Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A)
EXECUTADO: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO, M S GALVAO - ME ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA (RN010362), JOSE GILSON DE OLIVEIRA (RN010362) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0101401-79.2015.8.20.0100
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requereu a adoção de medidas atípicas para a satisfação do crédito, tais como a suspensão da CNH e do passaporte do executado, bloqueio de cartões de crédito e vedação de contratação de novos serviços financeiros. Considerando os resultados das diligências supramencionadas, torna-se incabível a possibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da parte executada. Sobre o tema, ressalta-se que tal medida somente se justificaria se houvesse nos autos elementos capazes de demonstrar a ocultação patrimonial. Fora desse contexto, a adoção da medida serviria tão somente como utilização do processo para punir o devedor insolvente, ofendendo a boa-fé processual e as garantias constitucionais. Quanto aos demais pedidos formulados, entendo que não merecem prosperar. Isso porque não se pode perder de vista a natureza excepcional da aplicação das medidas executórias atípicas previstas no artigo 139, IV do CPC, uma vez que a satisfação do crédito perseguido deve ser feita exclusivamente do patrimônio do devedor, sem descuidar do princípio da menor onerosidade ao devedor. Sob esse contexto, tem-se como requisito indispensável às providências, além do insucesso das medidas constritivas típicas do patrimônio do devedor, a identificação de elementos concretos de ocultação dos bens ou outras condutas tendentes a fraudar o cumprimento da obrigação. É preciso também lembrar que tais medidas atípicas não podem ter feição meramente punitiva quando não presentes os requisitos acima elencados, porquanto nenhum efeito satisfativo do débito ensejarão em tal panorama, cingindo-se suas consequências à imposição ao devedor de restrições desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, é certo que a medida tem que ser excepcional, eis que a regra ainda é que o devedor deve responder imediatamente com seu patrimônio, mas não se pode abandonar a ideia de que o recebimento da tutela jurisdicional, dentro do princípio da duração razoável do processo, também é um direito constitucional. Dito isso, INDEFIRO os requerimentos formulados ao ID n. 175728446.
Diante do exposto, INTIME-SE a demandante para, em 10 (dez) dias, indicar bens da executada passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, em última oportunidade, não sendo cabíveis pedidos para diligências exploratórias. Findo os prazos, retornem os autos conclusos para decisão. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)