Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800827-93.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Maria Antônia da Silva em face do Banco BMG S/A, em que houve parcial procedência dos pedidos iniciais. Após interposição recurso de apelação pela parte ré (Id. 157293046), manteve-se a sentença do juízo a quo (Id. 141090244). Na fase de cumprimento de sentença a parte vencida informou o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 127555881) e o pagamento integral da condenação em quantia certa, requerendo, em consequência, a extinção do feito (Id. 159826563). A autora se manifestou favoravelmente aos valores depositados pelo Banco Réu, requereu a expedição de alvarás e a extinção do feito, vide Id. 155338508. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, uma vez a parte ré, voluntariamente, depositou em juízo a quantia devida, restando pendente apenas o pagamento definitivo por meio de alvará liberatório. Em complemento ao art. 924, II, do CPC, o artigo 925, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a extinção da ação só produz efeito quando declarada por sentença. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, deflui-se dos autos que a parte requerida adimpliu com as condenações que lhe foram impostas, devendo, pois, o feito ser extinto em virtude do pagamento.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se, de imediato, alvarás dos valores disponíveis em conta judicial vinculada ao feito observando a divisão entre quantia devida à promovente, honorários sucumbenciais e honorários contratuais, informada no Id. 155338508. Em seguida, diante da inexistência de interesse recursal em cumprimentos de sentença em que a obrigação é adimplida após regular trâmite, certifique o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença e, após as diligências de praxe, arquive-se o feito. Sem custas. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)