Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO MARCOLINO NETO
RECORRIDO: ANTONIO ALVES DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DA PARTE AUTORA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM BLOG. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXTRAPOLADA. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800488-70.2020.8.20.5115 Polo ativo JOAO MARCOLINO NETO Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s): JOANILSON GUEDES BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800488-70.2020.8.20.5115
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a recorrente a pagar em face da recorrida o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, aduzindo, em síntese, a invalidade das provas e a inexistência de danos morais. 2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5. Versando a lide acerca de violação aos direitos da personalidade, deve ser resolvida com base no Código Civil e na Constituição da República de 1988, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 6. O direito à liberdade de expressão encontra previsão no artigo 5º, V e artigo 220, caput, da Constituição Federal. No entanto, esse direito não é absoluto, considerando-se abusivo quando exercido com fins de ofender, difamar ou injuriar outrem, violando-se a honra e a imagem da pessoa, garantindo-se ao ofendido indenização pelos danos causados. 7. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, seja na esfera contratual ou extracontratual, deve ser condenado a ressarcir o prejuízo. Ainda, para configuração da responsabilidade civil, mister o preenchimento de três requisitos essenciais: conduta, dano e nexo causal 8. A liberdade de expressão será limitada quando verificar-se abuso ou excessos; logo, extrapola o limite constitucional a conduta que imputa a outrem fato conhecido como crime a quem não o cometeu, devendo suportar a indenização por danos morais em face do lesado. 9. Comprovando que o ato apontado como lesivo, ultrapassou o mero aborrecimento, alcançando a esfera subjetiva do consumidor, ocasionando, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. 10. A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 11 de Março de 2025.