Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA FILGUEIRA
REQUERIDO: Terreno Usucapiendo e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801821-29.2021.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por JOSE ARIMATEIA FILGUEIRA, por meio da qual pleiteia que seja declarado o domínio sobre um imóvel usucapiendo descrito no memorial e planta (ID 75465403). Para tanto, sustenta que é possuidor de um imóvel situado na Av. Expedito Leonez, 202, Lotes 09 e 10, Praia de Baixa Grande, Areia Branca/RN, que tem como confinantes pela frente (NORTE) com a Rua Av. Expedito Leonez, pela parte de trás (SUL) Área Particular (não identificada), pelo lado LESTE com o Sr. Egmar Cavalcante Filho, e pelo lado OESTE, a Sr. Ciromar Medeiros Maia. Informa que “Em 14/01/2020 o requerente adquiriu a posse, mediante escritura particular de compra e venda, a Sra. Ana Cláudia Martins da Silva, um terreno para construção na praia de Baixa Grande, neste município, localizado à Avenida Expedito Leonez, nº 202, medindo 30 metros de frente por 30 metros ditos de fundos”, e que ANA CLÁUDIA adquiriu o terreno de “Sr. Antônio Cesar Amaral, em 09/10/2014, que já detinha a posse do mesmo há mais de 25 anos”, e que não possui registro em órgãos públicos acostando a certidões de ID 75465397. Alega que ao adquirir o terreno iniciou a construção de um alicerce para a construção residencial aos fundos, perfurou poço artesiano e fez muro parcial frontal, e que as benfeitorias foram descritas no Memorial Descritivo e Planta Georreferenciada. Assim, aduz que possui posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e inexistência de oposição do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, considerando a soma da posse dos ocupantes anteriores (ANTÔNIO CÉSAR e ANA CLÁUDIA), pleiteando o reconhecimento judicial da propriedade, sob argumento de cumprimento dos requisitos legais para a usucapião. Acompanha a inicial documentos pessoais e comprobatórios (ID 75465391, ID 75465394, ID 75465397, ID 75465400, ID 75465402 e ID 75465403). Despacho inicial ao ID 81681052, recebendo a exordial, e determinando a citação e intimação dos confinantes (ID 81733418) e interessados (ID 82167858). Certificado o decurso do prazo sem a manifestação dos confinantes ao ID 135310200. Edital de citação expedido ao ID 82167858, e publicado conforme certificado ao ID 82338937, e com decurso de prazo certificado ao ID 86204477. Estado, União e Município, citados, manifestaram desinteresse, conforme ID 84810882, ID 82588630 e ID 83977796, e ID 86185198, respectivamente. O Ministério Público (ID 83144896) manifestou pela falta de interesse no feito. No decorrer da instrução processual, houve a contestação e objeção por MARIA SIROMAR (ID 83714032) e MEDEIROS FABRÍCIO (ID 88945855 e ID 93133508). Impugnação à contestação aos ID 94733362, onde o autor refuta as preliminares, e no mérito, defende que o terreno “teve sua posse adquirida pelo autor (...) através de Escritura Particular de Compra e Venda, à Sra. Ana Cláudia Martins da Silva na data de 14/01/2020. Ocorre que, essa posse já havia sido adquirida por essa Sra. ao Sr. Antônio Cesar do Amaral em 19/10/2014, o qual já detinha sua posse há mais de 25 anos.”, e que, quanto a documentação acostada pelo demandado MEDEIROS FABRÍCIO o “terreno já se encontrava, quando foi ocupado pela primeira vez, abandonado, há mais de 30 anos, sem ter proprietários. Na realidade, no ano de 1986, um “grileiro” andou vendendo Lotes, de forma ilegal, uma vez que não era proprietário da área, a inúmeras pessoas que as compraram e, simplesmente, as abandonaram sem sequer saberem de sua exata localização. Tal cidadão estava a cometer Crime de Loteamento capitulado no artigo 50, seus incisos e parágrafo, da LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.”. Ao ID 95065550, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Ao ID 98722443, a parte autora juntou petição informando que mesmo estando em trâmite ação de usucapião, a parte demandada MEDEIROS FABRÍCIO “derrubou as benfeitorias feitas pelo requerente e, em seu lugar, ergueu, ILEGALMENTE, dois grandes muros frontais e posteriores, cometendo assim, ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (Arts. arts. 77 parágrafo 1º, 2º e 7º) ACINTOSO e DESRESPEITOSO AO PODER JUDICIÁRIO, uma vez que sendo parte numa ação em tramitação, cometeu, por vontade própria, ESBULHO POSSESSÓRIO com vistas a tomar para si a posse de forma ILEGAL, IRASCÍVEL e VIOLENTA demonstrando ser um autêntico LITIGANTE DE MÁ FÉ pois incorre, assim, também, no que prevê o art. 80 incisos IV e V e 81 Caput do CPC”. Ao ID 101516319, em sede de despacho, determinou-se que “Para não tumultuar o feito, determino que a parte autora protocole a petição de Id nº 98722451 em autos apartados, que deverão ser distribuídos por dependência ao presente feito. Outrossim, aguarde-se a realização da audiência de instrução.”. Foi determinada (ID 115883713) a intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas, tendo o autor apresentado a indicação do rol ao ID 116796046, e a parte demandada MEDEIROS FABRÍCIO ao ID 117067067. Ao ID 128307399, o demandado MEDEIROS FABRÍCIO requereu a exclusão do polo passivo de MARIA SIROMAR, tendo em vista ser apenas confinante, o que foi deferido ao ID 134034693. Ao ID 142488668 foi juntada Ata da Audiência de instrução, onde constatou-se a ausência das testemunhas Francisco Wagner da Silva, Maria de Fátima Rodrigues de Oliveira, Angêlo Máximo Carlos da Silva, arroladas pelo autor, as quais foram dispensadas, tendo iniciado produção de prova oral, onde passou a ouvir o depoimento pessoal do contestante MEDEIROS FABRÍCIO, e em seguida foi ouvida a confinante MARIA SIROMAR, e em continuidade foi ouvida a testemunha arrolada pelo autor DÉBORA CARINE (que confeccionou o Memorial Descritivo do imóvel a pedido do autor), e após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte demandada, o CARLOS AUGUSTO e a CARINA AUGUSTA (que vendeu os LOTES 09 e 10 ao demandado MEDEIROS FABRÍCIO), bem como, foi ouvido como declarante Alex de Oliveira Santos, confinante do imóvel. Encerrada a oitiva, nada foi requerido, e considerando a complexidade da ação, foi concedido prazo de 10 (dez) dias à parte autora para apresentar alegações finais na forma de memoriais. Ao ID 143370711, a parte autora apresentou suas alegações finais, onde afirma não ter havido objeção das Fazendas Públicas, e do Ministério Público, bem como, de terceiros interessados tendo em vista a citação por edital expedida. Quanto a sua posse, defende que “o autor adquiriu sua prescrição aquisitiva através de sucessão singular conforme é facultado pelo art. 1.207 do CCB. Entretanto é de bom alvitre aqui, mais uma vez, informar as datas de aquisição dessas posses: Em 09/10/2014, com firmas reconhecidas em 05/11/2014 (ID 75465394) a área foi adquirida (a posse) pela Sra. Ana Cláudia Martins da Silva ao Sr. Antônio Cesar do Amaral; em 14/01/2020, (ID 75465402) com firma reconhecida em 16/01/2020, esta senhora à revendeu ao autor desta ação que, a partir daí, dando continuidade a posse física efetiva, iniciou a construção (...) edificando parte interna do alicerce do imóvel, com uma mureta na parte de trás e um muro com abertura para entrada (...) perfurado um poço artesiano e feito a ligação de energia elétrica (...)”. Quanto a contestação de MEDEIROS FABRÍCIO, defendeu que “na audiência de instrução ficou demonstrado que tal cidadão, nem os que ele apresentou através de escrituras particulares falseadas, jamais teve a posse legal, efetiva ou precária daquela área (...) demonstrado que a área há mais de 30 anos se encontrava abandonada e que o suposto loteamento referido jamais existiu. (...) José Francisco Marques que, inclusive jamais teve a posse da área que ele “loteou”, ILEGALMENTE, para venda à terceiros incautos (...) jamais tiveram a posse fática como no caso das pessoas de Carlos Augusto da Fonseca Ribeiro e o Sr. Celso Luiz Dantas Martins pai da Sra. Carina Augusta Pereira Martins que também não teve a posse, nem mesmo o seu Medeiros Fabrício Maia jamais teve a posse de tal área ou ali construiu alguma coisa antes desta ação de usucapião.”. Ao final, requer o julgamento procedente da demanda. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o que interessa relatar. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde do feito independe de novas provas. Sobre o tema: “não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova em razão da existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento”. (REsp 1626997/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). II. b) DO MÉRITO: De acordo com o disposto no art. 1.238 do Código Civil, “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Já o parágrafo único, do citado artigo autoriza que “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”. Destaque-se que o Código Civil possibilita no seu art. 1.243 a contabilização do tempo de posse exercida pelos antecessores, para fins de contagem do tempo exigido pela lei. Conforme dicção legal, a usucapião extraordinária necessita para seu reconhecimento de apenas dois requisitos, o decurso do prazo da prescrição aquisitiva e a ausência de oposição. Em análise aos autos, verifico que, quanto ao primeiro requisito, observo NÃO ter sido juntado qualquer conteúdo probatório da posse usucapienda pelo lapso temporal alegado na inicial, qual seja, o exercício da posse do imóvel pelo interregno de 15 (quinze) anos. Ressalte-se que não foi produzida qualquer prova pelo autor que atestasse a ocupação e posse exercida durante o prazo de prescrição aquisitiva de 15 (quinze) ou mesmo de 10 (dez) anos, tanto por si, quanto por ANA CLÁUDIA Martins da Silva ou por ANTÔNIO CESAR do Amaral, pessoas de quem o autor vindica a sucessão no exercício da posse, como, por exemplo, não há prova de registro de procedimentos administrativos junto a Prefeitura local para cadastro ou junto às empresas de fornecimento de energia ou água, nem os comprovantes de despesas de construção ou conservação do bem, documentos esses que fossem datados de época suficiente para a comprovação do lapso temporal no exercício da posse alegado, ou ainda, não há qualquer prova testemunhal do exercício da posse dos vendedores, bem como, da própria posse do JOSÉ ARIMATÉRIA. Quanto ao contrato particular de compra e venda apresentado pela parte autora como prova do exercício da posse, documentos esses sem escritura pública, mas com reconhecimento de firma feito em cartório, verifico que documentos no mesmo sentido também tem a parte contestante MEDEIROS FABRÍCIO, tendo o referido em 19/10/2021, feito o Cadastro Fiscal Imobiliário do bem junto a Prefeitura de Areia Branca, e estando no exercício da posse do imóvel, conforme podemos depreender dos autos nº 0801111-38.2023.8.20.5113, onde JOSÉ ARIMATÉRIA objetiva obter ordem de reintegração de posse. No que se referem as benfeitorias que alega ter sido o autor da construção, e que estão demonstradas no Memorial Descritivo de ID 75465403, não há qualquer prova aos autos de que o autor efetuou a construção das benfeitorias, bem como, de quando datam as referidas obras. Quanto ao testemunho trazido aos autos pela testemunha DÉBORA CARINE ao ID 142533117, a referida informa que fez o levantamento topográfico (ID 75465403, em 21/09/2021), e que DR. ROGÉRIO a acompanhou, e que na data do levantamento havia no terreno uma metade de um muro na entrada, que existia um quadro da COSERN sem ligação de energia, e que existia 01 (um) poço artesanal, bem como, que havia uma parte do alicerce aos fundos; e informa a testemunha que o autor (JOSÉ ARIMATÉRIA) disse a DEBORA CARINE que ele que havia feito essas benfeitorias/construções. Assim, verifico que o testemunho trazido pela testemunha DÉBORA CARINA apenas informa que existiam benfeitorias no imóvel na data em que ela confeccionou o Memorial Descritivo, não servindo assim de prova de quem teria feito as benfeitorias (já que apenas informa o que lhe foi informado pelo autor) e nem para fins de prescrição aquisitiva e de sucessão na posse anterior, essa também não provada aos autos. Já quanto ao contrato de compra e venda apresentado pela parte autora, documentos no mesmo sentido tem a parte contestante MEDEIROS FABRÍCIO, tendo o referido em 19/10/2021 feito o Cadastro Fiscal Imobiliário do bem junto a Prefeitura de Areia Branca. Ademais, conforme podemos depreender da análise dos autos do Interdito Proibitório ajuizado em 20/08/2020, que tramitou sob o nº 0800959-92.2020.8.20.5113, a discussão sobre a posse do bem já vem desde antes mesmo do ajuizamento da presente ação de usucapião, e assim, eventual ato atentatório, bem como posse do bem será analisado nos autos da ação e reintegração de posse que tramita sob o nº 0801111-38.2023.8.20.5113. A parte autora não requereu a produção de outras provas em Juízo, dando-se por encerrada a instrução, conforme análise do termo de audiência de ID 142488668, tendo após isso, apresentado suas alegações finais ao ID 143370711, onde a parte autora se refere a documentos já juntados aos autos, como a Planta Topográfica, Memorial Descritivo, Certidão negativa de Registro de Imóveis e a declaração do Estado, União e Município de desinteresse, todavia, todos esses documentos não atestam o lapso temporal necessário para prescrição aquisitiva almejada. Não basta ter documentos comprobatórios de compra e venda do bem, Memorial Descritivo e Levantamento Topográfico, principalmente quando são documentos do lapso temporal inferior ao prazo de prescrição necessário, bem como, só a ausência de oposição para a prova da usucapião de um bem, sendo necessária a presença do requisito do decurso do prazo da prescrição aquisitiva. Logo, ausentes provas aptas a demonstrar a posse mansa e pacífica do autor durante o prazo de 15 (quinze) previsto no artigo 1.238, do CC, verifico ausente o requisito o decurso do prazo da prescrição aquisitiva, impondo-se, assim, declarar que o autor NÃO adquiriu, pela via da prescrição aquisitiva (usucapião), a propriedade do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. PROVAS FRÁGEIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Para que haja a revogação da gratuidade conferida, deve o recorrido, em suas contrarrazões, anexar provas que infirmem a hipossuficiência econômica do recorrente, capazes de demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, o que não restou comprovado. 2. A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil (antigo artigo 550 do CC/1916), ocorre quando aquele que, por quinze anos (ou vinte anos nos termos do código anterior, artigo 2.028), sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel (animus domini), adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. 3. No caso, não restou comprovado, seja por meio de prova documental ou prova testemunhal, o lapso temporal em que o possuidor permaneceu na posse do bem, de forma posse mansa, pacífica e interrupta por 20 (vinte) anos, espaço de tempo mínimo e necessário para se pleitear a usucapião extraordinária, com base no artigo 550 do CC/1916 (aplicável na época). 4 - Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código Processual Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 54002511420198090085, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) Com base nas razões acima, a improcedência do pedido é medida que se impõe, podendo, após o efetivo decurso do prazo da prescrição aquisitiva de 15 (quinze) anos, a parte autora intentar nova demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por JOSE ARIMATEIA FILGUEIRA, condenando-o, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)