Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLARA DE MELO CARVALHO ADVOGADO(A)
AUTOR: DAYANA RAFAELLY MARCOLINO DE CARVALHO (RNRN13082A)
REU: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO(A)
REU: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (SP219348) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0828159-56.2024.8.20.5106
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CLARA DE MELO CARVALHO, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de SER EDUCACIONAL S.A., igualmente qualificada. A autora, aluna do curso de Odontologia, alegou estar no último período de formação e a instituição ré nega-se a ofertar as disciplinas finais (Clínicas e Estágios Supervisionados II, III e IV) e essenciais para sua graduação e assunção em futura vaga de emprego. Argumentou que é obrigação da demandada a oferta de tais disciplinas, o que não ocorreu, configurando defeito na prestação de serviço. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a oferta de oito disciplinas de Clínica e Estágios. Como tutela final, requereu a condenação na obrigação de ofertar tais disciplinas e indenização extrapatrimonial no valor de R$ 30.000,00. Em decisão de ID 140347913 foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade judiciária. A audiência conciliatória foi infrutífera. A ré, em sede de contestação, impugnou a justiça gratuita e, no mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço. Argumentou que a autora não é concludente, porque possui reprovações recentes e pendências em disciplinas que exigem o cumprimento estrito de pré-requisitos, conforme sua autonomia didático-científica. Afirmou, ainda, a impossibilidade técnica de esta ou qualquer outro aluno cursar múltiplos estágios e clínicas, simultaneamente, devido à carga horária e à sequência pedagógica necessária. Após intimação das partes sobre a delimitação da controvérsia da lide e as provas a serem produzidas ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado diante das provas documentais colacionadas aos autos. É o que importa relatar para o julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária não deve ser acolhida. A impugnação deveria ter sido acompanhada de provas quanto á capacidade financeira da autora requerente, o que não ocorreu. O cerne da lide reside na possibilidade de o Poder Judiciário compelir uma Instituição de Ensino Superior (IES) a quebrar pré-requisitos e ofertar disciplinas de forma concomitante para aluna que possui pendências acadêmicas. O artigo 207 da Constituição Federal estabelece a autonomia didático científica das universidades para estipularem suas regras em benefício da sua organização administrativa financeira e do ensino, este é a missão e a finalidade maior da instituição. A prestação do serviço deve estar de acordo com o ordenamento jurídico nacional, de forma a proteger o aluno contratante consumidor e a instituição e sua qualidade. Dessa forma, a IES demandada está autorizada a estabelecer critérios acadêmicos que condicionam a matrícula à aprovação em disciplinas consideradas pré-requisitos. Essas exigências, de caráter didático administrativo, estão dentro de sua autonomia conferida constitucionalmente, além de serem regras expressas e inequívocas ao corpo discente e docente da IES demandada. A ré traz aos autos as normas pertinentes às diretrizes e ao funcionamento do Curso de Graduação em Odontologia, em conformidade com a Lei de Diretrizes da Educação nº 9.394/1996 atualizada, as quais não dispensam a multidisciplinariedade entre as matérias indispensáveis e obrigatórias, além do seguro aprendizado teórico e prático com qualificada supervisão docente. Não foi demonstrado nos autos nenhum defeito na prestação do serviço educacional. Ao contrário, foi comprovado que a autora não cumpriu requisitos normativos preexistentes, claros e obrigatórios para a sua graduação, qual seja a aprovação nas disciplinas obrigatórias e que constituíam pré-requisito para as demais solicitadas administrativa e judicialmente. É importante destacar a ilegitimidade da autora em postular a oferta de tais disciplinas, num total de 08, sem ter sido aprovada nas matérias anteriores e condicionantes, como se, além de ter cumprido o pré-requisito, fosse humanamente possível estudar todas essas 08 disciplinas práticas ao mesmo tempo em um único semestre. A organização da grade e a imposição de pré-requisitos são prerrogativas da IES (Art. 53, II, Lei 9.394/96). A exigência visa garantir a segurança do aprendizado e a qualidade do profissional formado, especialmente em áreas de saúde com prática clínica. A autora possui vasta lista de disciplinas pendentes, tendo sido reprovada em "Clínica de Atenção Integrada ao Adulto" e "Clínica de Cirurgia Maxilo-Facial" no semestre 2024.1, não podendo ser considerada formanda, mas apenas graduanda. Os Estágios Supervisionados II, III e IV possuem natureza sequencial e limites de carga horária semanal (30 horas) impostos pela Lei do Estágio, o que torna inviável o cumprimento concomitante pretendido. A jurisprudência consolidada reafirma que não cabe ao Judiciário intervir nos critérios técnicos e pedagógicos da instituição quando ausente ilegalidade. A reprovação da autora em disciplinas base (pré-requisitos) impede legitimamente o avanço para os módulos subsequentes, não havendo ato ilícito por parte da ré. Consequentemente, inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em dano moral. O atraso na conclusão do curso decorre do desempenho acadêmico da própria autora (reprovações), e não de falha na prestação do serviço. Segue ementa exemplificativa da jurisprudência brasileira consolidada sobre este tema. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REMATRÍCULA. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA PRÉ- REQUISITO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CURSAR DISCIPLINAS DE FORMA CONCOMITANTE E NÃO SEQUENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que indeferiu o pedido de rematrícula no 5º período do curso de medicina e acesso concomitante às disciplinas reprovadas e aos módulos regulares. O indeferimento fundamenta-se na autonomia administrativa e didático- científica da instituição de ensino, conforme o artigo 207 da Constituição Federal e o regimento interno da faculdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia universitária permite à instituição de ensino impedir a rematrícula no período subsequente em razão da reprovação em disciplina considerada pré-requisito; (ii) estabelecer se é possível cursar, simultaneamente, disciplinas regulares e aquelas nas quais a estudante foi reprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior é garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional). O regimento interno e a portaria da instituição de ensino determinam que, para rematrícula em fases subsequentes do curso de medicina, é necessária a aprovação em todos os módulos da fase anterior. Assim, a reprovação em disciplinas pré-requisito impede o avanço para módulos regulares. A regra interna específica para o curso de medicina (artigos 129 e 137 do regimento e artigo 1º da Portaria nº 002/2024) proíbe o cumprimento simultâneo de disciplinas pendentes com módulos subsequentes, respeitando critérios pedagógicos próprios para garantir a qualidade do aprendizado. O Poder Judiciário não pode interferir nas decisões administrativas das instituições de ensino quando ausente ilegalidade ou desrespeito às normas vigentes, sob pena de violação da autonomia universitária. Precedentes deste Tribunal reconhecem a legalidade da exigência de cumprimento de disciplinas pré-requisitos antes do avanço no curso, com base na autonomia universitária e nos critérios técnicos e pedagógicos das instituições de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, autoriza o estabelecimento de critérios acadêmicos que condicionam a rematrícula à aprovação em disciplinas consideradas pré-requisitos. É inviável o avanço simultâneo em módulos regulares e disciplinas pendentes no curso de medicina, quando tal prática contraria regimento interno e portarias da instituição de ensino. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, arts. 12, 13 e 53; Regimento Interno da Instituição de Ensino, arts. 129 e 137; Portaria nº 002/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5002987-85.2024.8.08.0000, Relator.: Leonardo Alvarenga da Fonseca, 1ª Câmara Cível; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5002951- 43.2024.8.08.0000, Relator: Leonardo Alvarenga da Fonseca, 1ª Câmara Cível; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5002852-73.2024.8.08.0000, Relator: Júlio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50096557220248080000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito