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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821151-04.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Polo Passivo: ATACADAO ISA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de junho de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821151-04.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Polo Passivo: ATACADAO ISA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de junho de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2025, 00:00
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19/06/2025, 00:00
Definitivo
18/06/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:15
Ato ordinatório
18/06/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:38
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821151-04.2019.8.20.5106 Polo ativo ATACADAO ISA LTDA e outros Advogado(s): Polo passivo INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. BUSCAS REALIZADAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG E INFOJUD, RESULTANDO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FACULDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ATACADÃO ISA LTDA., por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO GUARANI LTDA., que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital da parte ré foi válida, considerando a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação real, especialmente pela ausência de requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é medida excepcional, admitida quando esgotados os meios razoáveis para localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC. O § 3º do art. 256 do CPC prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de requisição de informações sobre o endereço do réu a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da medida com base no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a requisição de informações a tais órgãos é alternativa discricionária do juízo, e não imposição legal, sendo necessária a análise casuística sobre a suficiência das diligências já realizadas. No caso concreto, foram esgotadas as tentativas de citação real da parte ré, com buscas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, resultando infrutíferas. Além disso, diligências em novos endereços da sócia administradora também restaram sem êxito. Diante do insucesso das buscas e da observância das formalidades exigidas, a citação por edital foi válida, inexistindo nulidade do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento dos meios razoáveis para localização do réu, conforme prevê o art. 256 do CPC. A expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para obtenção do endereço do réu antes da citação por edital é uma faculdade do magistrado, e não uma exigência legal, devendo a necessidade ser avaliada conforme o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF; REsp 2.152.938/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ATACADÃO ISA LTDA, por meio da Defensoria Pública, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO GUARANI LTDA, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.204,64, atualizado pela Taxa Selic, em cuja composição já incidem juros moratórios e correção ( ex vi do art. 406 do CC), a contar da data de vencimento de cada título, por força do art. 397 do mesmo código, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC e forte também na Súmula 45 do STJ. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Nas suas razões, a apelante suscita a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram exauridas as possibilidades de citação real. Diz que a apelante não foi encontrada para citação real, tendo a apelada e o juízo promovido sua citação por edital, sem promover a busca exaustiva para encontrar o novo enderenço nos bancos de dados de interesse público, contentando-se com poucas investidas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, determinando-se o retorno do procedimento à fase de citação para esgotamento das tentativas de citação real, intimando-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (COELCE / ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ), TIM S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e CLARO S.A., para entregarem eventual endereço e telefone da parte apelante. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, a apelante suscita a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação real. A citação por edital é uma forma de citação presumida, utilizada em caráter extremamente excepcional. Sua aplicação é restrita às seguintes situações enumeradas no art. 256 do Código de Processo Civil: (i) quando o réu for desconhecido ou sua identidade incerta; (ii) quando seu paradeiro for ignorado, incerto ou inacessível; ou (iii) nas demais hipóteses previstas em lei. O § 3º do art. 256 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023. Contudo, a norma processual não obriga à expedição de ofícios a cadastros de órgão públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas prevê essa possibilidade (§ 3º do art. 256, do CPC), a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado, sempre levando em consideração a razoabilidade e a celeridade do processo, bem como se já foram realizadas consultas do endereço da parte ré aos sistemas informatizados a disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto" (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) Compulsando os autos, verifico foi expedido mandado citatório, cuja diligência resultou negativa em virtude de a apelada ter se mudado (Id. 24544213 - Pág. 2). Posteriormente, foram feitas consultas de possíveis endereços da empresa apelada, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD. Entretanto, pelas pesquisas realizadas nos sistemas judiciais, localizou-se o mesmo endereço constante na inicial, qual seja Av. Ramalho, nº 233, Vila Ramalho, Russas/CE, e no qual a diligência já havia resultado negativa, consoante consta na Certidão de Id. 24545180 - Pág. 1. Dessa forma foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do endereço da apelada, em 5 (cinco) sistemas diferentes, e todos retornaram com o mesmo endereço apresentado desde a inicial. Nesse contexto, somente após tais buscas infrutíferas é que foi procedida à citação editalícia, e, em seguida, a intimação da Defensoria Pública para promover a pertinente defesa. Além disso, a fim de evitar qualquer nulidade e esgotar as possibilidades de busca, foram realizadas buscas nos sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter “prováveis endereços da sócia administradora da parte ré, na figura de Isa Eveline Montenegro Cavalcante”, conforme determinado pelo juiz a quo (Id. 24545201 - Pág. 1). Todavia, a tentativa de citação nos dois outros endereços encontrados nestas pesquisas, também restaram frustradas, conforme se verifica da certidão de Id. 24545216 - Pág. 1. Assim, foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do endereço da apelada e de sua sócia administradora, por sistemas diferentes, e todas as diligências realizadas nos endereços encontrados resultaram negativas, circunstância que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, I, §3º, do CPC. Portanto, não há que se falar em nulidade da citação pela via editalícia no presente caso, uma vez que precedida de tentativas de citação pessoal da apelante, foram observadas todas as formalidades legais exigidas ao ato processual e efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas. Ademais, não se acolhe a alegação de nulidade pela ausência de requisição de informações nos cadastros de todos os órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos defesa julgue pertinente, pois não há exigência legal nesse sentido. Neste mesmo sentido a jurisprudência daquela Corte Especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 31 de Março de 2025.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821151-04.2019.8.20.5106 Polo ativo ATACADAO ISA LTDA e outros Advogado(s): Polo passivo INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. BUSCAS REALIZADAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG E INFOJUD, RESULTANDO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FACULDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ATACADÃO ISA LTDA., por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO GUARANI LTDA., que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital da parte ré foi válida, considerando a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação real, especialmente pela ausência de requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é medida excepcional, admitida quando esgotados os meios razoáveis para localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC. O § 3º do art. 256 do CPC prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de requisição de informações sobre o endereço do réu a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da medida com base no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a requisição de informações a tais órgãos é alternativa discricionária do juízo, e não imposição legal, sendo necessária a análise casuística sobre a suficiência das diligências já realizadas. No caso concreto, foram esgotadas as tentativas de citação real da parte ré, com buscas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, resultando infrutíferas. Além disso, diligências em novos endereços da sócia administradora também restaram sem êxito. Diante do insucesso das buscas e da observância das formalidades exigidas, a citação por edital foi válida, inexistindo nulidade do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento dos meios razoáveis para localização do réu, conforme prevê o art. 256 do CPC. A expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para obtenção do endereço do réu antes da citação por edital é uma faculdade do magistrado, e não uma exigência legal, devendo a necessidade ser avaliada conforme o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF; REsp 2.152.938/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ATACADÃO ISA LTDA, por meio da Defensoria Pública, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO GUARANI LTDA, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.204,64, atualizado pela Taxa Selic, em cuja composição já incidem juros moratórios e correção ( ex vi do art. 406 do CC), a contar da data de vencimento de cada título, por força do art. 397 do mesmo código, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC e forte também na Súmula 45 do STJ. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Nas suas razões, a apelante suscita a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram exauridas as possibilidades de citação real. Diz que a apelante não foi encontrada para citação real, tendo a apelada e o juízo promovido sua citação por edital, sem promover a busca exaustiva para encontrar o novo enderenço nos bancos de dados de interesse público, contentando-se com poucas investidas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, determinando-se o retorno do procedimento à fase de citação para esgotamento das tentativas de citação real, intimando-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (COELCE / ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ), TIM S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e CLARO S.A., para entregarem eventual endereço e telefone da parte apelante. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, a apelante suscita a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação real. A citação por edital é uma forma de citação presumida, utilizada em caráter extremamente excepcional. Sua aplicação é restrita às seguintes situações enumeradas no art. 256 do Código de Processo Civil: (i) quando o réu for desconhecido ou sua identidade incerta; (ii) quando seu paradeiro for ignorado, incerto ou inacessível; ou (iii) nas demais hipóteses previstas em lei. O § 3º do art. 256 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023. Contudo, a norma processual não obriga à expedição de ofícios a cadastros de órgão públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas prevê essa possibilidade (§ 3º do art. 256, do CPC), a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado, sempre levando em consideração a razoabilidade e a celeridade do processo, bem como se já foram realizadas consultas do endereço da parte ré aos sistemas informatizados a disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto" (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) Compulsando os autos, verifico foi expedido mandado citatório, cuja diligência resultou negativa em virtude de a apelada ter se mudado (Id. 24544213 - Pág. 2). Posteriormente, foram feitas consultas de possíveis endereços da empresa apelada, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD. Entretanto, pelas pesquisas realizadas nos sistemas judiciais, localizou-se o mesmo endereço constante na inicial, qual seja Av. Ramalho, nº 233, Vila Ramalho, Russas/CE, e no qual a diligência já havia resultado negativa, consoante consta na Certidão de Id. 24545180 - Pág. 1. Dessa forma foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do endereço da apelada, em 5 (cinco) sistemas diferentes, e todos retornaram com o mesmo endereço apresentado desde a inicial. Nesse contexto, somente após tais buscas infrutíferas é que foi procedida à citação editalícia, e, em seguida, a intimação da Defensoria Pública para promover a pertinente defesa. Além disso, a fim de evitar qualquer nulidade e esgotar as possibilidades de busca, foram realizadas buscas nos sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter “prováveis endereços da sócia administradora da parte ré, na figura de Isa Eveline Montenegro Cavalcante”, conforme determinado pelo juiz a quo (Id. 24545201 - Pág. 1). Todavia, a tentativa de citação nos dois outros endereços encontrados nestas pesquisas, também restaram frustradas, conforme se verifica da certidão de Id. 24545216 - Pág. 1. Assim, foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do endereço da apelada e de sua sócia administradora, por sistemas diferentes, e todas as diligências realizadas nos endereços encontrados resultaram negativas, circunstância que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, I, §3º, do CPC. Portanto, não há que se falar em nulidade da citação pela via editalícia no presente caso, uma vez que precedida de tentativas de citação pessoal da apelante, foram observadas todas as formalidades legais exigidas ao ato processual e efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas. Ademais, não se acolhe a alegação de nulidade pela ausência de requisição de informações nos cadastros de todos os órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos defesa julgue pertinente, pois não há exigência legal nesse sentido. Neste mesmo sentido a jurisprudência daquela Corte Especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 31 de Março de 2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821151-04.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de março de 2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821151-04.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de março de 2025.
20/03/2025, 00:00
Publicação
22/11/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ATACADAO ISA LTDA, 3ª DEFENSORIA CÍVEL DE MOSSORÓ ADVOGADO(A):
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA ADVOGADO(A): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821151-04.2019.8.20.5106 Vistos etc. O apelante foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cuja resposta se encontra no ID 27479422. É o relatório. Examinando os autos, compreendo que o preparo recursal deve ser dispensado, na medida em que o “advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco” (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). No caso, a empresa apelante foi revel, citada por edital, razão pela qual a Defensoria Pública foi constituída como curadora especial. Desse modo, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos. Intime-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA ADVOGADO(A): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA
APELADO: ATACADAO ISA LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821151-04.2019.8.20.5106 Vistos, em exame. Intime-se ATACADÃO ISA EIRELI para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
09/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 17:27
Petição (Contra-razões)
25/02/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS - RN14724 Parte Ré:
REU: ATACADAO ISA EIRELI Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 106781762, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, apresentados pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 24 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 106781762. Mossoró-RN, 24 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821151-04.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 14:22
Decurso de Prazo
12/10/2023, 03:07
Decurso de Prazo
12/10/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:46
Petição (Apelação)
11/09/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0821151-04.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado(s) do reclamante: ARIANE LIRA DO CARMO, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS Demandado: ATACADAO ISA EIRELI SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ATACADAO ISA EIRELI, igualmente qualificado(a)(s). Aduziu haver entabulado com a requerida relação comercial de compra e venda de produtos pelo valor de R$ 4.204,64, não tendo havido adimplemento da ré quanto à obrigação assumida. No mérito, requereu a procedência da presente demanda para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais no total de R$ 4.632,31 (valor atualizado até o dia 22/11/2019), acrescido de juros de moratórios, correção monetária e custas processuais. Determinada a busca de endereços da demandada através dos sistemas judiciais, todas as tentativas de citação restaram frustradas, conforme certidão de ID. 100070112. Citada por edital (ID 68984033), a parte ré não ofereceu contestação. Defesa promovida pela Defensoria Pública ao ID. 79120144. Impugnação à contestação anexada ao ID. 81605763. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide. Primeiramente, no concernente à nulidade da citação editalícia, foram feitas consultas de possíveis endereços da parte ré pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, com o que se exauriram todos os mecanismos de busca postos à disposição deste juízo, circunstância que autoriza a citação por edital, forte no art. 256, I, §3º, do CPC. A propósito, o Tribunal de Justiça acolheu idêntica intelecção em precedente egresso desta Vara: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível: 0802105-58.2021.8.20.5106, Rel. Min. Maria Zeneide Bezerra, Data de Julgamento: 22/08/2023) Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada No caso dos autos, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.204,64, decorrente de inadimplemento contratual por parte da requerida. Para demonstrar a plausibilidade do seu pleito, a parte autora anexou aos autos os títulos constitutivos do seu crédito (Notas fiscais de nºs 001-000173959-A, no valor de R$ 1.812,82, com vencimento para 14/07/19; 001-000173959-B, no valor de R$ 1.812,82, com vencimento para 29/07/19; 001-000175156, no valor de R$ 579,00, com vencimento para 05/08/19). Outrossim, anexou os recibos de entrega dos produtos devidamente assinados pela requerida (ID. 51242279), o que evidencia o cumprimento da obrigação por si pactuada, além de demonstrar a ausência de pagamento das prestações firmadas entre as partes, o que, por conseguinte, dá respaldo à presente cobrança. Em face da elementos probatórios produzidos pelo requerente, capazes de demonstrar os fatos que originam o seu direito, inequívoco concluir que o autor cumpriu o disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil, motivo porque a procedência do seu pedido é medida impositiva. Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.204,64, atualizado pela Taxa Selic, em cuja composição já incidem juros moratórios e correção ( ex vi do art. 406 do CC), a contar da data de vencimento de cada título, por força do art. 397 do mesmo código, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC e forte também na Súmula 45 do STJ. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:41
Procedência
30/08/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 10:46
Documento (Certidão)
12/05/2023, 10:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2023, 13:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2023, 13:12
Documento (Certidão)
20/03/2023, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:20
Mero expediente
04/11/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 08:21
Decurso de Prazo
19/05/2022, 02:39
Decurso de Prazo
15/05/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2022, 09:01
Petição (Contestação)
25/02/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2022, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 09:04
Mero expediente
23/01/2022, 20:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 17:34
Documento (Certidão)
30/07/2021, 17:33
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:44
Documento (Certidão)
19/05/2021, 14:47
Decurso de Prazo
09/05/2021, 02:15
Decurso de Prazo
09/05/2021, 02:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 12:41
Ato ordinatório
05/04/2021, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2021, 10:07
Documento (Certidão)
11/03/2021, 09:49
Documento (Certidão)
22/02/2021, 12:29
Documento (Certidão)
22/02/2021, 09:11
Documento (Certidão)
22/02/2021, 08:44
Documento (Certidão)
19/02/2021, 21:19
Documento (Certidão)
19/02/2021, 21:15
Documento (Certidão)
19/02/2021, 21:02
Documento (Certidão)
26/01/2021, 11:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))