Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG089835), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (DF034381)
EXECUTADO: ALENE CINARA ROBERTO MARTINS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA (RN015870) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0801981-60.2017.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de ALENE CINARA ROBERTO MARTINS, devidamente qualificados nos autos, fundada no inadimplemento do termo de renegociação contratual e confissão de dívida (ID 9547036), sendo a parte exequente credora da quantia R$ 16.502,87 (dezesseis mil quinhentos e dois reais e oitenta e sete centavos), até o ajuizamento da ação. Citada (ID 28080101), não houve o pagamento da dívida. Restaram sem êxito as tentativas do credor em localizar eventuais bens/valores do devedor passíveis de constrição judicial, já havendo tentativa de penhora on-line (ID 69257871) e de pesquisa de bens via RENAJUD (ID 76235646) e INFOJUD (ID 81803802). Em petição de ID 150311608, pugnou a parte exequente que seja determinada a penhora dos rendimentos da parte executada, no importe de 30% de sua remuneração mensal. Por decisão de ID 168903429, foi indeferido o pleito executivo. Instada para indicar bens à penhora, a parte exequente pugnou pela suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da executada (ID 172245961). É o que basta relatar. Decido. 1 - Das medidas executivas atípicas: Conforme art. 139, IV, do CPC, poderá o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se de dispositivo objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento da ADI 5.941/DF, que a adoção de medidas executivas atípicas para efetivação das decisões judiciais não representa afronta à ordem constitucional, desde que em fiel observância aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, da eficiência e à sistemática positivada no próprio Código de Processo Civil. Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, fixou a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”. Evidente, portanto, que a adoção de medidas executivas atípicas no bojo da execução judicial é matéria sensível, devendo haver estrita observância às peculiaridades do caso concreto e à excepcionalidade da restrição de direitos fundamentais. No caso em análise, verifico que não houve exaurimento das medidas executivas típicas, tampouco demonstração objetiva, pelo credor, de que a medida coercitiva requestada seria útil e necessária à obtenção do resultado pretendido. Isso posto, indefiro o requerimento, ao passo que determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para indicar bens à constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2 - Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)