Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803735-65.2024.8.20.5100 Polo ativo MANOEL CAMILO DOS SANTOS Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TESE DE SUPRESSIO, SURRECTIO E DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. PRETENSÃO RENOVADA A CADA DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de dívidas relativas a descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos caracterizam defeito na prestação do serviço, justificando: (i) a declaração de inexistência das dívidas; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, p.u., do CDC; (iii) a condenação ao pagamento de danos morais; (iv) a aplicação, ou não, do instituto da supressio e princípios correlatos de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida que justificasse os descontos, deixando de apresentar documentos essenciais. 5. O entendimento do STJ fixa o prazo prescricional de cinco anos, contado do último desconto, para ações declaratórias de inexistência de contratação, razão pela qual não se aplica a tese de supressio. 6. Configurada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, inclusive quanto a cobranças realizadas antes da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ. 7. Demonstrada afetação a direito da personalidade, especialmente em razão da condição econômica e pessoal da autora, mantém-se a indenização por danos morais. 8. Mantida a sentença, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação de empréstimo ou serviço bancário autoriza o reconhecimento de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada má-fé da instituição financeira, independentemente da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, quando ultrapassam o mero aborrecimento e afetam a dignidade financeira do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802393-30.2024.8.20.5161, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MANOEL CAMILO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos oriundos do contrato nº 434400566, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros, além de determinar a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Em suas razões (Id 37431718), a parte apelante sustenta que não houve qualquer irregularidade na cobrança impugnada, defendendo a existência de relação jurídica válida entre as partes e a regular utilização do serviço pela autora. Aduz que a insurgência tardia da demandante violaria a teoria do duty to mitigate the loss, bem como ensejaria a incidência dos institutos da supressio e surrectio, diante da longa inércia quanto aos descontos realizados. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, considerando inexistir violação a direito da personalidade, sendo cabível, ainda, caso mantida a sentença, a redução do quantum arbitrado. Defende a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral ou subsidiariamente, seja minorado o quantum indenizatório relativo aos danos morais; que a restituição de valores seja afastada ou que esta se dê de forma simples. Ausência de contrarrazões (Id. 37432174). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos na conta corrente onde recebe seu benefício previdenciário, tendo o Banco Réu justificado se tratar de contratação lícita e consciente do autor. Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. Pois bem, estabelecidas essas premissas, pretende a instituição financeira reformar a sentença aplicando ao caso o instituto da supressio e demais princípios parcelares da boa-fé. Contudo, a despeito da retórica de que a parte autora permaneceu por vários anos sem questionar os lançamentos efetuados em seu benefício previdenciário, gerando na parte ré a confiança de que jamais haveria impugnação, penso ser a tese equivocada. Ora, tratando-se de instituto através do qual há uma redução da obrigação contratual, decorrente da inércia de uma parte em exercer seus direitos, capaz de gerar na outra parte expectativa de renúncia àquela prerrogativa, incogitável falar em supressão de tal faculdade se não tiver sido implementado o prazo prescricional correlato. Ou seja, quanto à demora do autor para ajuizar a ação, o decurso do tempo não pode ser interpretado como venire contra factum proprium ou afronta ao princípio da boa-fé contratual. Assim, versando a hipótese sobre ação declaratória de nulidade, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, a partir da data do último desconto no benefício previdenciário (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). Portanto, não merece prosperar a tese recursal deduzida, tendo em vista que a pretensão se renova a cada novo desconto, além do manejo da actio dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em supressio. Deixo ainda consignado que a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento capaz de justificar as suas alegações. Nesse passo, correto o entendimento abarcado pelo Juízo Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte do Banco Apelante, o que culminou no reconhecimento da inexistência das dívidas apontadas na exordial, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito). Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva. Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, posto que não acostou os ajustes legitimadores das cobranças, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO. TEMA 929 STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ADEQUADOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a má-fé da instituição financeira, que não comprovou a legitimidade das cobranças realizadas, justifica-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, independentemente da modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 6. Demonstrada maior repercussão psicológica e econômica dos descontos indevidos na situação do autor, pessoa idosa e analfabeta, que recebe benefício previdenciário equivalente ao salário mínimo, é cabível a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Reconhecido o direito à compensação de valores depositados na conta bancária do autor, relativos ao contrato de empréstimo consignado cancelado, conforme extrato bancário que comprova a disponibilização da quantia. 8. Ajustados os consectários legais da condenação em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802393-30.2024.8.20.5161, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) Vencido este aspecto e evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, resta patente o defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Assim, não restou corroborada a legalidade do débito, afrontando-se, assim, o comando contido no artigo 373, II, do CPC. Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao suportar a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário mínimo. Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da parte autora. Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos, razão pela qual a sentença merece ser mantida, inclusive quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o qual se encontra em consonância com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no importe de 12% sobre o proveito econômico obtido, consoante art. 85, § 11 do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.