Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO PAULO DA SILVA Acusado: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DESPACHO Visto em Correição. Tendo em vista que o requerimento para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não pode ser realizado de ofício por este juízo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0800077-51.2018.8.20.5162 intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:04
Mero expediente
22/09/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 22:15
Publicação
30/04/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800077-51.2018.8.20.5162.
APELANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o demandado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, acoste aos autos as fichas financeiras da parte exequente referentes aos períodos de janeiro de 2001 até dezembro de 2006 e de janeiro de 2010 até dezembro de 2011. Com a juntada supra, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO PAULO DA SILVA Acusado: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DESPACHO Visto em Correição. Tendo em vista que o requerimento para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não pode ser realizado de ofício por este juízo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0800077-51.2018.8.20.5162 intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:04
Mero expediente
22/09/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 22:15
Publicação
30/04/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800077-51.2018.8.20.5162.
APELANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o demandado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, acoste aos autos as fichas financeiras da parte exequente referentes aos períodos de janeiro de 2001 até dezembro de 2006 e de janeiro de 2010 até dezembro de 2011. Com a juntada supra, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 07:31
Mero expediente
22/10/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:32
Mero expediente
06/06/2024, 08:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:33
Mero expediente
12/09/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:41
Ato ordinatório
14/06/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:26
Mero expediente
17/05/2023, 08:51
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59296-394 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO 0800077-51.2018.8.20.5162 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e art. 4°, inciso XIV, do Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, retornando os autos da Instância Superior, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte vencedora nesse prazo, promover a liquidação adequada, se for o caso, juntando os cálculos atualizados e realizados via calculadora judicial disponível no site do TJRN. Extremoz/RN, 14 de fevereiro de 2023 MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800077-51.2018.8.20.5162 Polo ativo FRANCISCO PAULO DA SILVA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE. CONTRATO NULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE A PAGAR O VALOR DOS DEPÓSITOS DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO, MAS NÃO AOS DOIS MESES DE SALÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS EM DESFAVOR DO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, CAPUT DO CPC). DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível que tem como parte recorrente FRANCISCO PAULO DA SILVA e como parte recorrida MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados “para condenar o ente a pagar os valores relativos aos depósitos do FGTS pelos períodos de janeiro de 2001 até dezembro de 2016, janeiro de 2018 até dezembro de 2020 e um terceiro vínculo temporário sob vigência, que iniciou em janeiro de 2021 até o seu final”. Deixou de condenar a edilidade a pagar os salários durante os meses de novembro e dezembro de 2016. Considerando que o réu sucumbiu em parte mínima, condenou o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Insurge-se quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, alegando que “a sucumbência recaiu principalmente sob a esfera jurídica do Município/apelado, que foi condenado há mais de 20 (vinte) anos de depósitos mensais do FGTS, os quais valem bem mais que os dois meses de salário, que a parte apelante perdeu”. Requer o provimento do recurso para que os ônus de sucumbência sejam invertidos em desfavor do Município de Maxaranguape, ou estabelecer a sucumbência recíproca. Sem contrarrazões. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido reconhecido o direito do demandante aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos períodos de janeiro de 2001 até dezembro de 2016, janeiro de 2018 até dezembro de 2020 e de janeiro de 2021 até o final do vínculo temporário sob vigência, mas não ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2016. Assim, houve sucumbência recíproca entre as partes, devendo ocorrer a distribuição dos ônus de sucumbência de forma proporcional, conforme dispõe o art. 86, caput do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Considerando que o Município foi condenado a quase 20 anos de depósitos mensais do FGTS, mas não a dois meses de salário, evidenciados significativo percentual de êxito do autor e o desacerto da sentença na distribuição dos ônus de sucumbência, eis que a proporção de perda da parte ré não pode ser considerada mínima.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, ficando o autor obrigado a arcar com 15% e o Município com 85% (aplicado o art. 98, § 3º do CPC. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 24 de Outubro de 2022.
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800077-51.2018.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2022.
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800077-51.2018.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2022.