GOMES em face do ANA MARIA DE ARAUJO, todos qualificados nos autos. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora no ID 16927794. No ID 169075598, fora juntada manifestação pela suposta herdeira Rosimere Gomes da Silva, a qual pugnou pela intimação dos demais sucessores, sem, contudo, indicar o respectivo espólio. Na decisão de ID 170485537, fora determinada intimação da Sra. Rosimere Gomes da Silva para que indicasse os demais sucessores, tendo o feito na petição de ID 173165649. No despacho de ID 174227084, fora determinado a intimação dos sucessores para indicarem interesse na sucessão processual e promoverem as suas respectivas habilitações, sob pena de extinção. Apesar disso, decorreu prazo mais do que razoável sem que houvesse interesse na sucessão processual, muito menos pedido de habilitação de sucessores ou herdeiros. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seus artigos 313, inciso I, e 689, determina a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, devendo-se oportunizar a habilitação dos sucessores. Nos termos do §2º do art. 313, não ajuizada a habilitação no prazo assinalado, pode o juiz, após a devida ciência aos interessados, extinguir o feito sem resolução do mérito. No caso em apreço, restou demonstrado nos autos o óbito da parte autora, e, não obstante tenha havido a devida comunicação, os herdeiros permaneceram inertes quanto à promoção da sucessão processual, apesar do tempo decorrido. Assim, diante da inércia prolongada dos interessados, e já oportunizada a manifestação, a extinção do feito é medida que se impõe. Tal entendimento encontra respaldo na orientação consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte: “AGRAVO INTERNO – FALECIMENTO DE PARTE – INÉRCIA EM PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Falecida a parte autora, a inércia em promover a sucessão processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito.” (TJMG – AGV 1.0000.17.092961-6/003, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 22/01/2020) No mesmo sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, ao afirmar que “morta a parte (autor ou réu), o juiz determinará a suspensão do processo, sem prazo determinado, até que os sucessores se habilitem. A longa inércia dos interessados, todavia, poderá conduzir à extinção do processo por abandono da causa”. Ademais, ressalta-se que a ausência de sucessores regularmente habilitados configura óbice processual intransponível.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC. No tocante às custas e honorários, ressalto que a parte autora litigava sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual nada há a ser exigido, sem prejuízo do disposto no art. 98, §2º, do CPC. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte autora e da inércia dos sucessores quanto à promoção da respectiva habilitação, nos termos da fundamentação acima exposta e em consonância com a jurisprudência pátria. Ademais, acoste-se cópia desta sentença nos autos do processo nº 0800291-68.2019.8.20.5142. Sem custas e honorários, diante da gratuidade de justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)