Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA ADVOGADO(A)
AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS (RN020500)
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ADVOGADO(A)
REU: LUZI TIMBO SANCHO (CE044990) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801694-87.2024.8.20.5145
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, este Juízo determinou a intimação da parte autora para promover diligências que lhe competiam, contudo, em que pese intimada, quedou-se inerte. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir diligências determinadas por este Juízo ou manifestar interesse no feito, entretanto, decorrido o prazo previsto na intimação, não houve manifestação. Configurada tal situação, plenamente cabível a extinção do feito por abandono, sendo desnecessária a concordância da parte contrária, haja vista inexistir contestação nos autos. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, III, do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos. Nísia Floresta/RN, 22/04/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)