Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804916-10.2024.8.20.5001 Polo ativo DROGARIA AMADEUS EIRELI e outros Advogado(s): FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNNO MARIANO CAMPOS, ALINE RODRIGUES LINHARES Apelação Cível nº 0804916-10.2024.8.20.5001 Apte/Apdo: Drogaria Amadeus EIRELI e outros. Advogado: Dr. Felipe José de Menezes Nascimento. Apte/Apdo: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada: Dra. Aline Rodrigues Linhares. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Drogaria Amadeus EIRELI e outros, e por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte ré em Ação Monitória movida pelo banco e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 1.701.774,42. Determinou a atualização do débito pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além da condenação ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; (iii) determinar se os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida ou apenas até a constituição do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário, acompanhada da memória de cálculo e das notificações extrajudiciais, constitui prova escrita suficiente para instruir a Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC, afastando a alegação de inépcia da inicial. 4. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova pericial reputada desnecessária diante da suficiência da prova documental para formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. A alegação de onerosidade excessiva, capitalização de juros e abusividade contratual não foi acompanhada de prova mínima, sendo ônus do devedor indicar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme art. 702, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido. 6. Os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, conforme jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal, não havendo reconhecimento de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte ré desprovido. Recurso do banco provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §§ 2º e 3º, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC nº 10005062220184013602, Rel. Des. Federal Eduardo Filipe A. Martins, 5ª Turma, j. 06/06/2024; TJRN, AC nº 0837646-11.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30/05/2025; TJRN, AC nº 0000305-90.2012.8.20.0111, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06/02/2025; TJAL, AC nº 00000115520118020020, Rel.ª Des.ª Elisabeth C. Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 28/02/2025; TJMT, AC nº 1029490-75.2022.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Dir. Privado, j. 15/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do demandado e dar provimento do recurso do demandante, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Drogaria Amadeus EIRELI e outros e Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória, rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 1.701.774,42 (um milhão, setecentos e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Ato contínuo, determinou que o exequente atualizasse a dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento da obrigação e condenou a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a Drogaria Amadeus EIRELI aduz a preliminar de inépcia da inicial pois entende que o banco deveria ter acostado à exordial toda a evolução dos pagamentos e pugnados inadimplementos e deveria ter comprovado todos os pagamentos das prestações vencidas e honradas, ressaltando que o pleito executivo não atende aos requisitos mínimos para seu regular processamento. Suscita, ainda, a preliminar de afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório pois o juízo a quo indeferiu o pedido de dilação probatória formulado pela parte para a produção de prova pericial para certificar a alegação de capitalização da dívida e existência de valores em excesso. Defende que, apesar da ausência de perícia técnica, é possível verificar que o contrato tornou-se inexequível diante da sua onerosidade excessiva, decorrente da cobrança de encargos lesivos e leoninos, dos quais se extrai clara capitalização da dívida. Assegura que a taxa de juros é abusiva devido à capitalização e a aplicação de juros compostos em sua atualização, o que provoca desequilíbrio entre as partes. Acrescenta que as planilhas de cálculos e demonstrativos foram produzidas unilateralmente, não comprovando o débito pois não possuem documentos que os respaldem. Argumenta que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII do CDC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de extinguir a execução em ração de inépcia da inicial. Subsidiariamente, requer a inversão do ônus da prova e o deferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica, anulando-se a sentença para reabertura da instrução e a exclusão dos cálculos dos valores manifestamente indevidos. Igualmente irresignado, o banco apelou defendendo que os juros legais serão os pactuados. Garante que nenhum dos encargos pactuados foi considerado ilegal ou abusivo, razão pela qual não há motivo para alteração dos critérios de atualização da dívida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar que a dívida seja atualizada com base nos encargos pactuados entre as partes. Foram apresentadas contrarrazões (Id 31187964). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA A Drogaria Amadeus EIRELI suscita a preliminar de inépcia de inicial sob o argumento de que a presente Ação foi apresentada sem os documentos necessários ao estabelecimento de prova hábil ao manejo da ação. Suscita, ainda a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento da realização de prova pericial. Não obstante, por entender que o debate sobre essas preliminares se confunde com as razões de mérito da demanda, transfiro este debate para a análise do mérito do recurso. MÉRITO RECURSO DA DROGARIA AMADEUS EIRELI Cinge-se a análise deste recurso acerca da possibilidade de declarar a inépcia da inicial e o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa Cédula de Crédito Bancário (Id 31186756), acompanhada de cálculo demonstrando a importância devida e o respectivo valor atual na data do ajuizamento da demanda (Id 31186762 e 31186763) e Notificação Extrajudicial a respeito da dívida (Id 31186764 e 31186765). Frise-se que esse conjunto de documentos descreve o fato gerador do crédito e atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento dos produtos fornecidos a parte Demandada, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar pela mercadoria adquirida. Com efeito, também se verifica que inexiste nos autos prova de pagamento referente ao contrato supramencionado. Destarte, depreende-se que o ajuizamento da Ação Monitória com base na Cédula de Crédito Bancário juntada no processo, devidamente assinada e guarnecida com a memória de cálculo do valor atualizado da dívida e da respectiva Notificação de Cobrança, esclarece a origem do crédito, isto é, da causa debendi, e se mostra suficiente à instrução monitória, na forma de prova escrita sem eficácia de título executivo, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na seguinte jurisprudência: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA PERCENTUAL EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO ORIGINALMENTE. DISCUSSÃO INÓCUA. SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE DEFINIDA NA ORIGEM EM 10% (DEZ POR CENTO). MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL PARA 15% (QUINZE POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou procedente a Ação Monitória movida pela credora para condenar os réus ao pagamento de R$ 29.063,68 (vinte e nove mil, sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), com atualização pela Taxa Selic a partir de 20/03/2022, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a sentença é passível de reforma, em razão da alegada inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à instrução, e (ii) verificar a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A alegação de inépcia da petição inicial foi rejeitada, pois a documentação apresentada – incluindo cédula de crédito bancário e planilha de cálculos – é suficiente para embasar a pretensão monitória, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa.4. Quanto aos honorários sucumbenciais, o critério adotado pela sentença, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o artigo 85, §2º, do CPC, e não há desproporcionalidade a ser reconhecida.IV. Dispositivo e tese5. Pedido de reforma da sentença rejeitado.6. Tese de julgamento: "Ação Monitória. Inépcia da inicial não reconhecida. Honorários sucumbenciais fixados em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC."__________Dispositivos relevantes citados: Art. 700 do CPC, Art. 85, §2º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0828916-21.2017.8.20.5001, Desª. Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020.” (TJRN – AC nº 0811178-20.2022.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES CARACTERIZADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0808407-93.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBÉIS. PROVA ESCRITA. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação. 2. Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15. 3. A cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo atualizado da dívida constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória. 4. Estando comprovada a mora do devedor, mostra-se possível o vencimento antecipado do título na forma prevista no contrato.” (TJMG – AC nº 00043231720188130281 1.0000.24.220209-1/001 – Relator Juiz Convocado José Maurício Cantarino Villela – 11ª Câmara Cível – j. em 25/06/2024 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA SIMPLES DO CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de embargos em face da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, objetivando receber o pagamento da dívida decorrente da contratação de Cédula de Crédito Bancário em que a controvérsia recursal se restringe a analisar a alegação de inépcia da petição inicial. 2. O entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sentido de que a mera cópia do título executivo é suficiente para o processamento da ação monitória, uma vez que trata de prova escrita. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.866/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. 3. No caso, a autora instruiu a petição inicial com a cópia do contrato crédito bancário celebrado validamente entre as partes, com a planilha de evolução da dívida e com o demonstrativo do débito, documentação suficiente para elucidar os fatos e permitir a defesa do réu, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. 4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo art. 85, § 11, do CPC.” (TRF-1 – AC nº 10005062220184013602 – Relator Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins – 5ª Turma – j. em 06/06/2024 – destaquei). No que se refere ao alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, igualmente entendo que não merece prosperar. Em análise, verifica-se que a sentença foi fundamentada conforme as provas documentais produzidas ao longo da marcha processual. Vale lembrar ser dever do magistrado indeferir a prova pericial quando se mostrar desnecessária para elucidação dos fatos, sem que isso prejudique o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, as provas carreadas foram suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, não ocorrendo o cerceamento de defesa, hábil a ensejar a nulidade do decisum. Além disso, o CPC é claro ao dispor que: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.... § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” O apelante questiona os encargos incidentes sobre a cédula de crédito, estando estes discriminados no contrato juntado pelo banco, exigindo para sua aplicação cálculos matemáticos, que deveriam ter sido apresentados pelo apelante, a fim de encontrar o valor que julga correto, imperativo nos embargos à monitória, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, o que não foi feito. Quanto aos percentuais dos encargos aplicados pela instituição financeira, não foi comprovada pelo apelante qualquer abusividade ou ilegalidade, uma vez que não apresentou prova mínima nesse sentido, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação desprovida de respaldo probatório. Embora alegue a necessidade de esclarecimentos quanto às provas produzidas nos autos, não apresentou qualquer elemento que comprove eventual equívoco nos valores indicados pelo apelado, tampouco trouxe documentos que justificassem a realização de perícia Desse modo, ao limitar-se a suscitar genericamente a existência de excesso, sem indicar precisamente onde estaria o suposto valor indevido ou qual seria o montante correto, o apelante não logrou êxito em fundamentar adequadamente sua pretensão. Correta, portanto, a decisão do Juízo a quo ao indeferir a realização de prova pericial contábil, ato que se insere no seu poder discricionário, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FULCRO NO ART. 355, INCISO I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, ESTAMPADO NO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA APARELHADA COM FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO DE LEITURA DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0849223-83.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 06/06/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ADUZIDO CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ÔNUS QUE LHE CABIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil para análise de alegado excesso no valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e se o valor cobrado na execução é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da perícia contábil foi considerado adequado, pois o apelante não especificou o valor que entendia correto nem apresentou cálculos que justificassem a alegação de excesso, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. 4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi baseado na suficiência das provas apresentadas e na inexistência de especificação do alegado excesso pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenaçãoDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 702, §§ 2º e 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0843973-79.2017.8.20.5001, Rel. Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 13/04/2022.” (TJRN – AC nº 0837646-11.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 30/05/2025 – destaquei). Assim, as razões suscitas pela Drogaria Amadeus EIRELI não são aptas a modificar o julgado. RECURSO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser mantida a forma de atualização e correção da dívida prevista no contrato objeto da lide. Sobre o tema da forma de atualização e correção da dívida prevista em contrato bancário objeto de Ação Monitória, mister ressaltar que nestes casos a jurisprudência dominante tem adotado o entendimento no sentido de que na hipótese de ser constituído em título executivo judicial o saldo devedor de contrato de mútuo celebrado entre as partes, inexiste modificação da relação de direito material formalizada, de maneira que deve incidir sobre a dívida os encargos pactuados na avença até que ocorra o efetivo pagamento, desde que não tenha sido reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades destes encargos. Vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. […] TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONFORME OS ENCARGOS CONTRATADOS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL FORMALIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. ART. 373, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO DESTINADO A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- [...]- Nas hipóteses de contrato bancário constituído em título executivo judicial por meio de Ação Monitória, inexiste modificação da relação de direito material formalizada, de maneira que deve incidir sobre a dívida os encargos pactuados na avença até que ocorra o efetivo pagamento, desde que não tenha sido reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades destes encargos, como é o caso dos autos.- A distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma prevista no §1º, do art. 373, do CPC, é medida excepcional, somente adotada nas hipóteses previstas em lei ou diante das peculiaridades do caso, quando a parte que a reclama demonstra a verossimilhança das suas alegações, o que não aconteceu neste caso.- o CDC é inaplicável neste caso, porquanto da análise dos autos, considerando a natureza da avença, “Crédito Fixo”, e que o contrato foi celebrado com Pessoa Jurídica, infere-se que o crédito possui a finalidade de desenvolvimento da atividade empresarial e lucrativa da parte Apelante, visando manter a saúde financeira da empresa, caracterizando, assim, atividade de consumo intermediária, afastando a qualidade de consumidor destinatário econômico final do serviço de crédito adquirido.” (TJRN – AC nº 0800079-77.2018.8.20.5111 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO MERCADO. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial referente a contrato particular de composição e confissão de dívidas. Alegação de abusividade dos juros contratuais e de cerceamento de defesa pela parte ré.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os encargos contratuais devem incidir apenas até o arbitramento judicial ou até o pagamento integral do débito; e (ii) verificar a validade da taxa de juros pactuada, conforme os padrões de mercado e a legislação aplicável.III. Razões de decidir3. O entendimento consolidado do STJ e do TJRN é que os encargos contratuais incidem até o pagamento integral da dívida, salvo expressa previsão em contrário ou quitação judicial do débito.4. A taxa de juros de 12% ao ano, fixada no contrato, não se mostra abusiva, pois está dentro dos parâmetros praticados no mercado e na norma reguladora do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria em discussão é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos foram suficientes para o julgamento antecipado da lide.IV. Dispositivo e tese6. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte para determinar que os encargos contratuais incidam até o pagamento integral do débito.Tese de julgamento: "Os encargos contratuais devem incidir até o pagamento integral da dívida, salvo expressa previsão contratual ou quitação judicial do débito."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.06.2021, DJe 01.07.2021; TJRN, Apelação Cível 0803826-25.2020.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2024.” (TJRN – AC nº, 0000305-90.2012.8.20.0111 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025 – destaquei). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituição de título executivo, rejeitando embargos à execução e fixando o valor devido em R$ 52.836,33, atualizado monetariamente sem considerar encargos contratuais. O apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a atualização do débito deve observar as disposições contratuais. Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos contratuais devem ser aplicados até o efetivo pagamento do débito; (ii) determinar a adequação da sentença quanto à atualização do valor da dívida com base nas cláusulas contratuais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em caso de inadimplência, os encargos contratuais pactuados incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando à data do ajuizamento da ação monitória. A ausência de observância das disposições contratuais na atualização do débito representaria descumprimento do pacta sunt servanda e incentivo à inadimplência, dado que reduziria artificialmente as obrigações do devedor. A sentença merece ser reformada para corrigir a atualização do valor devido, de modo que contemple os encargos contratuais pactuados, respeitando o valor originalmente indicado na inicial e a atualização de acordo com o contrato. Recurso provido. Os encargos contratuais incidentes sobre o débito permanecem devidos até o efetivo pagamento, salvo expressa disposição em contrário ou quitação integral. A atualização de valores de dívida em ações monitórias deve respeitar os encargos contratuais pactuados entre as partes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 692.096/MG, 4ª Turma, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.05.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 252.922/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2013; TJMG, RAC n. 1.0000.18.073781-9/001, 12ª Câm. Cív., Rela. Desa. Juliana Campos Horta, j. 20.02.2019.” (TJAL – AC nº 00000115520118020020 - Relatora Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento – 2ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – CABIMENTO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. Em regra, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento, não se podendo excepcionar o procedimento, salvo se houvesse expressa previsão em contrário ou pedido certo de pagamento do quantum indicado, o que definitivamente não é o caso dos autos, pois, se assim não fosse, bastaria que a parte aguardasse o ajuizamento da ação monitória para ver reduzida as taxas após o vencimento do contrato, o que não se pode admitir, sob pena de manifesto incentivo à inadimplência.(N.U 1000210-63.2019.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021)” (TJMT – AC nº 1029490-75.2022.8.11.0041 – Relator Dirceu dos Santos – 3ª Câmara de Direito Privado – j. em 15/05/2024 – destaquei). Dessa forma, considerando que o contrato objeto da lide foi reconhecido como título executivo e ausente a declaração de ilegalidade ou abusividade dos seus termos, conclui-se que inexiste modificação da relação de direito material constituída entre as partes e que devem ser observados os encargos pactuados para fins de atualização da dívida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo demandado. Conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo banco para modificar a sentença recorrida no sentido de determinar que a dívida representada pelo título executivo constituído seja atualizada de acordo com os encargos contratados, mantendo os demais fundamentos da sentença combatida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.