Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. ADVOGADO: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: ESTÊNIO DA SILVA ADVOGADO: GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). PROVA PERICIAL FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA), no valor integral de R$ 76.632,80, reconhecendo o direito do segurado à cobertura com base em laudo pericial judicial. A parte recorrente busca a reforma da decisão para afastar a condenação ou, subsidiariamente, limitar o valor da indenização com base em suposta “tabela SUSEP” e redefinir o termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cobertura securitária pela apólice de seguro de vida em grupo para a invalidez permanente por acidente atestada em juízo; (ii) estabelecer se é possível a limitação do valor da indenização com base em percentual de tabela não contratualmente juntada e a alteração do termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial atesta a existência de invalidez permanente de caráter grave, decorrente de acidente de trabalho, que inviabiliza o exercício da atividade profissional habitual do segurado, configurando o risco coberto pela apólice. 4. A seguradora não juntou aos autos as condições gerais da apólice, tampouco cláusulas limitativas da cobertura, ônus que lhe incumbia em razão da distribuição dinâmica da prova e do princípio da cooperação processual. 5. Em contratos de seguro, o artigo 757 do Código Civil exige definição prévia e clara da extensão da cobertura e de eventuais limitações, sendo inadmissível a aplicação de redutores ou tabelas administrativas não incorporadas expressamente ao pacto. 6. A ausência de prova das cláusulas restritivas inviabiliza a redução do valor da indenização com base em percentual ou em suposta tabela interna, devendo prevalecer o capital segurado indicado na proposta. 7. A fixação da correção monetária desde a contratação, com base no IPCA, e dos juros moratórios pela Taxa Selic desde a citação, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os dispositivos legais aplicáveis. 8. Não demonstrada a existência da última renovação contratual nem cadeia de renovações apta a fundamentar a alteração do termo inicial da correção monetária ou o risco de bis in idem. 9. A sentença analisou adequadamente a prova e aplicou corretamente o direito, inexistindo erro na valoração da prova ou violação à legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora responde integralmente pelo valor do capital segurado quando não comprova, nos autos, a existência de cláusulas contratuais limitativas da cobertura por invalidez permanente por acidente. 2. A correção monetária, em indenização securitária, incide desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, salvo disposição contratual em sentido diverso, devidamente comprovada. 3. A simples existência de tabelas administrativas não incorporadas ao contrato não autoriza a limitação do valor da indenização securitária. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820958-86.2019.8.20.5106 Polo ativo METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES Polo passivo ESTENIO DA SILVA Advogado(s): GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820958-86.2019.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação ajuizada por ESTÊNIO DA SILVA, julgou procedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida coletivo, fixando o valor da indenização em R$ 76.632,80, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Irresignada, a seguradora apelante argumentou, em síntese, que não há nos autos prova de invalidez permanente nos termos da apólice contratada, sustentando que a perícia médica judicial teria constatado incapacidade apenas parcial para o trabalho, sem perda permanente da autonomia funcional do segurado, o que afastaria a cobertura de invalidez total ou parcial por acidente. Alegou, ainda, que a situação constatada não se enquadra nas hipóteses previstas para cobertura por IPA, uma vez que o benefício previdenciário recebido pelo autor – auxílio-doença – possui caráter temporário e não permanente. Aduziu, ademais, que as cláusulas contratuais em contrato de seguro devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível impor à seguradora obrigação de indenizar riscos não contratados, citando julgados que reforçam a distinção entre invalidez acidentária e laborativa. Subsidiariamente, pleiteou a limitação da indenização aos termos da apólice e aos percentuais previstos na tabela de invalidez da SUSEP, considerando que a perícia indicou déficit funcional de 75%, relativo ao membro inferior direito, e que, aplicando-se o percentual de 70% previsto na tabela para invalidez parcial de um dos pés, a indenização devida seria de R$ 40.232,22. Requereu, ainda, que a correção monetária fosse fixada a partir da data da última renovação contratual vigente à época do sinistro, sob pena de bis in idem. Por fim, postulou o recebimento do recurso com efeito suspensivo, sob o argumento de que a execução imediata da sentença poderia ocasionar risco de dano grave e de difícil reparação, e pugnou pelo provimento do apelo para reformar integralmente a sentença ou, de forma subsidiária, adequar a condenação aos limites contratuais e às regras da SUSEP. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal. Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização securitária sob o argumento de inexistir invalidez permanente enquadrável na cobertura IPA e, subsidiariamente, pretende a limitação do valor com base em “tabela SUSEP” e a fixação da correção monetária a partir da última renovação contratual. No mérito, a controvérsia reside na extensão da cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e na forma de apuração do valor indenizatório diante das provas produzidas. É incontroverso que o segurado integrava seguro de vida em grupo com capital segurado de R$ 76.632,80 para o risco de IPA vinculado à apólice n.º 702443-004/18 (Id 33342890). É igualmente incontroverso que o sinistro decorreu de acidente de trabalho ocorrido em 07/02/2019. Consta do caderno processual laudo pericial judicial atestando invalidez de caráter permanente incompatível com o retorno às atividades habituais, descrevendo limitações funcionais graves, em especial em membros superiores, aptas a inviabilizar a atividade essencialmente manual desenvolvida pelo autor. Nessas condições, a prova técnica é suficiente para demonstrar a ocorrência do risco coberto relativo à invalidez permanente por acidente. A seguradora, por sua vez, não carreou aos autos as condições gerais da apólice que regeriam a extensão da cobertura, os critérios de gradação e eventuais cláusulas limitativas específicas. A ausência de apresentação das condições contratuais impede a incidência de redutores ou de tabelas internas para minoração proporcional da indenização, porque a restrição de direito em contrato de seguro demanda prova clara do conteúdo do pacto. Em matéria securitária, o artigo 757 do Código Civil delimita a assunção de riscos de forma prévia e determinada, o que pressupõe a juntada da apólice e de suas condições para que se possa aferir o alcance da cobertura e eventuais limitações. A distribuição dinâmica do ônus da prova e o princípio da cooperação processual exigem da seguradora, detentora da documentação, a apresentação das condições gerais, sob pena de se prestigiar a proposta e o capital segurado expressamente indicados. Não se mostra possível substituir o contrato ausente por norma administrativa de caráter geral para reduzir a indenização, mormente quando a própria sentença registrou a inexistência de condições gerais nos autos. Em tal quadro, constatada a invalidez permanente decorrente de acidente e existente proposta com valor do capital segurado, subsiste a condenação ao pagamento integral do montante de R$ 76.632,80. No que toca aos encargos, mantém-se a correção monetária pelo IPCA desde a contratação, em consonância com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios pela Taxa Selic a partir da citação, à luz dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil. A tese subsidiária de correção a partir da última renovação contratual não prospera sem a juntada da apólice vigente e da cadeia de renovações aptas a demonstrar o alegado risco de bis in idem. A pretensão de limitar a indenização a 40.232,22 reais com base em percentual de suposta tabela demanda suporte nas condições contratuais específicas, inexistentes nos autos, razão pela qual não há base jurídica para acolher o pleito de redução. A sentença analisou adequadamente a prova e aplicou corretamente o direito, preservando o equilíbrio contratual e a função social do contrato, sem impor à seguradora riscos não pactuados nem admitir restrições não provadas. Verifica-se, assim, a inexistência de fundamentos capazes de infirmar a sentença recorrida, notadamente porque a apelante não logrou demonstrar qualquer equívoco na valoração da prova ou na aplicação do direito, de modo que o decisum deve ser integralmente mantido. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.