Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: S E N T E N Ç A Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0857514-19.2016.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. As partes juntam nos autos, termo de acordo (Id 174118745) por elas firmado, requerendo ao final, a extinção do feito, com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, para que surta todos os efeitos legais, homologo por sentença, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, determinando a suspensão da Execução pelo prazo estabelecido entre as partes, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil. Proceda-se a desconstituição de eventuais medidas constritivas em desfavor do executado, tais como a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, caso tenha sido realizada por este Juízo. Transcorrido o prazo da vigência do acordo, não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. P.I.C Natal, 26 de janeiro de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: S E N T E N Ç A Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0857514-19.2016.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. As partes juntam nos autos, termo de acordo (Id 174118745) por elas firmado, requerendo ao final, a extinção do feito, com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, para que surta todos os efeitos legais, homologo por sentença, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, determinando a suspensão da Execução pelo prazo estabelecido entre as partes, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil. Proceda-se a desconstituição de eventuais medidas constritivas em desfavor do executado, tais como a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, caso tenha sido realizada por este Juízo. Transcorrido o prazo da vigência do acordo, não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. P.I.C Natal, 26 de janeiro de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: S E N T E N Ç A Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0857514-19.2016.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. As partes juntam nos autos, termo de acordo (Id 174118745) por elas firmado, requerendo ao final, a extinção do feito, com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, para que surta todos os efeitos legais, homologo por sentença, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, determinando a suspensão da Execução pelo prazo estabelecido entre as partes, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil. Proceda-se a desconstituição de eventuais medidas constritivas em desfavor do executado, tais como a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, caso tenha sido realizada por este Juízo. Transcorrido o prazo da vigência do acordo, não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. P.I.C Natal, 26 de janeiro de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: S E N T E N Ç A Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0857514-19.2016.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. As partes juntam nos autos, termo de acordo (Id 174118745) por elas firmado, requerendo ao final, a extinção do feito, com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, para que surta todos os efeitos legais, homologo por sentença, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, determinando a suspensão da Execução pelo prazo estabelecido entre as partes, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil. Proceda-se a desconstituição de eventuais medidas constritivas em desfavor do executado, tais como a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, caso tenha sido realizada por este Juízo. Transcorrido o prazo da vigência do acordo, não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. P.I.C Natal, 26 de janeiro de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: S E N T E N Ç A Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0857514-19.2016.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. As partes juntam nos autos, termo de acordo (Id 174118745) por elas firmado, requerendo ao final, a extinção do feito, com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, para que surta todos os efeitos legais, homologo por sentença, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, determinando a suspensão da Execução pelo prazo estabelecido entre as partes, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil. Proceda-se a desconstituição de eventuais medidas constritivas em desfavor do executado, tais como a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, caso tenha sido realizada por este Juízo. Transcorrido o prazo da vigência do acordo, não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. P.I.C Natal, 26 de janeiro de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 07:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:31
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 11:39
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:51
Publicação
27/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com reforço de penhora de id 162988898. A parte exequente, em petição de id 166075774, requer a remessa do bem a leilão judicial, sem necessidade de nova avaliação. Indefiro o pedido retto. Antes, intime-se a parte executada da petição de id 166075774, bem como dos documentos de id 162924261, em dez dias. Após venham conclusos. Natal, 23 de outubro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:21
Outras Decisões
23/10/2025, 09:58
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:26
Documento (Certidão)
25/09/2025, 14:43
Publicação
12/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda ] Advogado: RAPHAELA BARBOSA ALVES E outros DESPACHO Processo com alegação de suspeição pelo Juiz Titular (id 1365073910.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001 Exeqüente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado:: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais). A parte exequente requer a substituição da penhora do bem descrito no Termo de Reforço de Penhora de id 160551129, tendo em vista que o mesmo foi vendido a terceiro pela parte executada; indicou o imóvel a seguir: Apartamento Residencial nº 102, localizado no primeiro pavimento, Tipo 02, da Torre Alemanha, Bloco 05, integrante do empreendimento denominado “Residencial Plaza”, situado à Rua Estrela do Mar, nº 222, Bairro Nova Parnamirim, zona de expansão urbana do Município de Parnamirim/RN, registrado sob a matrícula nº 49.684, do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, conforme petição de id 162924251. Decido. Defiro o pedido retro. Lavre-se o Termo de Reforço de Penhora do imóvel acima mencionado; após, oficie-se ao cartório competente para as providências de averbação do reforço de penhora ora acolhido. Após, retire-se o sigilo da petição de id 162924251. Intime-se a parte executada, em dez dias. Providências necessárias. Natal/RN, 4 de setembro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:59
Documento (Certidão)
05/09/2025, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:27
Outras Decisões
04/09/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:45
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:51
Documento (Certidão)
29/08/2025, 12:59
Documento (Certidão)
20/08/2025, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:35
Publicação
07/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI D E C I S Ã O Processo com alegação de suspeição pelo Juiz Titular (id 1365073910.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais). A parte exequente requer penhora de novo bem a fim de satisfação da dívida, conforme indicação de id 150117741; juntou planilha de atualização da dívida de R$ 101.390,63 (cento e um mil trezentos e noventa reais e sessenta e três centavos), e certidão imobiliária (id 150117750). Decido. Vejo que o pedido retro, na verdade,
trata-se de Reforço de Penhora, então competente este juízo para fazê-lo, tendo em vista que o prazo para embargos à execução começa a contar da primeira penhora, portanto, precluida (Resolução nº 05/98-TJRN). Defiro-o Lavre-se o Termo de Reforço de Penhora respectivo. Intimem-se as partes, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. Natal, 5 de agosto de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:16
Outras Decisões
05/08/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:10
Documento (Certidão)
16/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Alvará)
15/07/2025, 11:22
Expedição de documento (Alvará)
15/07/2025, 11:21
Documento (Certidão)
27/06/2025, 08:22
Publicação
26/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: RAPHAELA BARBOSA ALVES e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos, o qual foi vendido mediante leilão judicial neste juízo, nos moldes da carta de arrematação de id 88926844. As partes, exequente e arrematante, juntam nos autos, termo de acordo (Id 155112347) por elas firmado, requerendo ao final, com objetivo e adimplemento da referida arrematação, nas condições postas nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, para que surta todos os efeitos legais, homologo por sentença, a transação firmada entre as partes, no que concerne às condições de adimplemento da referida arrematação, determinando a suspensão da Execução pelo prazo estabelecido entre as partes, para que a parte arrematante cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do artigo 922, do CPC. Não acolho os embargos de declaração de id 130505603 por perda de objeto superveniente; defiro o pedido de liberação do valor já depositado judicialmente; expeçam-se alvarás de autorização em favor do exequente e de seu Advogado. Transcorrido o prazo da vigência do acordo, não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. P.I.C Natal, 21 de junho de 2025. Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:35
Outras Decisões
23/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:58
Documento (Certidão)
27/05/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:24
Documento (Certidão)
14/05/2025, 10:26
Expedição de documento (Alvará)
12/05/2025, 10:58
Documento (Certidão)
09/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:22
Publicação
28/04/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAPHAELA BARBOSA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001 Exeqüente:SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Trata-se de ação de execução em que houve a penhora e venda do bem imóvel em leilão judicial realizado por este juízo, pelo valor de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais). Consta nos autos o extrato da conta judicial (ID 147974913), no qual se verifica o valor disponível de R$ 20.981,80 (vinte mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos). Diante disso, expeça-se alvará em favor da parte exequente, autorizando o levantamento da quantia acima vincada. Aguardem-se eventuais depósitos judiciais complementares referentes ao leilão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
24/04/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 07:56
Mero expediente
23/04/2025, 18:48
Documento (Certidão)
08/04/2025, 11:41
Documento (Certidão)
08/04/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 08:04
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:56
Documento (Certidão)
27/02/2025, 09:08
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2025, 11:14
Publicação
20/02/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAPHAELA BARBOSA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001 Exeqüente:SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais). Verifico que foi juntado nos autos, extrato da conta judicial id 141500324, com valor disponível de R$ 4.068,12 (quatro mil sessenta e oito reais e doze centavos). Expeça-se alvará de autorização, em favor da parte exequente, do valor acima mencionado. Aguardem-se os demais depósitos judiciais. P.I.C Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:31
Mero expediente
18/02/2025, 12:24
Documento (Certidão)
31/01/2025, 10:40
Publicação
21/01/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Nos termos do artigo 145, § 1º do Código de Processo Civil, por motivo de foro íntimo superveniente, afirmo suspeição para atuar no presente feito. Considerando o envio do ofício 15-GJ-24 VC, deste juízo, ao Conselho da Magistratura do TJRN, recebido em 18.11.2024, conforme protocolo SIGAJUS, nº 04101.101021/2024-24, comunicando acerca da presente decisão, remetam-se os presentes autos ao juiz substituto deste juízo, observada as formalidades legais e ordem de substituição legal. P.I.C Natal, 9 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:12
Outras Decisões
09/01/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 19:05
Publicação
02/12/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 14:24
Documento (Certidão)
29/11/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 23:13
Publicação
26/11/2024, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 06:22
Publicação
25/11/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 10:33
Expedição de documento (Alvará)
19/11/2024, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAPHAELA BARBOSA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001 Exeqüente:SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais). Verifico que foi juntado nos autos, extrato da conta judicial no id 136205489, com valor disponível de R$ 27.450,97 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), e dezesseis reais e nove centavos). Expeça-se alvará de autorização, em favor da parte exequente, do valor acima mencionado. Aguardem-se os demais depósitos judiciais. P.I.C Natal/RN, 13 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:07
Mero expediente
13/11/2024, 20:34
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAPHAELA BARBOSA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001 Exeqüente:SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Intime a parte exequente, para se pronunciar sobre os Embargos de Declaração de id 130505608, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 1 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:55
Mero expediente
01/11/2024, 19:12
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:57
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:57
Documento (Certidão)
03/09/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Houve interposição de Embargos de Terceiro nº 0800008-76.2022.8.20.5033, os quais foram julgados improcedentes, conforme id 99208047, cuja sentença transitou em julgado, em data de 29 de maio de 2023, conforme cópia da certidão de id 100961203. Em face dos referidos embargos de terceiro, os efeitos da arrematação foram suspensos, conforme decisão de id 89248744, tendo sido retomada na data acima mencionada, conforme decisão de ID 100963105. Verifico que o mandado de imissão de posse foi cumprido em data de 24 de julho de 2023, conforme id 103856458. Em petição de id 125096094, a parte exequente requer novamente o desfazimento da arrematação, com a imposição em favor do exequente, da perda da entrada e das parcelas já adimplidas até a presente data. Requer ainda,a adjudicação do imóvel penhorado e arrematado nos autos, pelo valor da avaliação. Decido. Os efeitos da arrematação foram retomados quando do cumprimento do mandado de imissão de posse, em data de 24 de julho de 2023, cujo início do pagamento do parcelamento da arrematação, se deu a partir de agosto de 2023. Vejo que restam comprovados os depósitos judiciais de 7 (sete) parcelas na conta judicial nº 3400103820158 mais 2 (duas) parcelas na conta judicial nº 3400113838347, quando deveriam ter sido depositadas, de agosto de 2023 a junho de 2024, 11 (onze) parcelas. Ademais, conforme consta no extrato de id 126079226, somente a 1ª parcela foi adimplida dentro do prazo legal. Pelo exposto, verifico que assiste razão a parte exequente quanto ao pedido de desfazimento da arrematação (art. 895, §5º, do CPC), embora de forma parcial, tendo em vista que o art. 897, do CPC, uma vez comprovada a inadimplência do arrematante, autoriza apenas a imposição da perda da caução, equivalente à entrada da arrematação no percentual de 25% (vinte e cinco pro cento) do valor do lance, com retorno do bem a novo leilão, do qual o arrematante não pode participar, ainda que os demais pagamentos sejam destinados à parte arrematante. Quanto ao pedido de adjudicação, há que se levar em consideração o que determina o art. 876, do CPC, sobretudo em relação ao § 4º do citado artigo, devendo o valor da avaliação ser atualizado monetariamente, deduzindo-se deste o valor liberado em favor do exequente, resultando daí a diferença em favor do arrematante, se for a menor o valor do crédito, em relação à avaliação do bem. Certifique-se acerca dos valores devidos. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 16 de julho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:14
Outras Decisões
16/07/2024, 16:13
Documento (Certidão)
16/07/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:57
Documento (Certidão)
18/06/2024, 15:15
Documento (Certidão)
18/06/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Houve interposição de Embargos de Terceiro nº 0800008-76.2022.8.20.5033, os quais foram julgados improcedentes, conforme id 99208047, cuja sentença transitou em julgado, conforme cópia da certidão de id 100961203. Em face dos referidos embargos de terceiro, os efeitos da arrematação foram suspensos, conforme decisão de id 89248744, tendo sido retomada em data de 29 de maio de 2023, nos moldes da decisão de 100963105. Verifico que o mandado de imissão de posse foi cumprido em data de 24 de julho de 2023, conforme id 103856458. Em petição de id 103856458, a parte exequente requer o desfazimento da arrematação, com a imposição em favor do exequente, da perda da entrada e das parcelas já adimplidas até a presente data, no montante de R$ 59.080,22 (cinquenta e nove mil e oitenta reais e vinte e dois centavos). Requer ainda,a adjudicação do imóvel penhorado e arrematado nos autos, pelo valor da avaliação. Decido. Analisando os autos, verifico que a arrematação ora questionada, teve seu andamento quando da imissão de posse pela arrematante, em data de 24 de julho de 2023, encontrando-se vencidas as parcelas de agosto de 2023 a abril de 2024, no total de 09 (nove) parcelas, nos moldes da carta de arrematação. Após análise dos autos, verifico que reatam comprovados os depósitos judiciais de 7 (sete) parcelas, portanto, duas vencidas, como sendo a de março e abril de 2024, restando comprovado ainda, que somente a 1ª parcela foi adimplida dentro do prazo legal, enquanto as demais, foram adimplidas fora do prazo determinado. Assim, antes de analisar o pedido de desfazimento da arrematação e consequente adjudicação do imóvel penhorado, determino a intimação da parte arrematante, no prazo de 10 dias, para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 5.445,21 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), a título de correção monetária incidente nas parcelas adimplidas, além do valor da 8ª e 9ª parcelas vencidas, acrescidas das cominações legais, inclusive da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 895, § 4º, do CPC, constante da referida carta de arrematação. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 14 de maio de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:51
Outras Decisões
14/05/2024, 22:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:04
Documento (Certidão)
25/04/2024, 10:58
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001 Exeqüente:SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais). Verifico que foi juntado nos autos, extrato da conta judicial no id 113922748, com valor disponível de R$ 10.116,09 (dez mil cento e dezesseis reais e nove centavos). Expeça-se alvará de autorização, em favor da parte exequente, do valor acima mencionado. Aguardem-se os demais depósitos judiciais. P.I.C Natal/RN, 16 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:53
Mero expediente
16/04/2024, 19:49
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 12:32
Documento (Certidão)
16/04/2024, 12:32
Documento (Certidão)
12/04/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001 Exeqüente:SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais). Antes do prosseguimento do feito, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, acerca do saldo da conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 10 dias. Intime-se o arrematante, para comprovar nos autos, os depósitos judiciais relativos à referida arrematação, em 10 dias, sob pena de desfazimento do ato. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 20 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:04
Mero expediente
20/03/2024, 22:13
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 08:54
Documento (Certidão)
31/01/2024, 10:48
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2024, 19:10
Mero expediente
24/01/2024, 22:28
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 11:17
Documento (Certidão)
24/01/2024, 11:16
Documento (Certidão)
08/11/2023, 10:05
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2023, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 08:51
Mero expediente
01/11/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 11:03
Documento (Certidão)
31/10/2023, 10:03
Documento (Certidão)
26/10/2023, 09:53
Documento (Certidão)
13/09/2023, 09:20
Documento (Certidão)
23/08/2023, 08:58
Expedição de documento (Alvará)
22/08/2023, 13:27
Expedição de documento (Alvará)
21/08/2023, 15:33
Documento (Certidão)
15/08/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001 Exeqüente:SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme carta de arrematação de id 88926844. Tendo em vista que o arrematante foi imitido na posse do bem, conforme Id 103856458, expeçam-se alvarás de autorização em favor da parte exequente, bem como de seu advogado. Aguardem-se os demais depósitos judiciais. P.I.C Natal/RN, 28 de julho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:21
Mero expediente
02/08/2023, 23:30
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 09:33
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 06:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 23:09
Publicação
01/06/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Houve interposição de Embargos de Terceiro nº 0800008-76.2022.8.20.5033, os quais foram julgados improcedentes (id 99208047), cuja sentença transitou em julgado, conforme cópia da certidão de id 100961203. A parte arrematante pediu a desistência da arrematação (id 91113736). Em seguida, no id 92037113, requer a continuidade da arrematação, com desconsideração da petição anterior. Decido. Considerando o pedido expresso da desconsideração da referida petição, julgo prejudicado o pedido de desistência formulado pela parte arrematante. Tendo em vista que os Embargos de Terceiro, julgados improcedentes, transitou em julgado, conforme certidão nos autos, dê-se seguimento à arrematação de id 88926844. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte arrematante, qualificada nos autos, intimando-o para a retomada do pagamento da arrematação, em 10 dias. Intime-se o Município de Parnamirim/RN, acerca de eventual débito de IPTU, no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 29 de maio de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:29
Outras Decisões
29/05/2023, 22:55
Documento (Certidão)
29/05/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 13:40
Publicação
15/05/2023, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Foram ajuizados Embargos de Terceiro nº 0800008-76.2022.8.20.5033, julgados improcedentes, nos termos da sentença de id 99208047. A parte arrematante, em face dos referidos embargos, pediu desistência da arrematação (id 91113736. Antes do prosseguimento do feito, certifique-se acerca do trânsito em julgado, da sentença acima mencionada. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal, 10 de maio de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 07:17
Outras Decisões
10/05/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 09:38
Documento (Certidão)
26/04/2023, 11:11
Documento (Certidão)
24/04/2023, 13:09
Decurso de Prazo
18/12/2022, 01:36
Decurso de Prazo
18/12/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 22:27
Documento (Certidão)
22/11/2022, 09:47
Publicação
21/11/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda ] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI Visto em correição. Processo em tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001 Exeqüente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Após a arrematação, houve o ajuizamento de Embargos e Terceiro nº 0800008-76.2022.8.20.5033, conforme id 91113736. Por tal razão, a parte arrematante requer a desistência da arrematação, (id 91113736). Antes de analisar o pedido, nos termos dos artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes, para se pronunciarem a respeito, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 11 de novembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 07:36
Mero expediente
11/11/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 09:32
Documento (Certidão)
03/11/2022, 11:46
Decurso de Prazo
13/10/2022, 15:57
Publicação
29/09/2022, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036/9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Foram ajuizados Embargos de Terceiro nº 0800008-76.2022.8.20.5033, tempestivamente, conforme decisão proferida naqueles autos (id 89167163). Decido. Chamo o feito à ordem para suspender os efeitos da arrematação até o julgamento dos referidos embargos de terceiro. Suspenda-se a presente ação. Intimem-se as partes, inclusive a arrematante da presente decisão. P.I Natal, 26 de setembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 08:47
Outras Decisões
26/09/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 07:44
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 23:10
Documento (Certidão)
20/09/2022, 19:31
Publicação
20/09/2022, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036/9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial Id 87068158. Tendo em vista a ausência de impugnação a arrematação, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor do arrematante, qualificado nos autos. Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal, 15 de setembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:05
Outras Decisões
16/09/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 14:08
Documento (Certidão)
29/08/2022, 13:34
Documento (Certidão)
17/08/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 22:28
Publicação
25/07/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: SILVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: RAPHAELA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857514-19.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado neste juízo. Vejo que as partes foram intimadas do laudo de avaliação de Id 76447048. Apenas o exequente concordou, enquanto a parte executada permaneceu inerte, apesar de regularmente intimada. Assim, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, homologo o referido laudo. Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 65687560), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 10 de agosto de 2022, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 10 de agosto de 2022, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 20 de julho de 2022. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:11
Outras Decisões
20/07/2022, 23:08
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 08:45
Mero expediente
02/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 12:17
Decurso de Prazo
05/02/2022, 05:55
Decurso de Prazo
05/02/2022, 05:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 09:59
Mero expediente
16/12/2021, 23:19
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 11:14
Documento (Certidão)
02/12/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 10:17
Outras Decisões
22/10/2021, 00:23
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 20:48
Documento (Certidão)
21/06/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 10:45
Outras Decisões
07/06/2021, 22:47
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 15:50
Documento (Certidão)
23/02/2021, 10:19
Documento (Certidão)
23/02/2021, 09:51
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/02/2021, 09:20
Retificação de Classe Processual
12/02/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 23:08
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 09:35
Mero expediente
16/12/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 05:59
Documento (Certidão)
08/12/2020, 21:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 21:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 20:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 09:18
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 19:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 07:53
Exceção de pré-executividade
03/11/2020, 19:55
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2020, 11:38
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 00:28
Mero expediente
01/10/2020, 19:57
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:26
Ato ordinatório
21/08/2020, 11:25
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/08/2020, 11:21
Mero expediente
20/08/2020, 01:14
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 18:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/08/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2020, 15:45
Decurso de Prazo
14/07/2020, 06:32
Decurso de Prazo
04/07/2020, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 07:48
Mero expediente
08/06/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 12:08
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 16:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/03/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:26
Mero expediente
12/02/2020, 11:57
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 09:43
Evolução da Classe Processual
12/02/2020, 09:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2020, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:27
Ato ordinatório
07/02/2020, 11:25
Recebimento
29/01/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:39
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2019, 15:20
Petição (Contra-razões)
12/02/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2018, 13:20
Ato ordinatório
13/12/2018, 13:13
Petição (Apelação)
12/12/2018, 13:04
Decurso de Prazo
11/12/2018, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 20:58
Outras Decisões
12/11/2018, 17:11
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2018, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:43
Procedência
14/09/2018, 16:03
Conclusão (para julgamento)
09/05/2018, 11:00
Decurso de Prazo
09/05/2018, 10:59
Decurso de Prazo
09/05/2018, 02:36
Decurso de Prazo
09/05/2018, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 08:55
Antecipação de tutela
03/04/2018, 14:25
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 07:39
Decurso de Prazo
14/11/2017, 02:35
Decurso de Prazo
14/11/2017, 02:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:46
Antecipação de tutela
26/10/2017, 09:45
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 08:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 23:19
Petição (Contestação)
27/03/2017, 18:23
Remessa (em diligência)
06/03/2017, 08:55
Audiência (conciliação; realizada)
06/03/2017, 08:55
Decurso de Prazo
20/02/2017, 00:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2017, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2017, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))