Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO
EXECUTADO: F DE A DE LIMA - ME, FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813634-40.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido formulado pelo executado, por meio de petição de ID nº 144776396, visando à extinção da presente execução fiscal, em razão do baixo valor, com fundamento no tema 1.184 de Repercussão Geral. Intimado para se manifestar, o exequente alegou, em síntese, que houve movimentação útil no curso da execução no prazo de um ano, bem como a existência de múltiplas execuções fiscais em desfavor do executado. Sustenta, ainda, o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, qual seja, a competência do juízo, realização de tentativa de conciliação prévia, notificação do devedor e a adoção de medidas como protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Analisa-se: Depreende-se dos autos, que o executado já foi devidamente citado, conforme atesta certidão ID nº 119133012. Posteriormente, foi realizado diligência no sistema SISBAJUD (ID nº 130855114 e 131445400), no qual resultou em bloqueio de numerários em setembro de 2024, sendo estes levantados diante de sua impenhorabilidade (ID nº 131471402). Dessa forma, frente a citação do executado, só poderia ocorrer a extinção das execução quando verificada a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, conforme assentado na Resolução nº 547, de 22/02/2024 do CNJ, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, a primeira diligência infrutífera de bens, realizada via SISBAJUD, se deu em setembro de 2024, logo, não se encontra configurada a hipótese prevista na Resolução nº 547 do CNJ que regula as tramitações de baixo valor com base no Tema 1.184 do STF, eis que não transcorreu o prazo de um ano sem a prática de atos úteis à execução, o que inviabiliza a extinção pretendida.
Ante o exposto, não merece prosperar o pedido de extinção da execução fiscal por baixo valor, formulado pelo executado sob o ID nº 132259853. Proceda a Secretaria com a busca de bens do executado RENAJUD e INFOJUD. Deverá a Secretaria observar a inserção do documento do INFOJUD, no PJe, em sigilo, com autorização de visualização restrita às partes do processo, em razão do sigilo fiscal de dados. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as diligências realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)