Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800442-83.2023.8.20.5145 Polo ativo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): Polo passivo ALDA KARLENE DE SOUZA BASTOS Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. GRAU MÉDIO (20%). TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Nísia Floresta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública municipal, para determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento básico e o pagamento dos valores retroativos a partir de 21/04/2025, corrigidos pela Taxa Selic, deduzidos os valores pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe regulamentação normativa municipal apta a autorizar o pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se o laudo pericial é suficiente para justificar a concessão do adicional em grau médio (20%) e seus efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal condiciona a concessão do adicional de insalubridade à existência de previsão legal, e a Lei Complementar Municipal nº 006/2013 contém autorização expressa para o pagamento do benefício nos arts. 85, V, e 102 a 105. 4. A legislação municipal disciplina não apenas o direito ao adicional de insalubridade, mas também seus critérios de apuração, limites e controle, afastando a alegação de ausência de regulamentação específica. 5. O laudo pericial produzido pelo Núcleo de Perícias do TJ/RN constatou exposição habitual e permanente da servidora ao agente físico calor, com IBUTG superior ao limite de tolerância previsto na NR-15, caracterizando insalubridade em grau médio (20%). 6. A jurisprudência local, em casos análogos, reconhece o direito ao adicional quando há previsão legal e laudo pericial favorável, reafirmando que a comprovação técnica basta para fundamentar a concessão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 006/2013, arts. 85, V, e 102 a 105. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800307-08.2022.8.20.5145, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 19/10/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801102-14.2022.8.20.5145, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 30/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800445-38.2023.8.20.5145, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 27/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nísia Floresta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos nº 0800442-83.2023.8.20.5145, em ação ordinária ajuizada por Alda Karlene de Souza Bastos. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) sobre o vencimento básico da autora, bem como a pagar os valores retroativos a partir de 21/04/2025, corrigidos pela Taxa Selic, excluindo-se eventuais valores pagos administrativamente. Nas razões recursais (Id. 34896695), o Município sustenta a inexistência de regulamentação normativa específica no âmbito municipal que autorize o pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que tal ausência inviabiliza a concessão do benefício. Requer, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, além da intimação exclusiva da Procuradoria Geral do Município. Em contrarrazões (Id. 34896699), Alda Karlene de Souza Bastos defende a manutenção da sentença, argumentando que o adicional de insalubridade está expressamente previsto na Lei Complementar Municipal nº 006/2013, que regula o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Alega, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos constatou a insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho da autora, sendo suficiente para fundamentar a condenação. Reitera, ao final, o pedido de justiça gratuita e a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Cinge-se o mérito recursal em verificar se agiu corretamente o magistrado ao acolher parcialmente o pedido formulado pela autora, para condenar o Município de Nísia Floresta a implantar, em sua folha de pagamento, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, bem como a pagar os efeitos financeiros retroativos da referida implantação a partir de 21/04/2025. Como se sabe, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal condiciona o pagamento de adicional por exercício de atividade insalubre à existência de previsão legal. No caso em análise, tal requisito é atendido, pois o ente municipal editou a Lei Complementar Municipal nº 006/2013 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que autoriza a concessão do benefício nos artigos 85, inciso V, e 102 a 105, cujos trechos relevantes reproduzem-se a seguir: Art. 85. Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidas as gratificações e os adicionais seguintes: (...) V – adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa. (…) Art. 102. Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a vida humana, fazem jus a um adicional. § 1º. Os valores relativos aos adicionais tratados nesta subseção serão estabelecidos por análise de Médico do Trabalho (efetivo ou contratado para tal), baseado nos índices oficiais do Ministério da Saúde e do Trabalho, não podendo ultrapassar os limites de graus máximo, médio e ou mínimo. § 2º. O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. § 3º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 103. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 104. Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação municipal. Art. 105. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Portanto, não há que falar em ausência de regulamentação normativa do adicional de insalubridade no âmbito do município de Nísia Floresta/RN. Em casos semelhantes, esta Corte decidiu no mesmo sentido: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, ART. 496, INC. I, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ASG. PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTIGOS 85, V E 102 A 105 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 006/13). LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU AS CONDIÇÕES INSALUBRES DO LOCAL DE TRABALHO (40%). TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800307-08.2022.8.20.5145, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL LOCAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA FAVORÁVEL. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Nísia Floresta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público efetivo, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais em unidade escolar, para implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o vencimento básico), com efeitos financeiros retroativos à data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor municipal faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com base na legislação local e no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, condiciona a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos à existência de previsão legal específica no âmbito local. 4. O Município de Nísia Floresta possui legislação específica que autoriza o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos, conforme previsto nos arts. 85, V, e 102 da Lei Complementar Municipal n. 004/2013. 5. A perícia judicial demonstrou que o servidor exerce, de forma habitual, atividades de limpeza de banheiros e áreas comuns escolares com grande circulação, expondo-se a agentes químicos e biológicos, inclusive sem o fornecimento adequado de EPIs, o que enseja o enquadramento no grau máximo de insalubridade, segundo a NR-15 do Ministério do Trabalho.6. O STJ firmou entendimento de que o adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que ateste a exposição a agentes nocivos, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário e evitar retroatividade indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801102-14.2022.8.20.5145, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE COVEIRO, COM PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPRESSA PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/2013). LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL, NO PERCENTUAL DE 40%, A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800445-38.2023.8.20.5145, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Para verificar a existência de condições insalubres, foi determinada a realização de perícia técnica pelo Núcleo de Perícias do TJ/RN. O laudo emitido concluiu que a autora exerce suas funções em contato permanente e diário com agente insalubre, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade no patamar de 20% (ID 34896683), senão vejamos: No curso da presente perícia, verificou-se que o RECLAMANTE, através do PARADIGMA, exercia atividades laborais com exposição permanente ao agente físico CALOR, em tempo integral dentro da cozinha, o principal risco excessivo com exposição ao CALOR em especial ao fogão industrial. Conforme periciado, e quantificado (itens 9.1 e 9.2), observam-se que o valor de IBUTG médio encontrado no ambiente de trabalho foi de 27,97 °C, sendo superior ao LT (Limite de Tolerância) estabelecido pela atividade quanto a limite máximo permitido, que é de 27,7 °C, assim, o ambiente laboral da RECLAMANTE é caracterizando: “INSALUBRE”. Desta forma, concluo que a RECLAMANTE laborou em tempo integral ao agente físico calor, com ciclos contínuos de exposição ao agente insalubre, conforme cálculo do IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo, de acordo com a NR – 15 e seu Anexo 3 (CALOR), que determina a realização de uma avaliação através de inspeções realizadas “in loco” de forma QUANTITATIVA do calor, onde foi realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO. Assim, a RECLAMANTE faz Jus ao Adicional de insalubridade em grau médio de 20%.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários de 5% para 6% apenas em relação ao município apelante. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.